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Peça de Direito Penal

Por:   •  10/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.703 Palavras (15 Páginas)  •  109 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA MMa (...) VARA DO TRABALHO DE (...)

Albano Machado, brasileiro, casado, portador do RG sob o nº XXX, SSP/GO, portador do CPF sob o nº 123.456.789-00, portador da CTPS sob o nº XXX, Série XXX, residente e domiciliado na rua  Alameda do Riacho, nº 125, bairro Vila Paris, em Goiânia/GO,CEP 74.000-000, vem, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração em anexo), com fulcro no art. 840, da CLT, propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de Maria José Pereira, brasileira, casada, portadora do RG sob o nº XXX, SSP/GO, portadora do CPF sob o nº 055.222.345-61, residente e domiciliada na rua Girassol , nº 380, apartamento 301, bairro Mendanha, Goiânia/GO, CEP 74.100-000, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I.DOS FATOS

 O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 01/02/2012, para exercer a função de cuidador  de seu marido o Sr. Antenor Becha Pereira. Ele tem 80 anos de idade e necessita de cuidados especiais, pois sofreu acidente vascular cerebral, tendo ficado com várias sequelas.  Tendo sempre prestado serviços na residência do casal, trabalhava em regime de revezamento no sistema de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (popularmente  conhecido como “regime 12x36”), sempre de 07:00 horas às 19:00 horas. Conforme o contrato de trabalho em que consta cláusula contendo o ajuste quanto à adoção do citado regime  não há acordo ou convenção coletiva de trabalho regulando o assunto.

 O reclamante assegura que durante os dois primeiros anos de trabalho recebia o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por cada plantão de 12 (doze) horas realizado. No período restante a quantia ajustada foi de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

 Tendo em vista o labor no citado regime, quando seu plantão coincidia com domingos ou feriados, não havia remuneração diferenciada ou folga compensatória. Além disso, Albano Becha informa que durante as 12 (doze) horas em que ficava na casa dos Srs. Antenor e Maria José somente parava o trabalho durante aproximadamente 30 (trinta) minutos para almoçar, laborando ininterruptamente o restante do período.

 O pacto laboral durou até o dia 06/02/2017, quando discutiu com a sua patroa, Sra. Maria José. Ela lhe pedia para dar banho no Sr. Antenor pela manhã. Todavia, como convivia mais próximo do enfermo, preferia dar o banho após o almoço, período do dia em que era mais quente. Além disso, a Sra. Maria não gostava que deixasse que o Sr. Antenor visse televisão, o que não era observado pelo Sr. Albano. Assim, após algumas discussões sobre o tema, o enfermeiro foi dispensado por justa causa no referido dia, ao fundamento de que houve insubordinação. O reclamante diz que nunca foi advertido por escrito ou suspenso de suas atividades laborativas por qualquer conduta.

 O reclamante exibe a Carteira de Trabalho e Previdência Social

(CTPS) devidamente anotada e os recibos de pagamento de todo o pacto laboral. Neles constata-se o correto pagamento das férias acrescidas do 1/3 constitucional e do décimo terceiro salário de todo o contrato de trabalho, com exceção do que não é devido nas verbas rescisórias em virtude da dispensa por justa causa. Na CTPS também consta que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por justa causa, o que deixou o trabalhador bastante contrariado, pois no seu entendimento esta informação irá lhe prejudicar na busca por novo emprego. Ademais, ele não concorda com os motivos da dispensa, haja vista que sempre buscou executar suas tarefas com perfeição, cumprindo todas as determinações de sua empregadora, sempre visando o bem estar do Sr. Antenor.

II – DO MÉRITO

a) DO ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO DOMESTICO

 No caso sob exame, a existência do vínculo empregatício é inconteste, haja vista que devidamente anotada a CTPS do trabalhador.

Vale ressaltar a espécie de trabalho desempenhada pelo reclamante para definir se ele é trabalhador urbano, rural, avulso ou doméstico.

 Para tanto, sugere-se a leitura dos arts. 2º e 3º, da CLT,  da Emenda Constitucional n. 72/13 e da Lei Complementar n. 150/15,  in verbis:

 Estabelece os arts. 2º e 3º, da CLT:

“Art. 2.º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”

“Art. 3.º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

 Nestes termos a Lei Complementar nº 150/15, aduz:

“Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.” 

 Vejamos a Emenda Constitucional nº 72/13, nesse sentido:

Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....................................................................................

..................................................................................................

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."

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