Planejamento Tributário
Por: melodyrodrigues • 15/10/2016 • Projeto de pesquisa • 875 Palavras (4 Páginas) • 321 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXX VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES
ANTÔNIO, nacionalidade XXX, estado civil XXX, profissão XXX, portador da carteira de identidade n˚ XXX, inscrito no CPF sob o n˚ XXX, endereço eletrônico XXX, residente e domiciliado na XXX, Vila Velha/ ES, vem mui respeitosamente por intermédio de seu advogado XXX, com endereço profissional XXX (procuração em anexo), vem a este juízo, propor a presente.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
Em face de GEOVANA XXX, nacionalidade XXX, estado civil XXX, profissão XXX, portador da carteira de identidade n˚ XXX, inscrito no CPF sob o n˚ XXX, endereço eletrônico XXX, residente e domiciliado na XXX, Salvador, Bahia, pelas razões de fato e
de direito que passa a expor.
I- Dos Fatos
Os sequestradores de sua filha exigiram o pagamento de resgate no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mas ele levantou o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), dessa maneira vendeu seu único imóvel situado em Fortaleza, Ceará por
R$ 80.000,00 (oitenta e mil reais) para sua prima, que tinha conhecimento da situação e comprou o imóvel pelo valor faltante efetuando o pagamento abaixo do valor de mercado no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Sua filha foi encontrada com vida após sete dias antes de ser efetivado o pagamento aos criminosos, assim o autor entrou em contato com a ré com a finalidade de desfazer o negócio, que não foi efetivado. Constata-se vício nesse negócio jurídico, pois a ré se aproveitou do momento de necessidade do autor.
Sendo assim, vem o autor neste momento provocar o Poder Judiciário para buscar seus direitos.
II- Dos Direitos
O autor firmou um negócio desvantajoso pelo estado de perigo devido à necessidade de salvar sua filha, de acordo com o artigo 156:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
A ré agiu de má-fé, uma vez que se aproveitou do momento de necessidade do autor para conseguir realizar um negócio não compatível com o valor real do imóvel, dessa maneira há necessidade de anulação de acordo com o artigo 171, II, do Código Civil.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I- por incapacidade relativa do agente;
II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Ainda, segue o julgado que trata da existência de estado de perigo, como o objetivo de anulação do negócio jurídico.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO E ESTADO DE PERIGO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I- Verifica-se, dos elementos constantes dos autos a configuração de vícios de consentimento (coação e estado de perigo) quando da efetivação da compra e venda de imóvel celebrada entre as partes. II Divergência acerca do montante da negociação a ensejar locupletamente ilícito por parte do agravante. III- No caso concreto, restou configurada a onerosidade excessiva do negócio jurídico entabulado entre os litigantes frente à situação de precariedade dos vendedores, ora agravados, por ocasião da avença. IV- Averiguação de indícios suficientes acerca da prática de agiotagem aptos à inverter o onus probandi. V- Agravo Regimental conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo nº 0003945-90.2010.8.06.0134/50000, em que figuram as partes acima indicadas. ACORDA a Oitava Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter inalterada a decisão agravada. Fortaleza, 14 de julho de 2015. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador ANTÔNIO PÁDUA SILVA- Portaria 1356/2015 Relator
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