Planejamento Tributario
Por: joao2055 • 14/11/2015 • Projeto de pesquisa • 1.592 Palavras (7 Páginas) • 342 Visualizações
PLANEJAMENTO TRIBUTARIO
GOIÂNIA
2015
INTRODUÇÃO
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
O poder de tributar está limitado inicialmente pelas as garantias asseguradas pela própria Constituição aos contribuintes ( art. 150). Em nome dessas garantias individuais, e vedado a União, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos
- Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
- No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou, ressalvadas as seguintes exceções:
- As leis que instituírem ou aumentarem os impostos:
- sobre a importação
- sobre a exportação
- sobre produtos industrializados
- sobre operações de credito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários:
(II) a lei complementar que instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
(iii) os impostos extraordinários criados na iminência ou no caso de guerra externa, compreendidos ou não em sua competência tributaria;
IV – Utilizar tributo com efeito confisco;
V – estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI – instituir impostos sobre (imunidade):
- Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
- Templos de qualquer culto;
- Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
- Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
O parágrafo 1º do art. 150 trata dos tributos não sujeitos ao princípio da anterioridade, já comentados no inciso III, letra b, itens (i), (ii) e (iii).
Já o 2º parágrafo do art. 150 estende a imunidade prevista no inciso VI, letra a , citado, as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder publico, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essências ou as delas decorrentes.
No parágrafo 3º e 4º, do art. 150, a Constituição restringe o limite de imunidade de acordo com o objetivo constitucional, procurando beneficiar apenas as finalidades essências do poder publico e das entidades beneficiarias dessas imunidades, excluindo da imunidade os serviços públicos concedidos e a exploração das atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, e as atividades das demais entidades que não se relacionem com suas atividades essências.
O parágrafo 5º do art. 150 impõe que os consumidores sejam esclarecidos quanto aos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
O parágrafo 6º do art. 150, alterado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 3, de 17-3-93, estabelece que qualquer subsidio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de credito presumido, anistia ou remissão de tributos só pode ser concedida mediante lei especifica, federal, estadual ou municipal.
O parágrafo 7º, introduzido pelo art. 1º da EC nº 3/93, cria, constitucionalmente, a figura da substituição tributária, largamente utilizada no campo do ICMS, permitindo a atribuição ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deve ocorrer posteriormente; não se realizando o fato gerador presumido, e assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga. A colocação do mencionado parágrafo 7º no texto constitucional teve por objetivo superar serias objeções feitas pela doutrina a chamada substituição tributária “para frente”, em que, efetivamente, recolhe-se o tributo antes da ocorrência do fato gerador e, em muitos casos, com base em presunções para o estabelecimento da própria base de cálculo do tributo.
- Exclusão do Credito Tributário
Uma vez ocorrido o fato gerador, em nosso Direito positivo existem duas causas que excluem o credito tributário:
- A isenção; e
- A anistia
Releva frisar que a isenção, bem como a anistia, exclui ou dispensa o cumprimento da obrigação principal, isto e, aquela obrigação de levar dinheiro aos cofres públicos, ficando intacta a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações acessórias, que só será dispensada se a lei expressamente o fizer.
A lei isentiva impede a ocorrência do fato gerador. Assim, não há que se falar em excluir o credito tributário, pois este não nasce por forca da lei de isenção. Deve ser a extinção de multa, ou perdão de multa determinada pela lei que concede anistia.
- Isenção
Na não incidência, o fato ocorrido está fora do alcance de regra jurídica, não nascendo assim a obrigação de pagar tributo. O fato ocorrido e atípico.
Isenção e o favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o pagamento de um tributo devido.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. A isenção poderá ser geral ou individual. Em caráter geral, quando compreende todos os contribuintes do território da entidade tributante ou de determinada região.
Individual, quando abrange determinada pessoa ou contribuinte e é concedida, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, a requerimento do interessado. Ainda a isenção poderá ser objetiva ou real e subjetiva ou pessoal.
Objetiva ou real é aquela em que a isenção recai sobre o objeto, isto é sobre determinado produto ou mercadoria; por exemplo, a isenção de determinada máquina industrial, não importando quem a fabricou.
Subjetiva ou pessoal, quando a isenção toma como elemento o aspecto pessoal; por exemplo, no caso de concessão de isenção a motorista de taxi autônomo com um veículo no que se refere ao ISS.
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