Poder Constituinte
Por: Jessica Santos • 22/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.400 Palavras (6 Páginas) • 266 Visualizações
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1 – PODER CONSTITUINTE
- Conceito: poder constituinte é aquele que legitima quem o possui a criar uma constituição que regerá de forma soberana a vida de um povo sobre determinado território.
- Natureza jurídica do poder constituinte: trata-se de um poder político ou poder de fato que extrai sua força da sociedade. Não decorre de qualquer norma jurídica. Se partíssemos do jusnaturalismo o poder constituinte seria um poder de direito, pois para se estabelecer deveria respeitar os princípios do direito natural. A teoria do poder constituinte foi criada pelo Abade Emmanuel Sieyès.
- Titularidade: a titularidade do poder constituinte é sempre da maioria do povo, para os democráticos, ou da nação, para os clássicos. Não confundir a titularidade (povo) com o exercício (representantes). Titularidade é uma análise em sentido subjetivo do poder constituinte. Quando o conteúdo da constituição corresponde aos anseios da comunidade, diz-se que o poder é legítimo.
- Espécies: o poder constituinte pode ser dividido em: originário, derivado reformador e decorrente. Cada uma dessas espécies têm suas características próprias.
- Poder constituinte originário ou propriamente dito
- Conceito: é aquele que cria uma nova constituição, quebrando a ordem jurídica vigente e instituindo outra em seu lugar.
- Classificação:
- Histórico: é aquele responsável por elaborar a primeira constituição dentro de um Estado.
- Revolucionário: é aquele que vai elaborar uma nova constituição dentro do Estado. Para o direito, sempre que houver uma ruptura com o ordenamento anterior, haverá uma revolução, mesmo que não haja violência ou guerra e seja pacífica.
- Material: está relacionado ao conteúdo, à substância, à matéria a ser consagrada dentro do texto constitucional.
- Formal: está relacionado à forma, ou seja, formaliza o conteúdo em normas jurídicas.
- Características essenciais:
- Inicial: inicia a ordem jurídica. Não há nenhum poder antes ou acima dele.
- Autônomo: significa que cabe apenas a ele escolher a ideia de direito que irá prevalecer.
- Incondicionado: não está condicionado aos parâmetros da norma jurídica anterior. Pode até violar o direito adquirido, embora não seja interessante, pois causaria insegurança jurídica.
- Ilimitado: juridicamente falando.
- Insubordinado
- Soberano
- Independente
- Princípio da vedação do retrocesso: é um princípio que limita todas as características do poder constituinte originário. Impede que determinados direitos fundamentais conquistados por uma sociedade sejam objeto de um retrocesso. Não confundir com o princípio da vedação do retrocesso social.
- Poder constituinte decorrente
- Conceito: poder constituinte decorrente é aquele estabelecido para que os estados-membros elaborem suas constituições. Nessa elaboração, os estados-membros deverão obedecer aos princípios da Constituição Federal, art. 25. Esse artigo prescreve o princípio da simetria constitucional. Mas isso não significa que a Constituição Estadual tenha que ser uma cópia da Constituição Federal.
- Princípio da simetria: o princípio da simetria impõe aos estados-membros a observância de normas obrigatórias contidas na Constituição Federal. Quais são essas normas, será o STF quem vai dizer, e já o fez em algumas ocasiões, arrolando como obrigatórias as seguintes normas:
- Separação dos poderes.
- Princípios básicos do processo legislativo.
- Normas relativas ao Tribunal de Contas da União (art. 75).
- Requisitos para criação da CPI (direito das minorias).
- Obs.: CPI estadual pode determinar a quebra de sigilo bancário.
- Obs.: a norma do art. 54, § 4º, ou seja, sobre a recondução dos cargos da mesa das casas legislativas NÃO é de observância obrigatória.
- Recurso Extraordinário na ADI estadual: nos casos de normas de observância obrigatória, no controle de constitucionalidade dos estados, da sua decisão caberá um recurso extraordinário para o STF, que estará autorizado a analisar a inconstitucionalidade de uma lei municipal em face da Constituição Federal.
- Peculiaridades:
- O recurso extraordinário está sendo utilizado como instrumento de controle concentrado abstrato.
- Há uma lei municipal aqui está sendo objeto de controle abstrato e concentrado perante o STF. Esse recurso extraordinário na ADI estadual e a ADPF são as únicas duas exceções em que cabe controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal.
- Normas de mera repetição: servem de parâmetro para controle de constitucionalidade perante o TJ, mas não cabe o recurso extraordinário.
- Normas de remissão à CF: servem de parâmetro para controle de constitucionalidade perante o TJ, mas não cabe o recurso extraordinário.
- Limites ao poder constituinte decorrente ou à auto-organização do estado
- Princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII)
- Princípios constitucionais extensíveis (referentes à organização da União, art. 93, V, 75, 28).
- Princípios constitucionais estabelecidos
- Expressos: no próprio texto constitucional, em regras mandatórias e vedatórias.
- Implícitos: quando estabelece competências exclusivas da União.
- Decorrentes: são aqueles que defluem do sistema constitucional adotado. Princípio federativo e respeito aos estados-membros.
- Poder constituinte derivado reformador
- Conceito: é o poder de reformar a Constituição, art. 60.
- Limitações: existem algumas limitações ao poder de reforma da constituição. Trata-se de incompetência, absoluta ou relativa, do órgão legitimado a proceder à alteração constitucional.
- Temporais: são aquelas que impedem a alteração da Constituição durante um determinado período de tempo. Constituição de 1824 nos primeiros quatro anos.
- Circunstanciais: impedem a alteração da constituição em circunstâncias de extrema gravidade, nas quais a manifestação deste poder possa estar ameaçada. As circunstâncias são:
- Intervenção federal
- Estado de defesa
- Estado de sítio
- Formais, procedimentais, implícitas ou processuais:
- Subjetivas: relativa aos sujeitos que podem propor a alteração do texto constitucional.
- Presidente da república
- 1/3 dos deputados ou senadores
- Mais de 50% das assembléias legislativas pela maioria relativa de seus membros.
- Obs.: não há previsão expressa de iniciativa popular de emenda à Constituição. Entretanto, José Afonso da Silva entende que é possível a iniciativa popular para emendas, interpretando a Constituição sistematicamente e utilizando analogicamente o art. 61, § 2º, para regulamentar o caso (analogia legis). Mas a maioria da doutrina entende que não cabe iniciativa popular de emenda, ao fundamento de que o art. 60, incisos I a III, é uma exceção à regra geral, de forma que deve ser interpretado restritivamente.
- Objetivas: ligadas ao procedimento de alteração do texto da Constituição:
- Art. 60, § 2º da CF: a PEC deverá ser votada duas vezes em cada casa e aprovadas em 3/5 em cada delas.
- Promulgação pelas mesas de ambas as casas.
- A rejeição da PEC proíbe que ela seja reapresentada na mesma sessão legislativa (ano).
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