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Poder Constituinte

Por:   •  22/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.400 Palavras (6 Páginas)  •  266 Visualizações

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1 – PODER CONSTITUINTE

  1. Conceito: poder constituinte é aquele que legitima quem o possui a criar uma constituição que regerá de forma soberana a vida de um povo sobre determinado território.
  2. Natureza jurídica do poder constituinte: trata-se de um poder político ou poder de fato que extrai sua força da sociedade. Não decorre de qualquer norma jurídica. Se partíssemos do jusnaturalismo o poder constituinte seria um poder de direito, pois para se estabelecer deveria respeitar os princípios do direito natural. A teoria do poder constituinte foi criada pelo Abade Emmanuel Sieyès.
  3. Titularidade: a titularidade do poder constituinte é sempre da maioria do povo, para os democráticos, ou da nação, para os clássicos. Não confundir a titularidade (povo) com o exercício (representantes). Titularidade é uma análise em sentido subjetivo do poder constituinte. Quando o conteúdo da constituição corresponde aos anseios da comunidade, diz-se que o poder é legítimo.
  4. Espécies: o poder constituinte pode ser dividido em: originário, derivado reformador e decorrente. Cada uma dessas espécies têm suas características próprias.
  5. Poder constituinte originário ou propriamente dito
  1. Conceito: é aquele que cria uma nova constituição, quebrando a ordem jurídica vigente e instituindo outra em seu lugar.
  2. Classificação:
  1. Histórico: é aquele responsável por elaborar a primeira constituição dentro de um Estado.
  2. Revolucionário: é aquele que vai elaborar uma nova constituição dentro do Estado. Para o direito, sempre que houver uma ruptura com o ordenamento anterior, haverá uma revolução, mesmo que não haja violência ou guerra e seja pacífica.
  3. Material: está relacionado ao conteúdo, à substância, à matéria a ser consagrada dentro do texto constitucional.
  4. Formal: está relacionado à forma, ou seja, formaliza o conteúdo em normas jurídicas.
  1. Características essenciais:
  1. Inicial: inicia a ordem jurídica. Não há nenhum poder antes ou acima dele.
  2. Autônomo: significa que cabe apenas a ele escolher a ideia de direito que irá prevalecer.
  3. Incondicionado: não está condicionado aos parâmetros da norma jurídica anterior.  Pode até violar o direito adquirido, embora não seja interessante, pois causaria insegurança jurídica.
  4. Ilimitado: juridicamente falando.
  5. Insubordinado
  6. Soberano
  7. Independente
  1. Princípio da vedação do retrocesso: é um princípio que limita todas as características do poder constituinte originário. Impede que determinados direitos fundamentais conquistados por uma sociedade sejam objeto de um retrocesso. Não confundir com o princípio da vedação do retrocesso social.
  1. Poder constituinte decorrente
  1. Conceito: poder constituinte decorrente é aquele estabelecido para que os estados-membros elaborem suas constituições. Nessa elaboração, os estados-membros deverão obedecer aos princípios da Constituição Federal, art. 25. Esse artigo prescreve o princípio da simetria constitucional. Mas isso não significa que a Constituição Estadual tenha que ser uma cópia da Constituição Federal.
  2. Princípio da simetria: o princípio da simetria impõe aos estados-membros a observância de normas obrigatórias contidas na Constituição Federal. Quais são essas normas, será o STF quem vai dizer, e já o fez em algumas ocasiões, arrolando como obrigatórias as seguintes normas:
  1. Separação dos poderes.
  2. Princípios básicos do processo legislativo.
  3. Normas relativas ao Tribunal de Contas da União (art. 75).
  4. Requisitos para criação da CPI (direito das minorias).
  1. Obs.: CPI estadual pode determinar a quebra de sigilo bancário.  
  1. Obs.: a norma do art. 54, § 4º, ou seja, sobre a recondução dos cargos da mesa das casas legislativas NÃO é de observância obrigatória.
  2. Recurso Extraordinário na ADI estadual: nos casos de normas de observância obrigatória, no controle de constitucionalidade dos estados, da sua decisão caberá um recurso extraordinário para o STF, que estará autorizado a analisar a inconstitucionalidade de uma lei municipal em face da Constituição Federal.
  1. Peculiaridades:
  1. O recurso extraordinário está sendo utilizado como instrumento de controle concentrado abstrato.
  2. Há uma lei municipal aqui está sendo objeto de controle abstrato e concentrado perante o STF. Esse recurso extraordinário na ADI estadual e a ADPF são as únicas duas exceções em que cabe controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal. 
  1. Normas de mera repetição: servem de parâmetro para controle de constitucionalidade perante o TJ, mas não cabe o recurso extraordinário.
  2. Normas de remissão à CF: servem de parâmetro para controle de constitucionalidade perante o TJ, mas não cabe o recurso extraordinário.
  3. Limites ao poder constituinte decorrente ou à auto-organização do estado
  1. Princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII)
  2. Princípios constitucionais extensíveis (referentes à organização da União, art. 93, V, 75, 28).
  3. Princípios constitucionais estabelecidos
  1. Expressos: no próprio texto constitucional, em regras mandatórias e vedatórias.
  2. Implícitos: quando estabelece competências exclusivas da União.
  3. Decorrentes: são aqueles que defluem do sistema constitucional adotado.  Princípio federativo e respeito aos estados-membros.
  1. Poder constituinte derivado reformador 
  1. Conceito: é o poder de reformar a Constituição, art. 60.
  2. Limitações: existem algumas limitações ao poder de reforma da constituição. Trata-se de incompetência, absoluta ou relativa, do órgão legitimado a proceder à alteração constitucional.  
  1. Temporais: são aquelas que impedem a alteração da Constituição durante um determinado período de tempo. Constituição de 1824 nos primeiros quatro anos.
  2. Circunstanciais: impedem a alteração da constituição em circunstâncias de extrema gravidade, nas quais a manifestação deste poder possa estar ameaçada. As circunstâncias são:
  1. Intervenção federal
  2. Estado de defesa
  3. Estado de sítio
  1. Formais, procedimentais, implícitas ou processuais: 
  1. Subjetivas: relativa aos sujeitos que podem propor a alteração do texto constitucional.
  1. Presidente da república
  2. 1/3 dos deputados ou senadores
  3. Mais de 50% das assembléias legislativas pela maioria relativa de seus membros.
  4. Obs.: não há previsão expressa de iniciativa popular de emenda à Constituição. Entretanto, José Afonso da Silva entende que é possível a iniciativa popular para emendas, interpretando a Constituição sistematicamente e utilizando analogicamente o art. 61, § 2º, para regulamentar o caso (analogia legis). Mas a maioria da doutrina entende que não cabe iniciativa popular de emenda, ao fundamento de que o art. 60, incisos I a III, é uma exceção à regra geral, de forma que deve ser interpretado restritivamente. 
  1. Objetivas: ligadas ao procedimento de alteração do texto da Constituição:
  1. Art. 60, § 2º da CF: a PEC deverá ser votada duas vezes em cada casa e aprovadas em 3/5 em cada delas. 
  2. Promulgação pelas mesas de ambas as casas.
  3. A rejeição da PEC proíbe que ela seja reapresentada na mesma sessão legislativa (ano).  

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