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Poder constituinte

Por:   •  3/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  448 Palavras (2 Páginas)  •  270 Visualizações

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Passo 2

Classificação das constituições

Estabilidade: constituições imutáveis, rígidas, flexíveis e semi-regridas

Quanto à estabilidade são imutáveis as constituições que se veda qualquer tipo de alteração. A imutabilidade pode ser relativa, no que se prevêem as chamadas limitações temporais em um prazo que não será admitido a atuação do legislador constituinte reformador.

Rígidas são as constituições escritas que podem ser alteradas por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o existente para a edição do que as demais espécies normativas.

As flexíveis por sua vez por regra não escritas, excepcionalmente poderão ser escritas pelo processo legislativo ordinário.

Como um meio termo entre as duas anteriores surge  a constituição semi-rígidas na qual algumas regras poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário.

Poder Constituinte

É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.

Espécies de poder constituinte

O poder constituinte é classificado em Poder Constituinte originário ou de 1º grau e Poder Constituinte derivado, constituído ou de 2º grau.

Originário:    Revolução    > Inicial

                                                > Ilimitado    

                                                > Incondicionado

                        Convenção   > Permanente

Derivado:   Secundário       > Reformador (CF, art. 60)

                      Limitado          > Decorrente (CF, art 29, “caput” ADCT, art 11)

                      Condicionado

Poder constituinte originário

Estabelece a Constituição de  um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger interesses de um comunidade.

Características do poder constituinte originário

É caracterizado por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.

O Poder Constituinte é inicial, por sua obra, a Constituição é a base da ordem  jurídica.

O Poder Constituinte é ilimitado e autônomo, porque não está de modo nenhum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor.

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