Poder constituinte na visão clássica
Por: Luanageorgia • 25/8/2015 • Dissertação • 395 Palavras (2 Páginas) • 299 Visualizações
Com base na primeira parte parte do texto que fala sobre poder constituinte na visão clássica, compreendi que podemos dividir o poder constituinte em três espécies: O poder constituinte Originário que será aquele que criará um novo texto constitucional com um propósito de governar pessoas e administrar os meios segundo os fins dessa associação(estado), será um poder revolucionário oriundo do povo e não derivará de nenhuma ordem jurídica, sendo assim, ilimitado e responsável pelas leis fundamentais de sua respectiva nação. O segundo poder seria o poder constituinte derivado decorrente que seria o poder investido ao estado membro para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização. O terceiro poder seria o Poder Constituinte derivado que seria a tarefa de um representante escolhido pela sociedade de atualizar ou então inovar a ordem jurídica constitucional,mudando assim aquilo que não se encaixa na atual ordem social, jurídica e política daquele meio. Ele pode ser dividido em Poder constituinte derivado de Reforma que como o próprio nome diz será derivado do originário, oi criado para modificar as normas constitucionais já estabelecidas que opera através da emenda constitucional. Uma afirmação que me chamou bastante atenção foi a que diz "aquele que cria a carta será o único capaz de modificá-la parcialmente" pois acredito que aquele que criou teria maior capacidade de entender o que precisava ser modificado no seu próprio texto. Esse poder não deve fazer uma mudança total do texto constitucional, pois estaria fraudando a competência do poder originário, sendo assim, o poder reformador é limitado. Onde existem 4 tipos de limitações apresentadas no texto: A temporal que é estabelecido um tempo para modificação um exemplo dessa limitação é a constituição portuguesa de 1979 e A carta imperial brasileira de 1824. A circunstancial diz que a constituição só deve ser modificada em períodos de agitação política extrema provocada por fatores naturais como por exemplos golpes militares ou estado de sítio. A formal que é necessário todo um procedimento um exemplo claro é a nossa constituição atual e por último a substancial que assegura que na modificação deve ter permanência dos elementos essenciais de um texto constitucional.
Chego a uma conclusão de que o texto constitucional deve ser modificado de maneira sensata e com o decorrer do tempo para se moldar ao avanço da sociedade e assim então manter a ordem.
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