Politica Salarial
Por: candidadanielli • 15/9/2015 • Dissertação • 441 Palavras (2 Páginas) • 462 Visualizações
Política Salarial.
Política salarial significa a escolha de meios para se alcançar a proteção ao valor do salário, bem como a distribuição de riqueza e combate ao desemprego e à inflação. No âmbito da policia salarial são estabelecidos o reajuste salarial e o aumento salarial, enquanto o reajuste visa a repor o valor de aquisição do salário, frente a desvalorização decorrente da inflação, o aumento significa a efetiva majoração do valor real do salário.
Salário Mínimo.
O art. 7º, inciso IV, da CF conceitua salário mínimo da seguinte forma:
“Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.
A disposição constitucional veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Assim, o seu valor não pode ser utilizado como fator indexador da economia, em avenças e contratos (como de locação), em prejuízos do País.
Salário Profissional e piso da categoria.
O salário profissional é aquele de certas profissões legalmente regulamentadas, é fixado por lei e deferido a profissionais cujo o oficio seja regulamentado também em diploma legal. Também chamado de salário mínimo profissional, trata-se por tanto, de patamar mínimo salarial, especifico de certas profissões. Já o salário mínimo normativo é o fixado por sentença normativa, e o salário mínimo convencional é o fixado por convenção coletiva e acordo coletivo.
O piso da categoria por sua vez representa o salário de toda uma categoria dos empregados que trabalham em determinado setor da atividade econômica, em certa base territorial (não se referindo à categoria profissional diferenciada).
Piso salarial estadual, o qual não se confunde com o salário mínimo, pois este é nacionalmente unificado, desse modo a lei estadual, ao fixar o piso salarial estadual, deve prever valores diferenciados para as diferentes funções ou categorias profissionais, conforme a extensão e a complexidade do respectivo trabalho.
Política Salarial em vigor.
Os diversos planos econômicos já instituídos no Brasil, modificando a situação em vigor até então regidas por outras disposições, normalmente trazem discussões jurídicas, como ocorreu quando da convenção de moeda de cruzeiros para cruzados.
O art. 623 da CLT também “considera nula de pleno direito disposição da Convenção ou Acordo que , direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômica –financeira do Governo ou concernente À política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições publicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços”.
De todo modo, nem sempre a negociação coletiva consegue solucionar o conflito coletivo envolvendo o aumento ou reajuste salarial.
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