Políticas Públicas e Direitos Sociais
Por: maducarneiro • 16/9/2021 • Resenha • 894 Palavras (4 Páginas) • 180 Visualizações
Políticas Públicas e Direitos Sociais
Centro Universitário do Distrito Federal - UDF
Algo que sempre esteve em constante luta na história da civilização foi a consagração dos direitos fundamentais, onde hoje são direitos positivados constitucionalmente, entretanto, sua prática não se torna totalmente eficaz. Os direitos fundamentais são tipicamente classificados em gerações, o que transmite justamente a ideia em que não houve um único surgimento, e sim um resultado de evolução histórico-social progressivo da humanidade.
No que diz respeito aos direitos sociais, são encontrados nos direitos de segunda geração, por serem prestações positivas do Estado às pessoas, como políticas e serviços públicos, visando obrigações em prol dos indivíduos e o bem-estar social, como o direito à saúde, educação e trabalho digno. Igualdade é a fonte dessa geração, presentes no direito econômico, social e cultural.
Com fulcro no art. 6º da Constituição Federal, estão elencados os tipos de direitos sociais, são elas: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho possui a compreensão de que, “como as liberdades públicas, os direitos sociais são direitos subjetivos. Entretanto, não são meros poderes de agir – como é típico das liberdades públicas de modo geral – mas sim poderes de exigir. São direitos de crédito” ¹, dessa forma, caracterizam-se também por serem normas programáticas, onde é necessário a busca por recursos no ordenamento jurídico para a efetivação dessas garantias que o Estado deve assegurar, surgindo assim as políticas públicas.
As políticas públicas são conjuntos de ações, programas e decisões que estão atreladas aos planejamentos do setor públicos e a sua capacidade de desenvolvimento, alcançando a todos os cidadãos, independente de escolaridade, raça, sexo, religião ou nível econômico e social. Alguns exemplos de políticas públicas já implementados no Brasil são o Plano Nacional de Educação, Bolsa Família, Mais Médicos e o Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores do Enfermagem – PROFAE, sendo seu objetivo sempre os interesses sociais, logo, cabendo à própria o encargo de fiscalizar e cobrar, para que todos esses programas que já existem, sejam de fato implantados e funcione em todas as instâncias e territórios, desde o municipal, ao federal.
A elaboração das políticas públicas se dá pela iniciativa do Poder Executivo, ou Poder Legislativo, podendo até mesmo operar de maneira conjunta, porém, assim como o princípio da inércia processual, os Poderes Públicos precisam ser provocados por demandas e propostas da sociedade, existindo assim, uma coprodução entre Estado e sociedade.
No ponto de vista administrativo, as políticas públicas tem que sempre observar a questão orçamentária, já que todo projeto é necessário investimento para sua elaboração e execução, por isso, é de grande relevância o entendimento sobre as atribuições da Lei do Orçamento Anual (LOA), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Quando em ocasiões o operador de direito estiver esgotado todas as esferas para alcançar o cumprimento das suas garantias, poderá ser feita a provocação do Poder Judiciário para tutelar seu direito, atuando em seu papel de efetivo garantidor dos direitos sociais. Essa participação do Judiciário tem se vinculado ao termo de ativismo judicial, como Marcos Felipe Holmes Autran apresenta, “em determinadas situações é possível um controle da discricionariedade administrativa, como no caso de implementação de políticas públicas, desde que se tratem de políticas públicas específicas, socialmente necessárias e constitucionalmente exigidas” ²
O ativismo judicial é resultado de demandas sociais que não foram atendidas de forma bem-sucedida pelos outros dois Poderes, corrigindo de certa forma os defeitos e omissões. O ministro Luís Roberto Barroso profere o seguinte:
A ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. Em muitas situações, sequer há confronto, mas mera ocupação de espaços vazios. ³
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