Por um Direito da Integração Latino Americano
Por: Bárbara Soares • 4/9/2017 • Resenha • 732 Palavras (3 Páginas) • 244 Visualizações
→ Resenha:
Já no resumo do texto, o autor expõe qual é o objetivo do mesmo: discutir a questão dos blocos econômicos latino americanos, dando ênfase nos países economicamente hipossuficientes. O autor atenta para as consequências da globalização e da integração no que tange às arbitrariedades capitalistas. A ideia do autor é que há uma integração entre esses países com respeito à particularidade de cada um deles.
Introdução:
Segundo Baptista, a integração econômica existente hoje é uma integração capitalista, que visa um mercado consumidor, importando e exportando, pouco interessando as peculiaridades culturais e sociais de cada país. Se antigamente o objetivo era a conquista de territórios, hoje o objetivo é a busca por mercados consumidores. O autor propõe a busca por expansão econômica concomitantemente com o respeito à cultura e os institutos jurídicos de cada país, para que essa cultura não se extinga com o passar do tempo.
No texto, o autor defende que os países se unam para a formação de blocos econômicos para fazer frente a outros blocos econômicos.
2. O Direito e a integração econômica:
Nesse ponto, o autor expõe que para que um bloco econômico seja forte, os países soberanos devem fazer acordos entre si. Ele cita que têm autores que defendem que é papel do direito formalizar as negociações entre os países, através dos tratados e convenções.
3. Surgimento do processo de integração dos países:
Nesse tópico, o autor faz menção ao aspecto histórico da integração americana, iniciado no século XIX, mas só no século XX é que surgiram a Liga das Nações Unidas e a OEA. O grande marco foi a Segunda Guerra Mundial, que fez surgir algumas organizações no âmbito europeu. No âmbito americano, surgiram, por exemplo, o NAFTA e o Mercosul.
4. Direito de integração no Mercosul:
Antes de entrar no ponto do Mercosul, o autor menciona o processo de integração dos Estados Europeus, que foi um processo lento, aos poucos e só não foi mais rápido, porque Hitler interveio com suas ideias exageradas de nacionalismo. Entretanto, na Europa ocorreu um direito de integração, coisa que não ocorreu no Mercosul, com isso, em um conflito de normas, os juízes procuram soluções nos tratados constitutivos do Mercosul e nas Constituições nacionais, isso porque a constituição do Mercosul foca nas questões do mercado.
O autor pretende deixar claro que o principal na formação de um bloco econômico é a primazia dos direitos humanos e as culturais dos países-membros.
5. Conjuntura atual:
Aqui nesse quesito, o autor expõe do atual momento do Mercosul. O expositor tenta desmistificar o que seria um direito nacional (e interno), de um direito do bloco, portanto, internacional (e externo). Nesse ponto, ele cita a questão da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que diz que os Tratados de Direitos Humanos são equivalente à normas constitucionais se ratificados em quórum de Emenda Constitucional. Essa emenda é muito importante para entendermos a prevalência do direito
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