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Porque o Brasil não ratificou a pluralidade sindical (87 da OIT)?

Por:   •  5/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  548 Palavras (3 Páginas)  •  1.046 Visualizações

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FACEMP - Faculdade de Ciências Empreendedoras

Curso: Direito             Semestre: 9°               Turno: Noturno

Docente: Vanessa Couto

Discente: Lucas Andrade Santos

Porque o Brasil não ratificou a pluralidade sindical (87 da OIT)?

R: A Convenção da Organização do Trabalho nº 87 datada de 17 de Junho de 1948, versa sobre Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização,  até o momento não foi ratificada pelo Brasil, mas pelo menos 140 países-membros já a ratificaram, a mesma levanta consigo grandes debates, por ter sido considerada pela OIT umas das oito convenções fundamentais, a omissão por parte do Brasil desrespeita acordo que o país assinou com os países do Mercosul há quase vinte anos.

Resumidamente, o documento engloba quatro garantias básicas: o direito de fundar sindicatos, o direito de administrar sindicatos, o direito de atuação nos sindicatos e o direito de filiação ou desfiliação em um sindicato. Dentre as quais, quase todas as garantias estão protegidas pela Constituição mas a grande polêmica gira em torno da possibilidade de “fundar sindicatos”, vista que nossa carta magna em seu artigo ,II adotou o regime da Unicidade Sindical, ou seja, numa mesma base territorial, não é possível a criação de mais uma organização sindical de uma mesma categoria profissional ou econômica, observado-se que a base territorial não poderá ser, menor que um Município. Incompatível com o regime da Pluralidade Sindical, que admite a criação de entidades sindicais representantes de uma mesma categoria sem delimitar espaço e legitimidade única.

O regime de Unicidade adotado por nossa legislação,  em tese,  teria a intenção de trazer uma maior unidade de grupo, o que conduziria a uma maior força de negociação, sem dificuldades em saber, quem seria a verdadeira representação da categoria. A teoria afronta, a ausência de democracia, vez que, não existe a possibilidade dos trabalhadores escolherem qual instituição os representará, em reposta, argumenta-se que há sim democracia, tendo em vista às eleições sindicais nas quais se pode eleger a diretoria. Outrossim, a unicidade gera a exclusividade, que poderá acarretar em acomodação das lideranças, visto que não há “concorrência”, configurando-se como “monopólio”.

A Organização Internacional do Trabalho sugere que “A unidade surgirá da pluralidade. O sindicato único deve nascer da pluralidade sindical pois a Convenção não garante a pluralidade mas sim a livre escolha do trabalhador” ou seja, a verdadeira preocupação da OIT é com a qualidade da representação sindical, atenta para haja conteúdo e representatividade de fato, visão esta que esta além e  mais profunda do que apenas representação, pois à legitimidade puramente legal de manter ou fundar um sindicato, não deve ser preponderante e sim o sentimento de segurança e confiabilidade que uma categoria possui em seu sindicato.

Para respondermos a pergunta do porquê da não ratificação da convenção por parte do Brasil, temos uma soma de fatores de vários assuntos que são totalmente dependentes de decisões e mudanças complexas tais como: A manutenção do sistema confederativo com os sindicatos e federações; A manutenção da polêmica contribuição sindical obrigatória; Finalmente a abolição total da Unicidade Sindical, extinguindo, de vez, o “monismo” sindical. Na verdade, a ratificação sempre esbarra em questões que, da nossa atual estrutura normativa, que só serão dirimidas com uma Reforma Sindical efetiva.

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