Pratica Penal Alegações Por Memoriais
Por: Matheus Bastos • 7/5/2020 • Trabalho acadêmico • 1.393 Palavras (6 Páginas) • 286 Visualizações
EXCELENTISSIOMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXX DA VARA CRIMINAL DA CIDADE DE CAMPOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROCESSO N° XXX
LAURO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por intermédio de seu advogado, este que o subscreve, respeitosamente perante a presença de Vossa Excelência, apresentar as: ALEGACÕES FINAIS, SOB A FORMA DE MEMORIAIS, Com fundamentos no art. 403, § 3, do CPP, diante dos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I- DOS FATOS
Ocorre que, no dia 03 de Outubro de 2016, na cidade de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, Lauro já propriamente qualificado nos autos, por nutrir um sentimento por Maria, estagiária de uma empresa situada no mesmo prédio de seu local de trabalho, e não aceitando o fato de ser constantemente rejeitado, decidiu que a obrigaria a manter relações sexuais com ele, independentemente de sua concordância e consentimento.
Desta forma, resolveu adquirir uma arma de fogo, cujo uso era permitido, tendo em vista que possuía autorização para tanto, e a registrou, tornando-a regular. Lauro decidiu contar sua intenção criminosa a José, melhor amigo com quem trabalhava, assegurando-lhe que a compra da referida arma se deu meramente com a intenção de ameaçar Maria a manter com ele conjunção carnal, e que, todavia não possuía nenhum desígnio de machucá-la. Mais ainda, disse a José que alugara um quarto em um hotel e que comprara uma mordaça para evitar que Maria gritasse e os fatos fossem descobertos.
Quando Lauro saía de casa para ir ao encontro de Maria, foi subitamente surpreendido por uma viatura da Polícia Militar, acionada por José, visto que o mesmo havia informado aos policiais a respeito do crime que Lauro estava prestes a ocorrer, sendo efetuada, portanto, a prisão em flagrante. Em sede policial, apesar de não estar portando documentos que comprovassem sua idade, Maria alegou que tinha 17 anos e que Lauro sempre manteve um comportamento estranho com ela, razão pela qual tinha interessem ver o autor dos fatos responsabilizado criminalmente.
O Ministério Público denunciou Lauro pela prática do crime de crime previsto no Art. 213, §1º c/c Art. 14, inciso II, c/c Art. 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal, isto é, estupro qualificado.
Art. 213, §1º c/c Art. 14, inciso II, c/c Art. 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal, isto é, estupro qualificado Violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1o Se da conduta resultado lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos.
Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se costuma por circunstâncias alheias a vontade do agente.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da li específica;
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima disse novamente ter 17anos, apesar de não portar um documento de identificação para confirmar esta informação, apenas apresentando uma cópia de sua matrícula escolar, sem indicar nem sequer a data de nascimento.
José assim como os policiais que surpreenderam Lauro foi ouvido confirmou os fatos narrados na denúncia. O réu não compareceu à audiência por não ter sido devidamente intimado, e apesar da contrariedade do advogado de Lauro em prosseguir com a audiência, o ato foi realizado, tendo em vista que o interrogatório seria feito em outra data.
Na segunda audiência, Lauro confirmou os fatos narrados na denúncia, mas alegou que desconhecia as declarações feitas pelas testemunhas e a vítima na primeira audiência. Nesta mesma ocasião, foi juntado o laudo da arma de fogo e a folha de Antecedentes Criminais, sem demais anotações.
II- DO DIREITO
II.I) - DAS PRELIMINARES DE NULIDADE
Como apresentado nos fatos acima elencados, o réu não foi intimado para a primeira parte da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que Maria e José foram ouvidos.
De acordo com o disposto no art. 370 do Código de Processo Penal, Lauro deveria ter sido propriamente intimado para o ato processual. Contudo, o fato disso não ter ocorrido representa omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato e causa de nulidade processual, com fundamento no art.564, Vi, do Código de Processo Penal. Por não ter participado da audiência, foi violado o direito de Lauro à ampla defesa, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal, devendo o processo ser anulado os atos da instrução.
II.II) - DA ATIPICIDADE DA CONDUTA
Como relatado na denúncia, Lauro não chegou a praticar a conduta efetiva de constranger a suposta vítima Maria, ou seja, não houve início de fato a execução. Não há que se falar, tampouco, em tentativa, prevista no art. 14, II, do Código Penal.
Em relação ao ato preparatório, isto é, a aquisição de arma de fogo, esta conduta é atípica, tendo em vista que o uso era permitido devido a seu registro que a tornou regular. Portanto, faz-se necessária sua absolvição, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
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