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Prescrição Intercorrente

Por:   •  28/8/2015  •  Tese  •  1.723 Palavras (7 Páginas)  •  227 Visualizações

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Como se sabe, a prescrição é o instituto jurídico pelo qual se materializa a perda da pretensão ao exercício de um direito em razão da inércia de seu titular, durante um determinado espaço de tempo preceituado por lei.

16. Nesse passo, verifica-se que há um prazo para a busca da pretensão, sendo certo que, ultrapassado este lapso de tempo, independentemente de haver ou não um suposto desrespeito a um direito material, extingue-se o direito a tê-lo reconhecido em juízo.

17. Todavia, não se pode limitar o prazo prescricional ao prazo para o ajuizamento de uma ação, afinal, o direito de ação não se exerce única e exclusivamente com o impulso oficial provocado pela distribuição da petição inicial, sendo indispensável que a parte movimente a jurisdição, em auxílio à construção do provimento final, sobretudo em se tratando de processo executivo, que se faz no interesse de credor, a teor do art. 612 do CPC.

18. Assim, com o fito de coibir a inércia injustificada, do ponto de vista processual, e em homenagem aos princípios constitucionais da celeridade processual e da segurança jurídica, a doutrina e jurisprudência pátria consagrou o instituto da prescrição intercorrente, o qual se verifica pela perda da pretensão em razão da inércia continuada e ininterrupta do titular do direito no curso do processo, por lapso de tempo superior àquele em que ocorre a prescrição do direito.

20. É justamente o caso dos autos.

21. Isso porque, a execução ora EMBARGADA foi lastreada num Contrato firmado entre as partes, cuja pretensão executiva prescreve em 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, §5, I do Código Civil Brasileiro.In verbis:

Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

22. A norma transcrita acima não deixa dúvidas de que a inércia do EMBARGADO foi mais do que suficiente para ensejar a prescrição intercorrente de sua pretensão executiva, haja vista que, como dito ao norte, há registro nos autos de quase 09 (nove) anos de inércia do EMBARGADO no feito executivo.

23. Para que não restem dúvidas acerca da efetivação da prescrição intercorrente no caso, passa-se adiante a tecer breve narrativa cronológica dos atos processuais que se sucederam nos autos da execução ora EMBARGADA.

24. Pois bem. Conforme se pode observa dos autos da execução ora EMBARGADA, a pretensão executiva foi ajuizada em 19/07/2001- quando a dívida já estava vencida há 07 (sete) anos - tendo os EMBARGANTES sido citados em 04/09/2003 para pagar a dívida ou oferecer bem a penhora.

24.1. A citação dos EMBARGANTES acarretou na interrupção do prazo prescricional, o qual, como se sabe, volta a correr após o último ato processual.

25. Por conseguinte, em 14/09/2003, os EMBARGANTES apresentaram Exceção de Pré-Executividade, a qual foi impugnada pelo EMBARGADO em 03/10/2003, através da petição de fls. 131/138.

26. Nessa esteira, em 17/10/2003 foi marcada audiência de tentativa de conciliação, a qual findou sendo realizada sem que as partes chegassem a uma composição. Na ocasião, foi determinada a suspensão do processo por 10 (dez) dias.

27. Poucos dias depois, em 25/11/2003, o EMBARGADO protocolou a petição de fls. 156/157 através da qual requereu a continuidade do feito, bem como o julgamento da Exceção de Pré-Executividade, julgamento esse que acabou correndo em 11/12/2003, conforme se verifica da decisão interlocutória de fls. 159/161.

28. Contra a referida decisão interlocutória foi interposto o Agravo de Instrumento de fls. 165/179 pelos EMBARGANTES, tombado sob o nº

28.1. Não é necessário ressaltar que dito Agravo de Instrumento não possui qualquer efeito suspensivo, pelo que não impediria, sob nenhuma hipótese, o curso natural da ação de execução.

29. Por fim, em 18/03/2004, por meio do despacho de fls. 181, o magistrado Ambrósio Agrícola, à época titular desta 1ª Vara Cível, determinou a expedição de ofício prestando informações dos autos da execução ao Relator do Agravo de Instrumento nº

31. Este foi o último ato do processo e marco inicial do início do prazo prescricional de cinco anos.

32. Ocorre que, após o dia 18/03/2004, os autos permaneceram sem movimentação por exatos 08 anos e 336 dias, inércia essa que foi só veio a ser interrompida por uma petição simples (fls.184), protocolada em 15/02/2013, na qual o EMBARGADO requereu a juntada de procuração nos autos.

33. Ora Exa. Não há dúvidas de que o lapso temporal de 08 anos e 336 dias entre as datas de 18/03/2004 e 15/02/2013 acarretou na prescrição intercorrente da pretensão executiva do EMBARGADO, afinal, a pretensão executiva do EMBARGADO prescreve em 05 (cinco) anos, a teor do já mencionado art. 206, §5, I do Código Civil.

34. Este é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.

Processo Civil. Prescrição intercorrente. A desídia do credor constitui, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, causa para a prescrição intercorrente. Agravo regimental não provido” (STJ - Agravo Regimental em AG nº 169.842 - Paraná (1997/0087393-5) - 3ª Turma - Rel. Min. Ari Pargendler).

“O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791-III, CPC, vincula-se à prescrição do débito exeqüendo, cujo prazo, em regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, sendo de ressalvar-se, todavia, que flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las” (STJ 4.ª Turma, REsp. n.º 327329/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pág. 316)

“Prescrição intercorrente. Ocorre a prescrição, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor” (STJ - REsp nº 149.932-SP (97/0068801-1) - 3ª Turma - Rel. Min. Eduardo Ribeiro).

“Prescrição Intercorrente. A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e conseqüências próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no art. 267 do CPC. Começa a fluir do momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia. Consumada, a declaração de que ocorreu não está a depender de prévia intimação do autor, para que dê andamento ao feito, mas apenas de requerimento da parte a quem aproveita” (RSTJ 37/481).

“EXECUÇÃO - Ação visando o recebimento de honorários advocatícios -

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