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Prevenção de Delitos sob a optica de Beccaria

Por:   •  23/6/2019  •  Resenha  •  737 Palavras (3 Páginas)  •  181 Visualizações

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A Prevenção dos Delitos e a Atuação do Estado sob a óptica de Cesare Beccaria

Considerado um clássico, o livro “Dos Delitos e das Penas” escrito por Cesare Bonesana – conhecido como marquês de Beccaria –, foi publicado no ano de 1764 na cidade de Milão, na Itália.

Em sua obra, Beccaria critica o sistema penal da época ao proferir que este, de forma atroz, executa as penas sem o mínimo de proporcionalidade aos crimes praticados, bem como a forma como tais penas eram consumadas, muitas delas de forma desumana por aqueles que deveriam zelar pela ordem social  - os governantes. Assim, Beccaria dá início ao humanismo Iluminista que surge no século XVIII com a finalidade de despertar a sociedade contra as máculas sofridas, decorrente das desigualdades existentes.

A presente resenha tem como objetivo apresentar a temática de prevenção de delitos que encontra-se no capítulo XLI, abordando as diferentes fases de prevenção em que o Estado deveria atuar com maior efetividade, principalmente, nas de ordem primária. Pois, para Beccaria “Melhor prevenir os crimes que puni-los.”

Neste capítulo, revela-se que as legislações vigentes deveriam preocupar-se em conduzir os indivíduos pertencentes a sociedade ao alcance da máxima felicidade, a fim de que estes, satisfeitos, delinquissem menos, pois, para Beccaria os delitos são práxis inerentes ao homem e as leis humanas não seriam capazes de impedir as pertubações e a balbúrdia enraizadas no seio social.

Ademais, prevenir delitos criminalizando todas as possíveis ações que possam gerar conflitos não é eficaz, pois a proibição exacerbada levaria a uma maior prática de delitos. Assim, o Poder Legislativo deveria preocupar-se com as generalizações do que de fato sejam consideradas condutas criminosas, para que o Direito Penal não se torne desacreditado perante a sociedade. Visto que, leis que não possuem efetividade e que não sejam temidas contribuem para uma maior ocorrência de crimes.

Além disso, Beccaria pontua algumas formas de intervenção contra ações delituosas, ao citar a atuação dos magistrados afirmando que este deve ser neutro em suas decisões para que não seja corrompido ao agir em beneficio próprio ou de terceiros; a ciência como meio viável de prevenção; a premiação como incentivo a não violação da lei, e acrescenta também a educação, afirmando que os homens esclarecidos, ou seja, aqueles que possuem conhecimento compreendem a importância dos pactos sociais, e prezam pela segurança comum, entendendo que a parcela de liberdade perdida ao aderir tal pacto, tonar-se ínfima quando comparada com a segurança que este traz aos bens jurídicos.

Desta forma, já constatava-se no século XVIII como fato de suma importância o investimento em ações que pudessem garantir a prevenção dos crimes, para que estes não pusessem em risco a ordem social de uma nação. Entretanto, mesmo abordando alguns critérios de preventividades, e atribuindo grande importância a tal campo que deveria receber maiores estudos e investimentos por parte do Estado, este permanece inerte no que cerne a tais ações. Pois, mesmo após três séculos, ainda prevalece a punição em detrimento da prevenção, bem como, cada vez mais crescem os números de condutas que são enquadradas como crimes, no Brasil. Tal fato é tido como retrocesso à luz de Beccaria, uma vez que, a banalização do que é crime não resolve os problemas de crescimento de criminalidade, ao contrário ampliam ainda mais seus campos de atuação.

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