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Previdenciario

Por:   •  24/11/2015  •  Resenha  •  453 Palavras (2 Páginas)  •  252 Visualizações

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Direito Previdenciário

Seguridade Social - art. 194, CF.

Conceito: é uma ação integrada de previdência assistência e saúde.

Seguridade social é o gênero, e Previdência, assistência e saúde são as espécies.

Previdência - art. 201, 202 e 40, CF.

Assistência - art. 203, CF, Lei 8.742/93.

Saúde - art. 199 e 200, CF, Lei 8.080/90.

Previdência só tem direito se o individuo tiver contribuído.

Assistência exige que a pessoa prove necessidade. Independe de contribuição.

Saúde basta à existência humana. Não precisa provar necessidade, não precisa provar contribuição, basta que ela exista. Não precisa ficar estar doente para ter direito a saúde (prevenção).

Regimes de Previdência

Regime Geral: INSS – Leis 8.212/91 e 8.213/91.

Regime Próprio: dos Servidores Públicos e Militares, CF. art. 40 e na Lei 9.717.

Regime Complementar: art. 202, CF, e LC 108/01 e LC 109/01.

O regime complementar é facultativo ao contrario do próprio e do geral que é obrigatório. 

O regime complementar pode ser aberto ou fechado. O aberto é aquele em que se tem livre contratação com qualquer instituição financeira. Já o fechado só pode aderir às pessoas de uma determinada classe assim eleita pela Previdência Social, como a OABprev.

DESDE 2013 OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS PASSARAM A TER O REGIME DE PREVIDENCIA FECHADO PARA ELES QUE É O FUNPRESP.

Se o Servidor Público não tem um regime próprio ele esta assegurado pelo regime geral.

Princípios da Seguridade Social

Existem princípios explícitos (art.194, CF) e implícitos.

  1. Universalidade de Atendimento e de Cobertura: pelo principio da universalidade de atendimento o Estado Brasileiro procurara o maior volume de pessoas, ou seja, universalidade de atendimento é a proteção indistinta de que a pessoa existe. Universalidade de Cobertura é que se quer cobrir o maior volume de risco social, ou seja, cobrir todos os eventos da existência humana (do nascer ao morrer).
  2. Uniformidade e Equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: não pode existir um beneficio ou serviço da seguridade social diferente para quem é urbano e para quem é rural.
  3. Seletividade e distributividade: o legislador olhara para os vários riscos sociais e seleciona os riscos cobertos. E terá critérios de distribuição dos benefícios.
  4. Irredutibilidade do valor dos benefícios: é vedado ao Estado brasileiro reduzir, ou seja, não manter o poder aquisitivo que recebe o benefício. Irredutibilidade do valor do beneficio não tem nada a ver com salário mínimo.  A irredutibilidade se refere ao valor nominal dos benefícios.
  5. Equidade na participação do custeio: legislador devera promover política para que todos contribuam para a Previdência. Decorre deste principio a atual previsão legal de contribuições sociais da seguridade das empresas em alíquotas ou base de cálculo diferenciadas em razão da utilização intensiva da mão de obra (art.195, §9º, CF).
  6. Diversidade na base de financiamento:  art. 195, CF. a seguridade será financiada por toda a sociedade.

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