Previdenciario
Por: Joilma Gomes • 24/11/2015 • Resenha • 453 Palavras (2 Páginas) • 252 Visualizações
Direito Previdenciário
Seguridade Social - art. 194, CF.
Conceito: é uma ação integrada de previdência assistência e saúde.
Seguridade social é o gênero, e Previdência, assistência e saúde são as espécies.
Previdência - art. 201, 202 e 40, CF.
Assistência - art. 203, CF, Lei 8.742/93.
Saúde - art. 199 e 200, CF, Lei 8.080/90.
Previdência só tem direito se o individuo tiver contribuído.
Assistência exige que a pessoa prove necessidade. Independe de contribuição.
Saúde basta à existência humana. Não precisa provar necessidade, não precisa provar contribuição, basta que ela exista. Não precisa ficar estar doente para ter direito a saúde (prevenção).
Regimes de Previdência
Regime Geral: INSS – Leis 8.212/91 e 8.213/91.
Regime Próprio: dos Servidores Públicos e Militares, CF. art. 40 e na Lei 9.717.
Regime Complementar: art. 202, CF, e LC 108/01 e LC 109/01.
O regime complementar é facultativo ao contrario do próprio e do geral que é obrigatório.
O regime complementar pode ser aberto ou fechado. O aberto é aquele em que se tem livre contratação com qualquer instituição financeira. Já o fechado só pode aderir às pessoas de uma determinada classe assim eleita pela Previdência Social, como a OABprev.
DESDE 2013 OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS PASSARAM A TER O REGIME DE PREVIDENCIA FECHADO PARA ELES QUE É O FUNPRESP.
Se o Servidor Público não tem um regime próprio ele esta assegurado pelo regime geral.
Princípios da Seguridade Social
Existem princípios explícitos (art.194, CF) e implícitos.
- Universalidade de Atendimento e de Cobertura: pelo principio da universalidade de atendimento o Estado Brasileiro procurara o maior volume de pessoas, ou seja, universalidade de atendimento é a proteção indistinta de que a pessoa existe. Universalidade de Cobertura é que se quer cobrir o maior volume de risco social, ou seja, cobrir todos os eventos da existência humana (do nascer ao morrer).
- Uniformidade e Equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: não pode existir um beneficio ou serviço da seguridade social diferente para quem é urbano e para quem é rural.
- Seletividade e distributividade: o legislador olhara para os vários riscos sociais e seleciona os riscos cobertos. E terá critérios de distribuição dos benefícios.
- Irredutibilidade do valor dos benefícios: é vedado ao Estado brasileiro reduzir, ou seja, não manter o poder aquisitivo que recebe o benefício. Irredutibilidade do valor do beneficio não tem nada a ver com salário mínimo. A irredutibilidade se refere ao valor nominal dos benefícios.
- Equidade na participação do custeio: legislador devera promover política para que todos contribuam para a Previdência. Decorre deste principio a atual previsão legal de contribuições sociais da seguridade das empresas em alíquotas ou base de cálculo diferenciadas em razão da utilização intensiva da mão de obra (art.195, §9º, CF).
- Diversidade na base de financiamento: art. 195, CF. a seguridade será financiada por toda a sociedade.
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