Primeira Parte de Projeto de Pesquisa Sobre Alimentos Transgênicos
Por: 199418 • 2/11/2018 • Projeto de pesquisa • 1.223 Palavras (5 Páginas) • 312 Visualizações
Nome: PAOLA APARECIDA FERREIRA
1. INTRODUÇÃO
- Objeto
O presente trabalho tem por objeto o fim da rotulagem dos alimentos transgênicos ante o recente projeto de lei complementar nº 34/2015 e a violação do direito à informação assegurada ao consumidor, trata-se de um projeto de pesquisa, ou seja, um trabalho acadêmico, em que será apresentado ao final desse semestre como requisito de aprovação da disciplina de Metodologia da Pesquisa Jurídica, sob a orientação do professor Juracy Amaral.
1.2 Problema
Com o passar dos anos podemos perceber que a população mundial aumenta cada dia mais, e ante a esse aumento populacional, há cada vez mais a escassez de recursos, tendo em vista que nós seres humanos possuímos à nossa disposição os recursos que se classificam em renováveis e não renováveis.
Se nos primórdios dos tempos as pessoas recorriam à alimentação apenas para a sua subsistência, hoje houve uma mudança de paradigma, em que, busca-se sempre à uma alimentação saudável e equilibrada.
Com a evolução das ciências surgiu-se os alimentos transgênicos, que são organismos geneticamente modificados - ou OGM’s, um tema que traz muita polêmica entre as pessoas. Como o próprio nome diz, os alimentos geneticamente modificados são aqueles em que passaram por alguma alteração na sua estrutura genética, sendo que esses meios não ocorrem de forma natural, ou seja, não ocorrem por meio das forças da natureza.
A Lei nº 11.105 de 2005 trata de normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM, e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, entre outras disposições.
Recentemente, surgiu o Projeto de Lei Complementar nº 34 de 2015, que tem como autoria a Câmara dos Deputados, de iniciativa do Deputado Federal Luis Carlos Heinze (PP/RS) em que se tem como ementa a alteração da Lei de Biossegurança referida acima, para que quando um alimento tiver os componentes transgênicos em porcentagem inferior a 1% da sua composição total, os produtores de alimentos não precisariam constar em seus rótulos o “símbolo de transgênicos” que é formado por um triângulo amarelo com um T preto e ainda traz a inscrição expressa de alimento transgênico.
Existem estudos científicos que demonstram os malefícios do consumo dos alimentos geneticamente modificados, incluindo os transgênicos, para a nossa saúde. Muitos desses estudos demonstram a relação com o câncer, dentre inúmeras outras doenças e essa não é a única questão, tem também os prejuízos que traz para o meio ambiente.
As informações claras nos rótulos dos produtos são importantíssimas para as escolhas que os consumidores fazem quanto aos alimentos, sendo essenciais não só para as escolhas que serão feitas, mas também são importantes para a proteção dos consumidores. Os rótulos exercem um papel que vai além da transmissão da mera informação, tem o poder de influenciar diretamente nas escolhas e nos comportamentos dos consumidores de forma a estimular ou desestimular um determinado comportamento.
O Decreto nº 4.680/03 em seu art. 2º prevê o direito à informação dos consumidores.
Considerando o recente projeto de lei do ano de 2015 de nº 34 em que se busca a alteração na exigência para que quando um alimento tiver os componentes transgênicos em porcentagem inferior a 1% da sua composição total, os produtores de alimentos não precisariam constar em seus rótulos a informação de transgênicos, diante disso é possível levantar a seguinte pergunta (problema):
Deixar de constar a rotulagem dos alimentos transgênicos traz algum prejuízo para os consumidores? E se sim, qual a extensão desse prejuízo? |
Tendo em vista, o apresentado até agora é necessário o aprofundamento nos estudos sobre o tema apresentado, e maiores discussões quanto à ponderação dos direitos à informação, saúde, direito à escolha que são previstos Constitucionalmente e também em nosso Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º que diz que: “São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”(BRASIL, 1990).
1.3 Hipótese
1.4 Objetivos
1.4.1 Objetivo Geral
- Constatar se com a liberação dos produtores de alimentos transgênicos em deixar de constar nos rótulos dos alimentos a identificação de transgênicos trazem prejuízos para os consumidores, que prejuízos seriam estes e conforme previsto na ementa do projeto de lei da Câmara nº 34, de 2015 isso acarreta uma lesão ao direito garantidos aos consumidores à informação.
1.4.2 Objetivos Específicos
- Analisar o que são alimentos geneticamente modificados e alimentos transgênicos;
- Distinção entre alimentos geneticamente modificados e alimentos transgênicos;
- Apresentar a evolução dos alimentos geneticamente modificados;
- Analisar os impactos para a saúde e para o meio ambiente do consumo dos alimentos transgênicos;
- Verificar quais são os aspectos positivos e negativos do consumo dos alimentos transgênicos;
- Estudar o que consiste o direito à informação previsto no código de defesa do consumidor;
- Verificar se quando um alimento tiver os componentes transgênicos em porcentagem inferior a 1%, essa supressão de informação na rotulagem traz um efetivo prejuízo para a saúde dos consumidores;
- Analisar qual é o impacto no consumo dos alimentos transgênicos o fato de constar ou não no seu rótulo a expressa indicação;
- Estudar a Lei nº 11.105 de 2005;
- Estudar o Decreto nº 4.680/03;
- Acompanhar a evolução e o desfecho do Projeto de Lei Complementar nº 34 de 2015.
1.5 Justificativa
2. REFERENCIAL TEÓRICO
3. METODOLOGIA
4. CRONOGRAMA
5. REFERÊNCIAS
- Sites pesquisados:
SENADO NOTÍCIAS. Dê sua opinião: projeto desobriga indicação de transgênicos em baixo teor. Disponível em: Acesso em: 25 de setembro de 2018.
BRASIL. Lei nº 11.105 de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11105.htm> Acesso em: 25 de setembro de 2018.
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