Princípios Fundamentais dos Contratos
Por: Marcelo Luiz Szynkaruk Júnior • 19/3/2016 • Trabalho acadêmico • 3.558 Palavras (15 Páginas) • 614 Visualizações
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAS E JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
MARCELO LUIZ SZYNKARUK JUNIOR
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS CONTRATOS
ITAJAÍ
2014
O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA
É uma expressão usada para caracterizar o conceito individualista e liberal, que tende a ser substituída pelo principio da autonomia da vontade que é uma expressão inspirada pela filosofia de Kant, que entende que o homem livremente pode exprimir sua vontade, e somente assim pode assumir obrigações, tanto privadas como públicas. Essa vontade tornaria por criar um contrato de conteúdo livre, onde seria determinado pelo interesse das partes somente.
Porém esta ideia de liberdade contratual está em crise, pois o entendimento atual é que as partes devem obedecer fundamentalmente o que o ordenamento jurídico diz sendo que tanto na teoria da vontade, real, quanto na teoria da declaração, exteriorizada, as partes darão apenas condimento ao negócio, porém não poderá servir como justificativa para os termos da sua tutela jurídica. Visto que, a autonomia funciona perfeitamente atrelada ao liberalismo econômico, que passou a se falar em autonomia da vontade, sendo consequência das concepções voluntaristas do negocio jurídico. Porém os autores formados na concepção voluntarista tradicional definiram a autonomia da vontade como o poder das partes de determinar livremente tudo no negocio jurídico, sendo essas determinações as suas leis.
Autonomia da vontade é um principio do direito privado onde o agente pode praticar um ato jurídico, fazendo com que lhe seja determinado os efeitos, a forma e o conteúdo. O campo onde esse princípio se aplica é no direito obrigacional, por outro lado, quando se refere que o agente tem poder de estabelecer as regras jurídicas do seu próprio comportamento, se define essa ação pela autonomia privada.
Desta forma a autonomia privada consiste na liberdade das pessoas regularem através de contratos, ou mesmo de negócios jurídicos unilaterais, quando possível aos seus interesses, no que concerne à produção e distribuição de bens e serviços. Podendo assim, entender que a autonomia privada é uns dos princípios fundamentais do direito privado, dando extensa liberdade contratual às partes, desta maneira, se não houvesse autonomia privada não haveria como mencionar a existência também de uma sociedade de economia capitalista.
A liberdade contratual nada mais é que a liberdade quanto à celebração ou não de negócios jurídicos, englobando os contratos e também os negócios unilaterais, tanto os típicos como os atípicos, ou seja, não são expressamente previstos nas leis, se e na medida em que forem admissíveis, e ainda, liberdade quanto à determinação do respectivo conteúdo.
O princípio do consensualismo é a liberdade quanto à forma que deve resistir os contratos e os negócios jurídicos unilaterais, se caracteriza dizendo que em regra basta o acordo entre as partes, para que estas fiquem vinculadas. Este princípio se opõe ao princípio do formalismo, que além do acordo entre as partes, também se faz necessário a observância de formalidades especiais. Hoje a validade dos contratos não depende de formalidades especiais, com escusas quando seja expressamente determinado.
Já no princípio relativo dos contratos, observa-se que também como nos princípios anteriores as partes são livres para contratar, dentro da esfera de autorregulamentação de interesses marcada pela autonomia privada, porém o princípio relativo dos contratos diz que a vinculação que criarem só a elas atingirá, e não a terceiros, que em relação a estes, o contrato será feito entre as partes, não beneficiando e nem prejudicando terceiros.
Efetivamente, se um contrato deve ser considerado como fato social, para poder ser invocada contra terceiros, como quando este destrói a coisa que devia ser prestada, ou na figura da indução ao inadimplemento de negócio jurídico alheio, afirmam ser preciso distinguir este efeito da interferência incorreta do contrato a terceiros, desta forma, não haveria apenas um efeito, mas dois sendo, um efeito relativo e outro oponibilidade a terceiros.
Os subprincípios da autonomia privada só tem valor na precisa medida em que se reconhece ou atribui autonomia aos particulares, por razões de ordem econômica e social. O direito privado tem uma hierarquia de valores, onde a personalidade individual e o seu desenvolvimento mediante a atividade com responsabilidade própria ocupam um lugar primordial, porque algumas são mais importantes para o homem e a sociedade do que outras. A liberdade de contratar pode conduzir a asfixia dos outros direitos e liberdades, que são mais importantes para a felicidade de todos e de cada um. Este abuso de liberdade de contratar causou o declínio da autonomia privada, uma vez que, sendo o Estado omisso (falta de lei), deixou-se livre um estado de abuso, onde num contexto sócio econômico permitindo os fortes explorar os fracos.
Dentro dessas críticas aos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, que começaram a surgir os princípios da justiça contratual e da boa-fé, onde não se admite que a liberdade contratual seja erigida em valor supremo, ou seja, se em certos casos a liberdade leva à exploração injusta dos fracos pelos fortes, é preciso quebrá-la.
O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL
Durante muito tempo o princípio da boa-fé foi o guarda-chuva imenso que abrigou juízes e doutrinadores, preocupados com a limitação da regra da liberdade contratual. As ligações entre a boa-fé contratual e justiça contratual são de tamanha interação que autores a consideram como uma única realidade.
Existem dois tipos de boa-fé, ambas jurídicas, sendo que, uma subjetiva e outra objetiva. A primeira é atrelada a dados internos fundamentalmente psicológicos, a segunda a elementos externos, a norma de conduta, que determinam como ele deve agir.
A boa-fé subjetiva (crença), é um estado de ignorância sobre características da situação jurídica que se apresenta, propicia de conduzir à lesão de direitos a outrem. Na situação uma pessoa acredita realmente ser titular de um direito, que na verdade não tem, porque só existe na aparência. Gera um estado de confiança subjetiva, relativa à estabilidade da situação jurídica, que permite ao titular do direito alimentar expectativas, que crê legítimas.
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