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Princípios Teoria Geral do Processo

Por:   •  7/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.821 Palavras (16 Páginas)  •  310 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Programa de Graduação em Direito.

 

 

 

 

Luiz Carlos Vieira Araujo Junior.

 

 

 

 

Relato Sobre a Audiência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais: Acusação do Crime dos Artigos 305 e 319 do Código Penal Militar.

 

 

 

 

 

 

Belo Horizonte 2014.

Luiz Carlos Vieira Araujo Junior.

Relato Sobre a Audiência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais: Acusação do Crime dos Artigos 305 e 319 do Código Penal Militar.

Dos Princípios Inerentes ao Processo

Descrição de audiência apresentado ao Programa de Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, como requisito parcial para obtenção da aprovação na disciplina Teoria Geral do Processo.

Orientador: Jose do Carmo Veiga de Oliveira

Belo Horizonte.

2014.

Luiz Carlos Vieira Araujo Junior.

Relato Sobre a Audiência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais: Acusação do Crime dos Artigos 305 e 319 do Código Penal Militar.

Descrição de audiência apresentado ao Programa de Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, como requisito parcial para obtenção da aprovação na disciplina Teoria Geral do Processo.

Jose do Carmo Veiga de Oliveira

___________________________________________________________

Jose do Carmo Veiga de Oliveira (Orientador) – PUC Minas

 

 

Belo Horizonte, 06 de outubro de 2014.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

1ª Instância - 3ª AUDITORIA DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A Audiência de Julgamento foi composta conforme abaixo citado:

Conselho Permanente de Justiça Militar – CPJ/PM

Juiz de Direito Substituto: Dr. André de Mourão Motta

Juiz Militar Maj. PM Gilmar Luciano Santos.
Juiz Militar Cap. PM Alexandre Rigotti.
Juiz Militar Cap. PM Howard Alves.
Juiz Militar Cap. PM Marcilio Pinheiro da Silva.

Promotoria de Justiça Militar:

Dr. Carolina Melo Campos

Defesa:

Dr. Raul Fernando Almada Damásio (1° 2° e 3° denunciados).

Dr. Ivan Marcos P. Gonçalves (4º denunciado).

Acusados:

2º TENENTE PM BRUNO ALVES PARDINI.

CABO PM ALCIMAR DUTRA DE SOUZA.

CABO PM WAGNER LUIS DE SOUZA.

SOLDADO PM WANDERLEI HENRIQUE DA SILVA.

Crime: Art. 305 e 319 do CPM.

Data: 02/10/2014 – quinta-feira.

Hora: 16h00min. 
Processo: 0001127-95.2013.9.13.000/6180-91- Julgamento.

DA AUDIÊNCIA – Conselho Permanente de Justiça Militar

Juiz de Direito Substituto: Dr. André de Mourão Motta.
Juiz Militar Maj. PM Gilmar Luciano Santos.
Juiz Militar Cap. PM Alexandre Rigotti.
Juiz Militar Cap. PM Howard Alves.
Juiz Militar Cap. PM Marcílio Pinheiro da Silva.

A audiência, com previsão de início as 16h00min, foi iniciada às 16h50min de uma quinta-feira, dia 02 de outubro, do ano de 2014. A audiência tinha como tema principal a acusação de uma guarnição da Polícia Militar de Minas Gerais, que era composta pelos seguintes membros, em ordem de hierarquia de comando, e responsabilidade, primeiramente o Oficial e Comandante da guarnição, o Senhor 2º TENENTE PM BRUNO ALVES PARDINI (2º TEN. PARDINI), segundo, terceiro, e quarto, composto pelas Praças, Senhor CABO PM ALCIMAR DUTRA DE SOUZA (CB DUTRA), que era o mais antigo entre as praças, e sucessivamente o segundo na linha de comando e ordem hierárquica da guarnição. Vindo após, o Senhor CABO PM WAGNER LUIS DE SOUZA (CB LUIS) e o SOLDADO PM WANDERLEI HENRIQUE DA SILVA (SD WANDERLEI HENRIQUE), que tinham em seu desfavor as acusações do artigo 305 do Código Penal Militar – (Da Concussão - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de dois a oito anos), e do artigo 319 deste mesmo código, que se daria no crime de (Prevaricação – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de seis meses a dois anos).

DA ACUSAÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO

Promotora de Justiça Dr. Carolina Melo Campos

A acusação, feita pela Promotoria de Justiça do Ministério Público, a cargo da Dra. Carolina de Melo Campos, por meio de testemunho da principal vítima, e de outros cidadãos que presenciaram o fato, ou parte deste, era de que os senhores policiais citados em parágrafo acima, abordaram o cidadão civil de nome não divulgado, à noite, numa parte não especificada pela promotoria, mas localizada na cidade de Ibirité - MG, caracterizado por ser um local de residências humildes, próxima a um aglomerado. Sendo feito a revista pessoal do cidadão - procedimento padrão da Polícia Militar – encontraram então, uma pequena porção de cocaína, para uso próprio. Os militares, de conduta muito agressiva, com a ameaça de encaminhar o cidadão à realização do registro dessa droga, na DEPOL (Delegacia de Polícia), propuseram ao cidadão de que não o fariam, na condição de que fosse entregue uma arma de fogo. Tipificando então o crime previsto no artigo 319 do Código Penal Militar de Prevaricação, qual seja, retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

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