Princípios constitucionais aplicados ao direito processual penal
Por: Ray Aires • 7/11/2016 • Trabalho acadêmico • 5.225 Palavras (21 Páginas) • 446 Visualizações
- A dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF 88).
Para alguns autores é classificado como princípio absoluto, ou seja, é aquele principio que está acima de qualquer outro. O Ministro Celso de Mello caracteriza o principio da dignidade da pessoa humana como um valor fonte, valor central do ordenamento jurídico brasileiro. Pois bem, a valoração deste tema se deu através da internacionalização dos Direitos Humano, quando o mundo começa a proteger o ser humano, após a Segunda Guerra Mundial em 1945.
É um dos fundamentos mais utilizados da República Federativa do Brasil, o ser humano não pode ser tratado como simples objeto, devendo o Estado ofertar o mínimo que cada indivíduo necessita para a sobrevivência. Os objetivos fundamentais do Brasil é a construção de uma sociedade livre, onde o ser humano tem direito à liberdade desde que não venha desrespeitar a liberdade de outrem, ou o próprio ordenamento jurídico. Busca também uma sociedade justa, é dar a cada indivíduo o que é dele por direito, viver de forma honesta. E uma sociedade solidária, o Estado fornece subsídios mínimos para as pessoas, ou o particular ajudar o próprio particular.
Mesmo que o cidadão não queira garantir o desenvolvimento nacional, o Estado é obrigado a oferecer meios mínimos para a progressão na vida. Como por exemplo: a educação. Fator este, que implica em ter acesso a melhores empregos, ótimos serviços, consequentemente ter uma qualidade de vida com mais apreço. Ajuda também na erradicação da pobreza, objetivo da Republica Federativa do Brasil. Apesar de ser um objetivo difícil de ser sanada, a erradicação da pobreza deve ser combatida para não haver a marginalização da população e o meio mais cabível para tal ato é a própria educação. Outro objetivo é a desigualdade social para não ter uma diferença exorbitante entre as classes, a ideia principal da dignidade da pessoa humana e do desenvolvimento do país é buscar o mínimo diferencial entre as classes ou acabar com a divisão das mesmas.
Vale ressaltar que algumas discriminações são admitidas no ordenamento jurídico, quando estão previstas na lei. Por exemplo: a mulher pode aposentar antes do homem, por razões históricas e por ter maiores responsabilidades adquiridas de forma natural, como a gestação e a própria amamentação. Previsto na lei também sobre a licença maternidade ser maior do que a licença paternidade, outro exemplo que está previsto em lei e que há uma discriminação entre os sexos.
Promover o bem de todos, até mesmo daqueles que desrespeitaram a lei, é garantir sim a dignidade da pessoa humana. O preconceito de origem, raça, sexo, cor e idade estão enraizados desde a época de escravidão no Brasil ou até mesmo antes e a Constituição Federal de 1988 contempla dentre seus objetivos a luta contra estes temas. Com a modernização do mundo e as relações estreitas por conta da globalização, muito se repercutiu sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo. O STF entendeu por meio de princípios, e um deles o da dignidade da pessoa humana, que há união homoafetiva como entidade familiar, mostrando assim, que não tem preconceito em relação ao sexo do individuo, que há liberdade de escolha, garantindo princípios essenciais.
A Carta Magna contempla dentre o artigo 6º, que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Esses direitos estão intimamente ligados a dignidade da pessoa humana, ou seja, para uma vida digna o mínimo dos direitos sociais deve ser garantido.
Entretanto, na prática, o Estado não tem conseguido garantir esse “mínimo constitucional”, por motivo de ignorância do próprio povo quanto aos seus direitos, ou de como exercê-los. Esse fato também pode ser visto na área da saúde, onde todos os dias existem pessoas que estão enfermas e são desrespeitadas nos hospitais e nos postos de saúde. Quanto maior a qualidade da dignidade, mais difícil fica do Estado de garantir este principio.
- Dos direitos e garantias fundamentais
A Lei n. 12527, de 18-11-2011, regula o acesso a informações previsto neste inciso. É também conhecida com a Lei de Acesso à Informação – LAI regulamenta o direito de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas. A divulgação de informações de interesse público ganha procedimentos para facilitar e agilizar o acesso por qualquer pessoa. Tem uma designação para a transparência e controle social na administração pública.
A facilitação do acesso à informação vem por meio de condições apropriadas para atender o público, com a informação sobre a tramitação de documentos e a protocolização dos mesmos. O incentivo à participação popular é de extrema importância para a viabilização dessas informações. E com a modernização, a internet se torna um meio privilegiado de divulgação.
Mesmo que se trate de direito fundamental, vale lembrar que nenhum direito e garantia fundamental é absoluto. Como dito anteriormente, o direito de acesso à informação não é absoluto, não é incondicionado, existem informações que são sigilosas, onde o Estado não está obrigado a prestar tais informações, em nome da própria segurança da sociedade e do próprio Estado. Pois, existem informações ultrassecretas, secretas e reservadas.
Existem três tipos de interesses, em se tratando de acesso a informações. O interesse particular é aquele que predomina o interesse da própria pessoa na informação e é judicialmente defensável por Habeas Data. Este remédio constitucional é um direito garantido para todos os cidadãos, de maneira gratuita, com o intuito preventivo e corretivo. Na forma preventiva, age como uma garantia constitucional no uso abusivo das informações das pessoas de modo ilícito. Age também na forma de corrigir informações indevidas sobre os indivíduos junto à instituição que detém os seus registros.
O interesse coletivo é aquele que diz respeito ao um grupo determinado, reconhecido por interesses comuns, protegido pelo mandato de segurança coletivo que pode ser impetrado por partidos políticos com representação no Congresso Nacional ou organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (Art. 5º, LXX, CF 88). E o interesse geral é o interesse de todo o grupo social sem distinção, o remédio constitucional é o mandato de segurança. Já na ação popular é quando qualquer cidadão visa anular ato lesivo ao patrimônio publico.
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