Princípios do Direito Processual Penal
Por: Walerf Duarte • 7/7/2015 • Trabalho acadêmico • 1.477 Palavras (6 Páginas) • 338 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL[pic 1][pic 2]
Wálerf Duarte Oliveira
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL: Princípios
PARANAÍBA
2015
1 GENERALIDADES
Há uma série de princípios que regem o Processo Penal brasileiro, que demandam uma compreensão e um estudo profundo, elementos que são inerentes à uma a uma boa aplicação do Direito. As normas jurídicas podem ser caracterizadas como gênero e os princípios como espécies destas.
Para Marco Antonio de Barros, “principio é o dogma fundamental que tem o condão de harmonizar o sistema normativo com lógica e racionalidade”. [01]
A vasta gama de princípios norteadores do Processo Penal está disposta na Constituição Federal, e no Código de Processo Penal.
2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL
2.1 Princípio do Juiz Natural e Promotor Natural
CF/88, art. 5º, LIII, Dispõe que: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, garantindo assim um órgão julgador, com competência constituída na própria Constituição.
Entende-se como Juiz natural então, aquele previamente conhecido como competente, por meio de regras objetivas, anteriores à infração penal, investido ainda de imparcialidade e independência absolutas.
É interessante lembrar, que em decorrência deste princípio, é vedada a criação dos chamados “tribunais de exceção”. O art. 5º, XXXVII, declara a nulidade de atos judiciais que emanem de juízo ou tribunal que venha a ser instituído após a prática de determinados atos criminosos, especialmente para processar e julgar determinadas pessoas.
Seguindo nesse prisma, o princípio do Promotor Natural é igualmente amparado pelo art. 5º, LIII, CF/88, que determina que ninguém será processado senão por autoridade competente.
O dispositivo supracitado deve ser observado em harmonia com os arts. 127 e 129 da CF/88, não podendo ninguém ser criminalmente processado senão pelo Ministério Público, que goza de amplas garantias, além de independência absoluta e liberdade de convicção e assim como os juízes, possuem suas atribuições fixadas de maneira previa.
2.2 Princípio do Devido Processo Legal
A Constituição Federal de 1988 inovou ao trazer expressamente a previsão sobre o devido processo legal, em relação às constituições anteriores.
Disposto no art. 5º, LIV, da Carta Magna, esse princípio tem status de dogma constitucional, o qual consiste em garantir que todos não sejam privados de sua liberdade e bens, sem que ocorram os trâmites de um processo desenvolto na forma em que a lei estabelece.
De acordo com Marcos Alexandre Coelho ZILLI, o princípio do devido processo legal está no campo dos direitos e garantias fundamentais, e visa assegurar aos interessados o estabelecimento e o respeito num processo judicial instituído em lei com a condução dum juiz natural, independente e imparcial, resguardando o contraditório e a ampla defesa, a publicidade dos atos e as motivações das decisões que ali se proferirem.[02]
2.3 Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Este decorre do nosso sistema constitucional, quando se estabelece da competência dos tribunais julgar determinadas causas em grau de recurso.
Se faz necessário observar o determinado no art. 108, II da CF/88, que reza competir aos TRF’s “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”
2.4 Princípio da Inadmissibilidade de Provas por Meios Ilícitos
Esta é mais uma inovação da Constituição de 88, ela veda expressamente no processo, a utilização de provas obtidas por meios ilícitos, como disposto no art. 5º, LVI. Esta vedação se pauta no princípio da dignidade da pessoa humana, que deve se sobrepor à atuação do Estado, limitando assim a persecução penal.
A proibição à utilização das provas ilícitas, no entanto, vem se enfraquecendo, pela aplicação da chamada teoria da proporcionalidade, a qual reza que deve prevalecer, no caso concreto, o princípio que se mostrar mais importante. Um exemplo é que se a prova ilegal se produzir com o intuito de proteger outro bem resguardado pela Constituição, de maior valor que o primeiro, não haverá restrição ao seu uso. Corroborando a teoria supracitada, tem se admitido o uso de provas ilícitas que beneficiem o réu, desde que sejam mostradas indispensáveis e que sejam de produção do próprio interessado. Além do que a aceitação de prova ilegal pro reo está ligada ao princípio do favor rei.
2.5 Princípio da Inocência
Também conhecido como princípio da presunção de inocência, está previsto no art. 5º, LVII, da CF/88: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Sobre o princípio da inocência diz, Julio Fabbrini MIRABETE: Não se impede, assim, que, de maneira mais ou menos intensa, seja reforçada a presunção de culpabilidade com os elementos probatórios colhidos nos autos de modo a justificar medidas coercitivas contra o acusado. Dessa forma, ao contrário do que já tem se afirmado, não foram revogados pela norma constitucional citada os dispositivos legais que permitem a prisão provisória, decorrentes de flagrante, pronúncia, sentença condenatória recorrível e decreto de custódia preventiva, ou outros atos coercitivos (busca e apreensão, seqüestro, exame de insanidade mental etc.). [03]
Nesse mesmo diapasão, a Súmula 9 do STJ diz: "a exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".
3 PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO PENAL
3.1 Princípio do Favor Rei
Conhecido também como princípio do favor inocentiae, in dubio pro reo, e favor libertatis este pode ser um dos princípios mais importantes do Processo Penal, sendo o alicerce de toda a legislação processual penal dum Estado efetivamente democrático. Deriva do princípio da presunção de inocência anteriormente citado.
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