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Princípios do direito Processual Penal

Por:   •  4/6/2017  •  Resenha  •  1.973 Palavras (8 Páginas)  •  580 Visualizações

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Princípios do direito Processual Penal

O crime ocorreu na noite do dia três de setembro de 2015, no bairro de Felipe Camarão, na Zona Oeste de Natal. A vítima Aldecir Bezerra da Silva, 38 anos foi apontado como estuprador e espancado até a morte. Aldecir trabalhava como servente de pedreiro, tinha um filho de um ano e seis meses, com a companheira Isabel Cristina do Nascimento, empregada doméstica de 40 anos. A vítima deixou também mais quatro filhos de um primeiro casamento.

De acordo com Isabel em entrevista ao G1, Aldecir não tinha antecedentes criminais, nunca se envolveu com nenhum tipo de crime, não usava drogas e também não bebia. Isabel acreditava que o marido era uma pessoa do bem e que foi confundido com alguém, com o estuprador. Porém, de acordo com a Polícia Civil do Rio Grande do Norte, nenhum caso de estupro foi registrado no dia da morte de Aldecir. No sistema do Tribunal de Justiça, o nome dele também não figura como réu em nenhum processo. Ainda, segundo a Polícia Militar, o homem teria sido apontado como autor de um estupro de uma menina de 13 anos.

O irmão da vítima, Aldeir Bezerra da Silva, também acredita que Aldecir foi confundido com outra pessoa. O irmão disse que Aldecir saiu de casa para fazer compras e não conseguiu chegar ao supermercado e que as pessoas que mataram seu irmão levaram o dinheiro das compras.

Aldecir foi linchado por populares que usaram pedras, pedaços de madeira e até um fogão. O crime aconteceu por volta das dezenove horas e trinta minutos na Travessa Alicante, em Felipe Camarão, bairro da Zona Oeste de Natal. Segundo a policia, as pessoas responsáveis pela linchamento ainda não foram identificadas.

Observa-se que o assunto descrito acima feriu alguns princípios do direito que passaremos a analisar a seguir. Porém, se faz necessário algumas considerações iniciais tendo como referência Guilherme de Souza Nucci.

Em relação aos princípios, Nucci (2016) afirma que em Direito, princípio jurídico quer dizer um postulado que se irradia por todo o sistema de normas, fornecendo um padrão de interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo, estabelecendo uma meta maior a seguir. Explica o autor que cada ramo do Direito possui princípios próprios, informando todo o sistema, com previsão explícita no ordenamento ou constando de modo implícito. O processo penal não foge à regra, erguendo-se em torno de princípios, que, por vezes, suplantam a própria literalidade da lei. Na Constituição Federal, encontra-se a maioria desses princípios diretivos do processo penal brasileiro, alguns explícitos, outros implícitos.

Primeiramente, pondera-se que o caso descrito acima feriu o “Princípio do devido processo legal”, pois as pessoas não deram nenhuma forma de defesa à vítima. Juntamente com este princípio Nucci destaca o “Princípio da dignidade da pessoa humana”, que também foi ofendido no assunto acima.

Nucci (2016) traz que o conjunto dos princípios constitucionais forma um sistema próprio, com lógica e autorregulação. Por isso, torna-se imperioso destacar dois aspectos: a) há integração entre os princípios constitucionais penais e os processuais penais; b) coordenam o sistema de princípios os mais relevantes para a garantia dos direitos humanos fundamentais: a dignidade da pessoa humana e o devido processo legal.

Estabelece o art. 1.º, III, da Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana”. No art. 5.º, LIV, da Constituição Federal, encontra-se: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Entende-se que, assim como o Estado, o povo não tem o direito de tirar um bem tão importante, a vida. Bem este que está protegido pela Constituição Federal art. 5º caput que traz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida...”.

Há dois prismas para o princípio constitucional regente da dignidade da pessoa humana: objetivo e subjetivo. Nucci (2016) esclarece que sob o aspecto objetivo, significa a garantia de um mínimo existencial ao ser humano, atendendo as suas necessidades básicas, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, nos moldes fixados pelo art. 7.º, IV, da CF. Continua o autor afirmando que sob o aspecto subjetivo, trata-se do sentimento de respeitabilidade e autoestima, inerentes ao ser humano, desde o nascimento, em relação aos quais não cabe qualquer espécie de renúncia ou desistência.

O Processo Penal constitui o amálgama do Direito Penal, pois permite a aplicação justa das normas sancionadoras. A regulação dos conflitos sociais, por mais graves e incômodos, depende do respeito aos vários direitos e garantias essenciais à formação do cenário ideal para a punição equilibrada com os pressupostos do Estado Democrático de Direito, valorizando-se, acima de tudo, a dignidade humana (NUCCI, 2016).

O devido processo legal, nas palavras de Nucci (2016) deita suas raízes no princípio da legalidade, garantindo ao indivíduo que somente seja processado e punido se houver lei penal anterior definindo determinada conduta como crime, cominando-lhe pena. Além disso, enfatiza Nucci que modernamente, representa a união de todos os princípios penais e processuais penais, indicativo da regularidade ímpar do processo criminal.

Associados, os princípios constitucionais da dignidade humana e do devido processo legal entabulam a regência dos demais, conferindo-lhes unidade e coerência.

Também, entende-se que a matéria traz um assunto que ofendeu o “Princípio da presunção de inocência”. Nucci (2016) aborda este princípio argumentando que este é conhecido, igualmente, como princípio do estado de inocência (ou da não culpabilidade), significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado. Encontra-se previsto no art. 5.º, LVII, da Constituição.

Nesse sentido, Nucci (2016) afirma que tal princípio tem por objetivo garantir, primordialmente, que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável ao Estado-acusação evidenciar, com provas suficientes, ao Estado-juiz, a culpa do réu.

Integra-se ao princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo),

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