Principio da legalidade
Por: serginhopoliti • 3/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.095 Palavras (9 Páginas) • 492 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA – SANTO ANDRÉ[pic 1]
DIREITO
DIREITO DO TRABALHO II.
Prof.ª. Dra. FLÁVIA DE SOUZA
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
FGTS
4º SEMESTRE – NOTURNO (4º A)
SANTO ANDRÉ
2015
Centro Universitário Anhanguera de Santo André
Campus I Senador Flaquer
Fabiana Cardoso dos Santos RA: 7631726660
Henrique Cardoso da Silva RA: 8490239851
Cinthia da Silva RA: 8086853836
Karla Alessandra S. Rodrigues RA: 8062802041
Marina Gomes de Souza RA: 8093905529
Marcos Rogerio Teixeira RA: 8204801302
Robson Primon RA: 8070814878
Sérgio Augusto Politi RA: 8488196981
Talita do Carmo de Carvalho RA: 1299205498
Trabalho apresentado com exigência parcial de notas,
na disciplina de Direito do Trabalho II,
Curso: Direito, Turma 4ºA Noturno da Inst.
Centro Universitário Anhanguera Santo Andre Campos I
Prédio B, Sala 106, Sob. A orientação da Profª Dra:
Flávia de Souza .
SANTO ANDRÉ
2015
SUMARIO
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- Introdução
- Conceito
- Natureza Jurídica
- Administração
- Depósitos do FGTS
- Fiscalização do FGTS
- Saque do FGTS
- Prescrição do FGTS
- Conclusão.
- Referências Bibliográficas.
1.1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho abordara os tema FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) tendo como objetivo mostrar de forma clara e objetiva o conceito, as características e principais informações pertinentes a este benefício garantido ao trabalhador. O tema FGTS contando um pouco da sua história além de mostrar quando poderá ser sacado, os tipos de contas vinculadas e como fiscalizar os depósitos realizados pelo empregador.
O conteúdo apresentado teve por base pesquisa realizada em livros sobre Direito Trabalhista, e também pesquisas sobre o assunto realizada através da internet em sites relacionados ao tema proposto. O fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado como um sistema opcional, pela lei 5.107, de 13 de Setembro de 1966, onde o empregado regido pela CLT podia optar pelo regime do FGTS, em substituição à indenização por tempo de serviço, prevista nos arts. 477, 478, e 496 a 498 daquele diploma legal. De acordo com o art.158 da constituição de 1967, assegurando aos trabalhadores os direitos ali arrolados, passou a prever, em seu inciso XIII: “ estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente”. A emenda Constitucional 1/1969 manteve a mesma previsão no art.165, inciso XIII.
De acordo com a Orientação Jurisprudencial Transitória 39 da SBDI-I do TST: “ FGTS. Opção retroativa. Concordância do empregador e indispensável para que o empregado possa optar retroativamente pelo sistema do FGTS”. A solicitação era formalizada através de um documento que assinava em cada novo emprego, declarando-se optando pelo FGTS. Em 1988 o FGTS deixou de ser optativo e se transformou em automático, independente de opção. A partir desta data, todos os meses são recolhidos do pagamento do funcionário o valor de 08% do seu salário para depósito em uma conta vinculada ao empregado, sendo realizados na Caixa Econômica Federal. O saque desse valor mais o percentual incidente sobre o valor do FGTS que é pago pelo empregador pode ser realizado quando há à despensa sem justa causa; extinção total da empresa; aposentadoria concedida pela Previdência social; falecimento do trabalhador; pagamento de prestações de financiamento habitacional, entre outros.
1.2 CONCEITO
Pode-se conceituar o Fundo de Garantia por tempo de serviço como direito trabalhista, conforme dispõe a Lei 8.036/90, foi criado em 1966, pelo governo federal, é um direito de todos os trabalhadores com carteira assinada, regidos pela CLT, incluindo trabalhadores rurais e safristas, temporários e avulsos, e até atletas profissionais, na qual cada funcionário registrado possui uma conta vinculada ao contrato de trabalho, onde as empresas devem depositar até o dia 7 de cada mês, em contas abertas na Caixa em nome de seus empregados, um valor correspondente à 8% do salário pago, acrescido também em sua conta, todo dia 10, a correção monetária mensal, mais juros de 3% ao ano, ou seja, o FGTS, é constituído pelo total desses depósitos mensais. Na Lei 8.036/1990, o art.2º., caput, apresenta a seguinte definição: “ O FGTS é constituído pelo saldo das contas vinculadas a que se refere esta Lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações”.
1.3 NATUREZA JURIDICA
Sobre a natureza jurídica do fundo de garantia do tempo de serviço, podem ser destacadas diversas teorias: dentre as tais tem a Teoria do salario diferido, salario social, salario atual, direito semipúblico, credito-compensação, e fundo contábil no entanto há quem defenda o FGTS é uma contribuição de natureza tributaria, com modalidade de contribuição social, subsumindo-se ao disposto no art.149, caput, da constituição federal de 1988, inserido no sistema tributário nacional. Na mesma linha, o art.217 do código tributário nacional ressalva a incidência da “ Contribuição destinada ao fundo de garantia do tempo de serviço, criada pelo art.2º. da lei 5.107, de 13 de Setembro de 1966’ ( inciso IV).
O entendimento que prevalece, inclusive na jurisprudência, é no sentido de que a contribuição do FGTS, a ser depositada pelo empregador, não possui natureza tributaria, mas de contribuição social, especial, com natureza trabalhista. Tanto é assim que, de acordo com entendimento sumulado pelo tribunal superior do trabalho ( Sumula 362 ) e Superior Tribunal de Justiça ( Sumula 210 ), quanto ao FGTS, não foi adotado o prazo prescricional previsto no código Tributário Nacional ( art. 146, inciso III, b, da CF/1988 ).
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