Princípio da Legalidade
Por: Marcelli28 • 19/10/2017 • Trabalho acadêmico • 2.538 Palavras (11 Páginas) • 373 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho irá abordar o princípio da legalidade na visão de diferentes autores, em suma, este princípio é definido como sistema caracterizado pela conformidade a lei, que diz que, no Direito público só se pode fazer o que a lei determina, já no Direito privado pode-se fazer tudo o que a lei não proíbe, é esta determinação que coloca este principio em ênfase.
De acordo com o art. 5º, inciso II, da CF “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Então, o princípio da legalidade é o mais importante instrumento constitucional, pois diz respeito à obediência das leis, que é muito importante em um Estado Democrático de Direito.
Através desse principio, procura-se proteger os indivíduos contra os arbítrios cometidos pelo Estado ou até mesmo por outros particulares. Logo, os indivíduos têm ampla liberdade para fazerem o que quiserem desde que não seja um ato, um comportamento ou uma atividade proibida por lei.
Ao longo do trabalho, poderão ser analisadas, as diferentes visões de diversos autores sobre este princípio. Mas onde todos concordam ou tem aproximação de ideias de que o princípio da legalidade é essencial a Democracia, e é um instrumento de extrema importância.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARA ALEXANDRE DE MORAES
Primeiramente o princípio da legalidade está previsto no art 5º, II da Constituição Federal, preceitua que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Alexandre de Moraes entende que tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado, apenas podem-se criar obrigações para o indivíduo, por meio das espécies normativas diretamente elaborada conforme as regras do processo legislativo constitucional, pois são expressão da vontade geral. Para ele o Princípio da Legalidade esta mais vinculado a uma garantia constitucional do que um direito individual, já que o artigo não concede especificamente um bem de vida , porem assegura ao particular a faculdade de renunciar as injunções que lhe sejam imposta por uma outra via que não seja a da lei.
Portanto, Alexandre de Moraes, afirma que o princípio da legalidade atua em respeito à finalidade estabelecida pela lei, com intuito de preservar a ordem pública.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARA MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
Segundo, Manoel Gonçalves Ferreira Filho o princípio da legalidade é como a igualdade, inerente a qualquer democracia, este princípio é inseparávelda democracia, que foi construída sobre a “separação dos poderes”.
Com este princípio ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ele visa combater o poder arbitrário e é ligado ao conceito de lei manifesto na Declaração de 1789. Só a lei pode criar obrigação para o individuo, porque ela é apenas a expressão da vontade geral, sendo seu órgão o Parlamento. Expressão da vontade geral, que a tudo e todos governa, na democracia.
O princípio da legalidade onde só é lei o ato aprovado pelo Parlamento, representante do povo, exprime a democracia, na medida em que subordina o comportamento de cada um apenas e tão somente à vontade manifesta pelos órgãos de representação popular.
Na Constituição vigente admitem-se os“atos com força de lei”. Estes atos são as medidas provisórias e a lei delegada que podem criar direitos e obrigações, ainda que provenham do poder executivo.
A LEGALIDADE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Em todas as Constituições brasileiras foi instaurado o princípio da legalidade com uma única exceção, a Carta de 1937. A Constituição atual anuncia logo no art. 5º, II. Entre a Carta de 1824 e a Constituição de 1988, que, aliás, repete a redação das de 1891, 1934, 1946 e 1967 só há uma diferença. A primeira afirmava que “nenhum cidadão” podia ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei, ao passo que as demais se referem a “ninguém”, estendendo-se ao estrangeiro o direito à legalidade.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARA JOSÉ AFONSO DA SILVA
Segundo José Afonso da Silva, o princípio da legalidade significa a submissão e o respeito à lei. É de abrangência maior do que o princípio da reserva legal.
José Afonso da Silva ensina que a doutrina não confunde e não distingue o princípio da legalidade e o da reserva legal.
Encontramos o princípio da legalidade quando a constituição outorga poder amplo e geral sobre qualquer espécie de relação.
O princípio da reserva legal consiste em atribuir que a regulamentação de determinadas matérias tem que ser feito por lei formal. Encontramos esse princípio quando a constituição reserva conteúdo específico, caso a caso, a lei.
José Afonso da Silva diz: ''É nesse sentido que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder Público ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem proibir nada aos administrados, senão em virtude de lei''.
Portanto, o princípio da legalidade, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Logo, as obrigações dos indivíduos só podem ser criadas por espécies normativas produzidas em conformidade com o devido processo legislativo.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARA PEDRO LENZA
De acordo com o professor Pedro Lenza,o principio da legalidade surgiu com o Estado de Direito, contrariando a qualquer forma de poder autoritário. Para ele, tal princípio deve ser lido de duas formas diferentes para a administração e para o particular.
Em relação à administração, trata-se de um principio restrito por não ser um direito absoluto, pois existem medidas restritivas, como o estado de defesa, o estado de sítio e as medidas provisórias. Já no âmbito das relações particulares, onde se podem fazer tudo o que a lei não proíbe, vigorando então o principio da autonomia da vontade, isso quer dizer tornar as suas decisões da forma como melhor lhe convier, ficando apenas restrito às proibições, expressamente, indicadas pela lei.
JULGADO 1
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 179.560-3 RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
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