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Princípio da Vulnerabilidade do Direito Comercial

Por:   •  31/8/2015  •  Dissertação  •  1.338 Palavras (6 Páginas)  •  297 Visualizações

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Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor nas

Relações de Consumo.

A relação de consumo é o vínculo jurídico entre o consumidor e o fornecedor, regulada pela Lei 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a proteção do consumidor. Essa relação jurídica é norteada por princípios que tem como alicerce os valores tutelados e protegidos.

Vulnerabilidade significa o estado daquele que é vulnerável, daquele que está suscetível, por sua natureza, a sofrer ataques. No Direito, vulnerabilidade é o princípio em que o sistema jurídico brasileiro reconhece a qualidade do consumidor com parte mais fraca na relação de consumo. Assim, é compreendido que a presunção da vulnerabilidade do consumidor é absoluta.

De acordo com os ensinamentos de Antônio Herman V. Benjamin[1] "(...) A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou espertos”.

Segundo Luiz Antonio Rizzatto Nunes[2]:

(...) o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo. Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico. O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em meios de produção não se está apenas referindo aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido.

Assim, há de se concluir que o consumidor é a parte frágil na relação jurídica com o fornecedor, pois se sujeita às práticas do fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, essa ideia de vulnerabilidade é o princípio que orienta a interpretação das relações de consumo.

Segundo Antônio Herman V. Benjamin[3]:

O princípio da vulnerabilidade representa a peça fundamental no mosaico jurídico que denominamos Direito do Consumidor. É lícito até dizer que a vulnerabilidade é o ponto de partida de toda a Teoria Geral dessa nova disciplina jurídica (...). A compreensão do princípio, assim, é pressuposto para o correto conhecimento do Direito do consumidor e para a aplicação da lei, de qualquer lei, que se ponha a salvaguardar o consumidor.

Desta forma, inexistindo vulnerabilidade não há relação de consumo, isso porque, ela é própria da relação de consumo. Ela é, como ressalta Cláudia Lima Marques[4]:

(...) um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificado no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direito, desequilibrando a relação.

Este princípio está previsto no artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor[5] que dispõe que a Política Nacional das Relações de Consumo tem que atender, na busca dos seus objetivos, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

A vulnerabilidade se divide em diversas espécies, não é conceito de único sentido. A doutrinadora Cláudia Lima Marques[6] elenca quatro espécies: informacional, técnica, jurídica e socioeconômica.

A primeira vulnerabilidade é informacional, está é a que mais justifica a proteção do consumidor, pois a informação inadequada sobre produtos e serviços possibilita incontáveis danos à saúde, segurança, dignidade e a economia. Para Cláudia Lima Marques[7], a vulnerabilidade informacional tem tamanha importância, pois:

(...) o que caracteriza o consumidor é justamente seu déficit informacional. O que fragiliza o consumidor não é a falta de informação, mas o fato de que ela é abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, nos mais das vezes, desnecessária.

Estabelece o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6ª, III[8], que o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Na mesma linha, o art. 8º[9] prevê o cuidando dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo obrigando os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Já a vulnerabilidade técnica, decorre do fato de o consumidor não possuir conhecimentos específicos sobre os produtos ou serviços que está adquirindo, ficando sujeito apenas a confiança na boa-fé da outra do fornecedor. O comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços[10].

A respeito dessa espécie de vulnerabilidade, Luiz Antonio Rizzatto Nunes[11] afirma que:

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