Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente
Por: tainavatusi • 22/6/2015 • Artigo • 2.458 Palavras (10 Páginas) • 911 Visualizações
3.2. Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente
O princípio do melhor interesse do menor visa uma melhor condição para o menor em situação de abandono, de modo a ter garantias morais, matérias e intelectuais.
Tal princípio é garantido na Constituição Federal em seu art. 227 que igualmente é reforçado no artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente, como já mencionados.
Os direitos e garantias fundamentais servem para assegurar o principio do melhor interesse da criança explicitado no art. 227 da CF. Têm, por fim, resguardar, com absoluta prioridade, o DIREITO AO RESPEITO E A DIGNIDADE, pois a criança é sujeito de direito e não objeto (BORRALHO, RODRIGUES, 2008, p. 83).
Portanto, é fácil notar que princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontra amparo na constituição, sendo garantido como direito fundamental, devendo ser respeitado e aplicado na prática pelos operadores do direito.
Nesse contexto, é oportuno destacar o que aduz o artigo 6º do ECA:
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Diante disso, deve-se ser levado em consideração o bem-estar do adotado e as reais vantagens que traz a adoção para o desenvolvimento da criança e adolescente.
3.3. Princípio da Convivência familiar
Dentro dessa perspectiva, as crianças e adolescentes, que por algum motivo, se encontram separados dos pais biológicos, têm direito a um lar, independentemente da opção sexual de quem deseja adotar. É bom frisar que a adoção é, sobretudo, um ato de amor. Enquanto o direito a adoção é negado, em virtude da sexualidade do adotante, as crianças e adolescentes continuarão na expectativa de uma família substituta.
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O direito a convivência familiar é um direito constitucional da criança, podendo ela ficar despida de desfrutar de um direito fundamental por preconceitos, ferindo diretamente o principio da dignidade da pessoa humana (...) (MARTA; MUNHOZ, 2009, p. 57).
Sabe-se que a família é a base essencial para o desenvolvimento do indivíduo, visto que somente esta é capaz de educá-lo conforme seus valores e crenças. Portanto, impedir a convivência familiar do ser humano, é violar frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o bem-estar da criança e adolescente.
O artigo 19 do ECA consagra que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, excepcionalmente, em família substituta... Como se vê, esse dispositivo disciplina o direito da criança ou adolescente viver em um ambiente familiar.
4. A ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES POR PARES HOMOAFETIVOS
A adoção consiste numa modalidade artificial de filiação, pela qual se aceita a existência de um filho, não pelo sangue, mas por ato de amor, um estranho no âmbito familiar. Na concepção de Gonçalves, a “adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha” (2011, p. 376).
Nas precisas palavras de Maria Berenice,
A adoção é um ato jurídico em sentido estrito, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial. Cria um vínculo fictício de paternidade – maternidade – filiação entre pessoas estranhas, análoga ao qual resulta da filiação biológica. (...) (2007, p. 434).
Para Saulo Tarso Rodrigues e Michele Mastuura Borralho, “adotar nada mais é que uma filiação jurídica, que se sustenta sobre a pressuposição de uma relação não biológica, mas afetiva, cuja finalidade é dar filhos àqueles que não os podem ter biologicamente e dar pais aos menores desamparados” (2008, p. 77-78). Pode-se dizer que adotar é um ato de amor, é contribuir para que pais impossibilitados de gerarem filhos possam se unir formando uma família a partir de um vínculo afetivo.
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É importante esclarecer que muito se questiona a possibilidade dos parceiros que vivem na união homoafetiva virem adotar uma criança ou adolescente. Esse questionamento diz respeito a moral do casal, com fundamento de que não é capaz de dá amor, sobretudo porque a criança tem na mente a figura do pai, do sexo masculino e da mãe a figura materna. Tal alegação, infelizmente, está pautada no preconceito do que mesmo na preocupação do que a criança vai pensar, haja vista que esse argumento não tem fundamento plausível nem mesmo científico.
Nada justifica a estigmatizada visão de que a criança que vive em um lar homossexual será socialmente rejeitada ou haverá prejuízo a sua inserção social. Identificar os vínculos homoparentais como promíscuos gera a falsa ideia de que não se trata de um ambiente saudável para o seu bom desenvolvimento. Assim, a insistência em rejeitar a regulamentação da adoção por homossexuais tem por justificativa indisfarçável preconceito (DIAS, 2012, p. 11).
É pertinente deixar claro que a questão da moral e da dignidade não se restringe apenas ao homossexual, mas a qualquer ser humano. Portanto, não é a condição sexual que determina a constituição da família, mas a relação afetiva que possa existir na união familiar. Na verdade, a criança e adolescente só precisam de alguém que lhe dê amor e carinho, oferecendo um lar saudável para que possam se desenvolver com dignidade. Essa tese já não pode mais prosperar como empecilho para a adoção por pares do mesmo sexo.
4.1. A adoção como forma de proteção a criança e ao adolescente
A adoção é uma medida de filiação artificial, no qual a criança ou adolescente passa a conviver no seio de uma família como se fosse filho. Na concepção de Wald e Fonseca, “a adoção é um vínculo jurídico que cria o parentesco civil. É um ato jurídico bilateral que gera laços de paternidade e filiação entre pessoas para as quais tal relação inexiste naturalmente” (2009, p. 315). Do mesmo modo, Pontes de Miranda, citado por Carlos Roberto Gonçalves reconhece o adoção como um “ato solene pelo qual se cria entre o adotante e adotado relação fictícia de paternidade e filiação” (2012, p. 376). Com relação à filiação o Código Civil de 2002 trouxe uma inovação quanto a natureza jurídica. Então, o artigo 1.593, assim determina: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.
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