EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NA GUARDA COMPARTILHADA .
Por: maizasousa • 23/10/2017 • Projeto de pesquisa • 2.579 Palavras (11 Páginas) • 564 Visualizações
CEUMA UNIVERSIDADE
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
TUANA MAÍZA FERREIRA SOUSA VALE
EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NA GUARDA COMPARTILHADA
São Luís
2017
TUANA MAÍZA FERREIRA SOUSA VALE
EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NA GUARDA COMPARTILHADA
Projeto de pesquisa apresentado como requisito para aprovação na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso da CEUMA Universidade.
Orientador:
São Luís
2017
SUMÁRIO
1 DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO 4
1.2 TEMA 4
1.3 DELIMITAÇÃO DO TEMA 4
1.4 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA 4
2 JUSTIFICATIVA 4
3 OBJETIVOS 5
3.1 GERAL 5
3.2 ESPECÍFICOS 5
4 EMBASAMENTO TEÓRICO.............................................................................7
5 METODOLOGIA.............................................................................................10
REFERÊNCIAS...................................................................................................12
- DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
1.1 TEMA
Efetivação do princípio do melhor interesse da criança na guarda compartilhada.
1.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA
O princípio do melhor interesse da criança na guarda compartilhada.
1.3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
Como preservar e efetivar o princípio do melhor interesse da criança em casos de pais separados?
1.4 HIPÓTESES
A guarda compartilhada.
- JUSTIFICATIVA
O assunto é incontestavelmente de singular importância, haja vista que a visita periódica de um dos pais não é o suficiente para uma participação ativa na criação dos seus filhos, questões de relevante importância na medida em que a desagregação da família na atualidade ocorre de maneira desenfreada, sendo que, a presença dos pais na vida do filho é de extrema importância para um crescimento saudável pois, haverá um melhor atendimento as necessidades da criança se ela conviver com ambos os genitores.
A Nova Lei da Guarda Compartilhada nº 13.058/14,trouxe algumas mudanças. Houve uma conservação do pontos positivos, como o compartilhamento das responsabilidades e também, alterações necessárias nas quais, como exemplo a fixação desse tipo de guarda quando não há acordo entre os pais. Ressalta-se a eliminação da apriorística prevalência feminina nas fixações judiciais da guarda. Significa que ambos os pais, apresentam-se como provedores e cuidadores.
Com isso, a criança terá a oportunidade de usufruir do amor, afeição, carinho e educação do pai e da mãe, sendo este o objetivo do princípio do melhor interesse da criança, reconhecido constitucionalmente.
Apesar da guarda conjunta já ser um instituto acolhido pela doutrina e jurisprudência, amparado pelos princípios do melhor interesse da criança e da igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, por vezes era indeferida por alguns magistrados, alegando que não havia legislação expressa.
A magnitude do instituto é devido aos pais poderem acompanhar e participar ativamente na vida dos filhos, como era quando casados. O que pode possibilitar, a longo prazo, a estabilidade e bom desenvolvimento dos filhos, o que não ocorre quando se interrompe o vínculo ao deferir a guarda apenas a um dos genitores.
No nível acadêmico o presente projeto contribuirá com material teórico sobre a guarda compartilhada e o princípio do superior interesse da criança e do adolescente.
- OBJETIVOS
- GERAL
Expor como a prática da guarda compartilhada pode ajudar na efetivação do princípio do melhor interesse da criança
- ESPECÍFICOS
Explicar como a escolha da guarda compartilhada pelos pais, pode ser o melhor para o interesse da criança.
Descrever as consequências da alienação parental, pelo não respeito do melhor interesse da criança na guarda compartilhada.
Identificar o espaço familiar para a consubstanciação do melhor interesse da criança e a efetuação da guarda compartilhada.
- EMBASAMENTO TEÓRICO
Maria Helena Diniz elucida que:
A guarda é um conjunto de relações jurídicas existente entre o genitor e o filho menor, decorrente do fato de estar sob o poder e companhia e de responsabilidade daquele relativamente a este, quanto à sua criação, educação e vigilância. A guarda é o poder- dever exercido no interesse do filho menor de obter boa formação moral, social e psicológica, saúde mental e preservação de sua estrutura emocional.
O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente define a guarda como:
Art. 33: A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
O artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente define a guarda como “a obrigação à prestação material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferido ao seu detentor” para que estes se desenvolvam de modo saudável.
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