Princípios do Direito Processual Penal
Por: Mariane Reis • 27/4/2018 • Trabalho acadêmico • 978 Palavras (4 Páginas) • 194 Visualizações
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
1. INTRODUÇÃO
Conceitualmente, princípios são os fundamentos que alicerçam determinada legislação, trata-se de proposições ideais, nas quais todo o ordenamento vai à busca de legitimidade e validade. Deste modo, giza-se que os princípios podem ser gerais, informando todo o sistema jurídico, e específico, conferindo firmamento a um determinado ramo da ciência jurídica.
O direito processual penal também não foge a essa regra geral. Por se tratar de uma ciência, têm princípios que lhe dão suporte, sejam de ordem constitucional ou infraconstitucional, que informam todos os ramos do processo, ou seja, específicos do Direito Processual Penal.
2. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
2.1 DEVIDO PROCESSO LEGAL
Conforme inciso LIV, do art. 5º, da Magna Carta, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. O vocábulo bens, utilizado pelo inciso, está empregado em sentido amplo, a alcançar tanto bens materiais como os imateriais. Pois na ação muitas vezes a discussão versa sobre interesses de natureza não material, como a honra, a dignidade, etc., e as consequências de uma sentença judicial não consistem apenas em privar alguém de sua liberdade ou de seus bens, mas podem também representar um mandamento, uma ordem, um ato constitutivo ou desconstitutivo, uma declaração ou determinação de fazer ou não fazer. Portanto, só poderá ser privado da liberdade respeitando o devido processo legal.
2.2 VERDADE PROCESSUAL
No processo penal, nenhuma prova possui valor absoluto. Com este princípio se procura estabelecer que o direito de punir somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes. Decorre deste princípio o dever do juiz de dar seguimento à relação processual quando da inércia da parte e mesmo de determinar ex officio, provas necessárias à instrução do processo, a fim de que possa descobrir a verdade dos fatos objetos de ação penal.
2.3 PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
Previsto no art. 5º, LIV da CF, todo processo é público, isto é, um requisito de democracia e de segurança das partes (exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça). É estipulado com o escopo de garantir a transparência da justiça, a imparcialidade e a responsabilidade do juiz. A possibilidade de qualquer indivíduo verificar os autos de um processo e de estar presente em audiência revela-se como um instrumento de fiscalização dos trabalhos dos operadores do Direito.
2.4 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Garantia constitucional que assegura ampla defesa ao acusado (art. 5º LV da CF). Dispõe que o acusado goza do direito de defesa sem restrições, num processo em que deve estar assegurada a igualdade das partes. Decorrência do princípio da igualdade perante a lei, a isonomia processual obriga que a parte contrária também seja ouvida, em igualdade de condições. Deste princípio decorre a igualdade processual, ou seja, a igualdade de direitos entre as partes acusadora e acusada, que se encontram num mesmo plano e a liberdade processual, que consiste na faculdade que tem o acusado de nomear o advogado que bem entender. Não se aplica ao inquérito policial.
2.5 IMPARCIALIDADE DO JUIZ
O juiz deve buscar a verdade processual, sem sair de sua posição supra partes. A imparcialidade do juiz não impede que ele requeira a produção de provas em busca da verdade. O caráter de imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. A primeira condição para que o juiz possa exercer sua função dentro do processo é a de que ele coloque-se entre as partes e acima dela. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual seja válida.
2.6 JUIZ NATURAL
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