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Princípios do Direito Processual Penal

Por:   •  2/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.378 Palavras (6 Páginas)  •  251 Visualizações

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PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

  1. INTRODUÇÃO

Atualmente, uma interpretação jurídica ou normas que não tenham por alicerce os princípios, possivelmente se tornará inválida. Os princípios podem estar positivados expressamente na ordem jurídica, bem como implícitos servindo como caminho, usando a dedução lógica, para aquele que aplica,interpreta e elabora as normas.  São os fundamentos que servem de base para a legislação buscar a sua validade e legitimidade.

O Direito Processual Penal, tal qual outras ciências jurídicas, têm princípios de ordem constitucional ou infraconstitucional, que lhe servem de suporte, de base estrutural, definindo a conduta a ser seguida em qualquer relação jurídica.

  1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
  1. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

O processo penal deve investigar e descobrir os fatos em sua realidade, considerando que a função punitiva do Estado só poderá se valer frente aquele que tenha realmente praticado o ato infracional. A verdade real é diferente da verdade formal, esta em que não deve ser suficiente em se tratando do direito penal, pois aquilo que consta nos autos não poderá ser hábil para condenar o indivíduo, por exemplo, não posso presumir culpado o réu que usou de seu direito de ficar calado e não se defendeu.

Há doutrina que defenda a expressão “verdade processual”, por que, além de ter sido produzida no decorrer do processo e do juiz tentar reconstituir a história tal qual como aconteceu o fato que é objeto de apreciação, o material que usa para tentar descobrir essa verdade real poderá levá-lo ao erro, tornando-a falsa.

  1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Tal princípio trata da ação pública incondicionada e impõe a autoridade policial que prossiga às investigações criminais, assim como dispõem ao Ministério Público  os elementos mínimos para impetrar a ação penal, podendo promovê-la oferecendo a denúncia, peça inicial do processo, desde que desconfie da veracidade do ato delituoso, tal qual como ocorreu, devendo se amparar nos requisitos que a lei reconhece: indícios de autoria, motivação e um mínimo de provas. Bem como deve apresentar e fundamentar as razões pelo qual não ofereceu a peça de acusação.

  1. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

Este princípio, está fundamentado no art. 24, caput, do CPP e sua diretriz é fundada no interesse público de defesa social. Considera-se que o processo só pode iniciar por iniciativa do Ministério Público, por que este tem o dever de acusar, de mover a ação penal e autoridade policial deve ser responsável pelo inquérito. Estão previstas no art. 29 e 30 do CPP, as exceções de tal princípio, no que se trata da ação penal privada subsidiária da pública e ação penal privada, respectivamente. E ainda, a ação penal popular, instituída pelo art. 14 da lei nº 1.079/50.

  1. PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE

Se o Ministério Público conhece determinado crime, deve agir de ofício e denunciar obedecendo os prazos, não pode esperar a ação da vítima pra começar a investigação. Este princípio preceitua que os órgãos competentes, como regra geral o Ministério Público e a autoridade policial, não devem esperar provocação da vítima, devem agir ex officio, ou seja, assim que tomam conhecimento de um delito se tratar-se de ação pública incondicionada.

  1. PRINCÍPIO DA AUTORITARIEDADE

Segundo este princípio, os órgãos incumbidos as soluções das ações penais são autoridades públicas, e estes devem ser responsáveis por investigar (delegado de polícia) e processar (promotor ou procurador de justiça) os delitos.

  1. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE

A ação penal pública é indisponível, não podendo o Ministério Público desistir desta se já tiver sido iniciada, considerando que tal princípio proíbe sua paralisação injustificada, assim como, proíbe que a autoridade policial paralise o inquérito ou arquive-o. A exceção deste princípio são os delitos de ação penal privada, que permitem o perdão, por exemplo, neste caso trata-se do princípio da disponibilidade.

  1. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Previsto no art. 5º LX, da Constituição Federal. Exceto aqueles que tramitem em segredo de justiça (Ex: crimes contra a dignidade sexual), em regra, os atos processuais são públicos, podendo garantir a imparcialidade, a transparência da justiça, é um requisito de segurança e de democracia, possibilitando que qualquer pessoa possa presenciar as audiências e verificar os autos de um processo.

  1. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Tipificado no art. 5º LV, da Constituição Federal. Impõe que a parte deve participar e se manifestar nos autos para que se evolua o processo, devendo tomar conhecimento de que contra o réu há uma acusação e, da mesma forma, conhecer qualquer coisa que acrescentem ao processo, devendo ser citado a se defender e intimado a responder ao que nele foi apresentado e pra que tenha a possibilidade de convencer o magistrado produzindo as provas necessárias.

  1. PRINCÍPIO DA INICIATIVA DAS PARTES (“Ne procedat judes ex officio”)

O juiz depende da provocação o Ministério Público ou da parte ofendida, em ação penal pública incondicionada e ação penal privada, respectivamente, não podendo agir de ofício, não iniciando a ação por própria iniciativa, de modo que o juiz só julgará a lide de acordo com o que foi pedido, não podendo ir além, como preceitua o princípio “Ne eat judex ultra petita  partium”. Podendo dizer que não haverá jurisdição sem ação interposta.

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