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Prisões Cautelares e a Liberdade Provisória

Por:   •  5/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.199 Palavras (17 Páginas)  •  266 Visualizações

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Instituto de Ciências Humanas e Sociais

Departamento de Ciências Jurídicas - DCJ

Direito Processual Penal I

Prisões Cautelares e a Liberdade Provisória

Carolina 201233

Seropédica - RJ, 25 de Junho de 2015.

Introdução

O presente trabalho tratará das Prisões Cautelares, bem como a sua principiologia e o conflito com o princípio da presunção de inocência. Também nesse sentido, abordará o tema: Liberdade Provisória.

       

 Prisões Cautelares

       

         

         

         Prisões Cautelares são aquelas que ocorrem antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Elas não tem por objetivo a punição do indivíduo, buscam normalidade no desenvolver do processo.

         Como bem diz Aury Lopes Jr (2015, p. 598): "As medidas cautelares de natureza processual penal buscam garantir o normal desenvolvimento do processo e, como consequência, a eficaz aplicação do poder de penar. São medidas destinadas à tutela do processo".

          É importante ressaltar aqui, como a Lei nº 12.403/2011 trouxe algumas inovações no tocante às prisões cautelares. O advento da lei trouxe, acertadamente, um rol taxativo de medidas cautelares diferentes de prisão. Hoje então, estão liberadas apenas as medidas cautelares previstas no artigo 319 e 320.

           Antes de iniciar a exposição das espécies de prisões cautelares, é mister uma breve análise da contradição existente entre as medidas cautelares e o princípio da presunção de inocência.

           O princípio da presunção de inocência está expressamente consagrada no artigo 5°, LVII da CF e surge da necessidade de se proteger o indivíduo. A finalidade desse princípio é a garantia de que todos inocentes, sem exceção, estejam livres de punição e que por isso, o acusado tenha um julgamento justo:

"Art. 5.  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

LVII- ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”;

            Portanto, se não há sentença definitiva que condene o indivíduo, a prisão, mesmo que cautelar, seria contraria ao princípio reitor do processo penal, o da presunção de inocência. O que permite a coexistência desses dois institutos do direito processual penal é a eficaz consagração dos princípios que regem o sistema cautelar, que são: Princípio da jurisdicionalidade e motivação; Princípio do contraditório; Princípio da provisionalidade; Princípio da provisoriedade; Princípio da excepcionalidade; e Princípio da proporcionalidade.

 Espécies

 Prisão em Flagrante

A prisão em flagrante, se difere das outras por ter na verdade um caráter pré-cautelar. Além de evitar a fuga do autor do delito e assim garantir que este esteja disponível para que seja, se couber, submetido a uma prisão cautelar, se justifica, dependendo da situação, para evitar que a pratica delituosa se consuma.

Renato Marcão (2012, p. 82) sobre conflito discutido no tópico anterior: “Se a prisão como pena é um mal, é evidente que toda prisão que antecede o trânsito em julgado de sentença penal condenatória representa medida ainda mais danosa. Não se pode negar, entretanto, sua utilidade é imprescindibilidade para que se possa alcançar a desejada eficácia do sistema penal, especialmente em relação a determinados tipos de crimes”

Assim, este tipo de prisão está justificada, com advento da L.12.403/2011, nos casos de determinados crimes, taxados no artigo.302 do CPP.

Sabiamente, Aury (2015, p. 608) explica: "A prisão em flagrante é uma medida pré-cautelar, de natureza pessoal, cuja precariedade vem marcada pela possibilidade de ser adotada por particulares ou autoridade policial, e que somente está justificada pela brevidade de sua duração e o imperioso dever de análise judicial em até 24h, onde cumprirá ao juiz analisar sua legalidade e decidir sobre a manutenção da prisão (agora como preventiva) ou não"

Assim, no período de 24 horas após a prisão em flagrante, o juiz recebendo o auto desta prisão, deverá, fundamentadamente, decidir entre o relaxamento da prisão; conversão em prisão preventiva ou em outra medida cautelar que julgar ser adequada diversa da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

            A Lei 12.403/2011 criou uma série de requisitos para a manutenção da prisão em flagrante convertendo-a para prisão preventiva. Sem decisão judicial fundamentada que decrete a prisão preventiva, não é mais possível manter alguém preso por mais de 24 horas, logo, para se alcançar essa conversão, além da necessidade de se atender à vários requisitos, o juiz deverá também aguardar o pedido do MP, ou   seja, não poderá converter por ofício.

              Não havendo a presença do periculum libertatis que justificaria essa preventiva ou esta não atendendo à critérios estabelecidos - como a necessidade, adequação e utilidade da prisão preventiva (de acordo com o que temos no art.282, I e II, do CPP), os requisitos gerais para as prisões cautelares, encontrados no artigo 302 do CCP; e os requisitos específicos deste tipo de prisão, encontrados art.313 do CPP - deverá o juiz conceder liberdade provisória.

               O relaxamento da prisão em flagrante, por sua vez, deve ser concedido quando há hipótese de prisão ilegal. As hipóteses de prisão ilegal podem ser identificadas por observância em contrário sensu do artigo 302 do CPP:

       

           Art.302. Considera-se em flagrante delito quem:

a) está cometendo a infração penal;

b) acaba de cometê-la;        

c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

                Também ocorrerá o relaxamento da prisão quando inobservadas as hipóteses do artigo 306 do CPP e incisos LXIII e LXIV do art. 5° da CF.

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