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Procedimento Administrativo Fiscal

Por:   •  27/11/2018  •  Seminário  •  573 Palavras (3 Páginas)  •  160 Visualizações

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1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tri-butário? Fundamentar sua decisão observando o que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/72: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.”

O recurso administrativo protocolado intempestivamente NÃO tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Conforme exposto no artigo 151, III da CF, a suspenção da exigibilidade do crédito tributário se dá com a interposição do recurso nos termos da lei reguladoras do processo tributário administrativo, sento esta lei reguladora prevista no artigo 33 do Decreto Federal n. 70.235/72, “Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão”.

Desta forma, o recurso administrativo protocolado intempestivamente não suspende a exigibilidade do crédito tributário pois não está em conformidade com o principio do devido processo legal administra-tivo. Segundo Paulo de Barros, haveria o principio do informalismo em favor do interessado, na qual se entende que o que interessa, no caso, é a vontade de impugnar, o desejo de interpor recurso, ficando para segundo plano os requisitos formais que dizem com a compostura da peça.

Haverá de qualquer forma, o julgamento da perempção pelo órgão de segunda instância que poderá dar decisão da perempção ou não, assim sendo, suspenderia a exigibilidade caso fosse julgado não perempto.

2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos ad-ministrativos, a quem compete o ônus da prova nos re-cursos e impugnações? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos do processo adminis-trativo provas documentais? Diante do que dispõem os arts. 9º e 10 do CPC/15, apresentadas novas provas pelo contribuinte o julgador administrativo deverá dar oportu-nidade ao Fisco para se manifestar a respeito antes de afetar o processo para julgamento? (Vide anexo I, II e III).

Os atos da Administração Pública são detentores de Fé pública, e, gozam de benefícios provenientes da Presunção de Legalidade dos Atos Administrativos. Esta presunção determina que, em não havendo prova em contrário, os Atos oriundos da Administração Pública são tidos como verdadeiros, porém, esta Presunção é Relativa. Desta forma, quando se estabelecer um ato administrativo, tanto o contri-buinte quanto o ente arrecadador poderão produzir provas. Caberá ao contribuinte apresentar provas em sua defesa apresentada mediante recursos e impugnações e poderá solicitar em sua impugnação as diligencias e pericias em que pretenda sejam efetuadas conforme art. 16, IV, do DL n. 70.235/72.

Segundo o art. 16, §4º, do DL n. 70.235/72, a prova documental de-verá ser apresentada na impugnação, e caso apresente em outro momento, terá precluído seu direito de apresentação a menos que por força maior não pudesse apresentar na impugnação, ou refira-se a fato ou direito superveniente ou para contrapor fatos ou razões pos-teriormente trazidas aos autos. Todavia, conforme acórdão n. 1201-000.820 do CARF, “Se as provas apresentadas após a im-pugnação, mas antes da decisão em primeira instancia, forem es-senciais à garantia dos princípios norteadores do PAF, esta deverá

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