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Procedimento Sumario e Procedimento Sumaríssimo

Por:   •  2/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.229 Palavras (5 Páginas)  •  249 Visualizações

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FACULDADE PAN-AMAZÔNICA - FAPAN

CURSO BACHARELADO EM DIREITO – NOITE

COPÉRNICO

ALINE FERNANDA OLIVEIRA MARTINS

BRUNO LINS MILHOMEN

ELOIZA COSTA PINTO

JORGE LUIS CORREA

MARCOS ROCHA

ROSIVAN DIEGO CARVALHO DOS SANTOS

                                         

BELÉM – PARÁ

2016

ALINE FERNANDA OLIVEIRA MARTINS

BRUNO LINS MILHOMEN

ELOIZA COSTA PINTO

JORGE LUIS CORREA

MARCOS ROCHA

ROSIVAN DIEGO CARVALHO DOS SANTOS

                 

 

                              

TÍTULO: “Procedimento Sumaríssimo e Procedimento Sumário” 

Trabalho de Resumo de texto apresentado a Faculdade Pan Amazônica, como requisito para a pontuação extra para a avaliação NP2 da disciplina “Direito Coletivo do Trabalho”.

 

 

BELÉM-PA

2016

                                       SUMÁRIO

              1. Introdução ----------------------------------------------------------------------4

   2. DO PROCEDIMENTO SUMARISSIMO/ INCIDENCIA----------------5

           3. PETIÇÃO INCIAL E PRAZO PARA APRECIAÇÃO--------------------5

               4. DA AUDIENCIA-----------------------------------------------------------------------6

               5. DA SENTENÇA-----------------------------------------------------------------6

  6. PROCEDIMENTO SUMARIO------------------------------------------------7

  7. Conclusão------------------------------------------------------------------------

  8. Bibliografia-----------------------------------------------------------------------

  1. INTRODUÇÃO

O procedimento do trabalho pe, no dizer do doutrinador Amauri Mascari, o ramos do direito cuja a intenção destinasse a solução judicial dos conflitos trabalhistas. Desse modo, possui autonomia conferida ao Direito Processual comum não mais podendo ser tratado como direito adjetivo.

Então, quando existe a formação de um litígio de natureza trabalhista, cuja a competência dar-se-á justiça trabalhista, aplicam-se as regras próprias disciplinadas na consolidação das lei trabalhista , com auxilio secundário do Novo Código de Processo Civil, nas matérias que não são abordadas pela legislação própria.

 

DO PROCEDIMENTO SUMARISSIMO

  1. INCIDÊNCIA

O procedimento sumaríssimo tende ser aplicada aos processos em que não excedam 40 salários mínimos vigentes a data de propositura da ação. Deve-se lembrar de que o rito processual é norma de ordem publica, não podendo ficar a critério da parte, qual rito irá se submeter para que a ação corra, noutras falas, não será possível escolher entre os ritos sumário ou sumaríssimo.

Para enquadramento de ação, o único fator preponderante é o valor da causa, ao final quando determinado, independentemente do assunto, ou complexidade no que se trata o assunto do processo, podendo ser de pequena importante ou de alto nível de conflitos.

No entanto, ao se tratar de reclamação plurima, o procedimento é aplicável quando seu valor não exceder 40 salários mínimos.

 Pois bem.

Como em toda regra quebra, em ação que as demandas em que conte com uma das partes sendo da administração publicam direta, autarquia e fundacional, não poderão ser incluídas ao rito sumaríssimo.

  1. PETIÇÃO INCIAL E PRAZO PARA APRECIAÇÃO

Ao ocorrer o ajuizamento da ação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo; sua apreciação deverá transcorrer até o máximo de 15 dias uteis, caso ocorra de ter alguma exceção à regra, deve correr com pauta especial, este fato se fundamenta ao Artigo 852-B, III, da CLT.

A petição desse rito se configura com duas características importantes da qual a diferenciam de outras jurisdições, as quais são:

  1. O pedido deverá ser certo ou determinado, devendo indicar ainda o valor exato correspondente, esta caraterística se fundamenta ao Artigo  258-B, I, da CLT.

Como por exemplo, requerer o pagamento de férias proporcionais no importe de R$5.000,00.

  1. O autor deve indicar correto o endereço do Reclamado, sendo vedada a citação por edital, esta caraterística esta fundamentada no Artigo 852-B, II da CLT. Com a observação de que esse fato se restringe a atingir somente a fase de conhecimento, aplicando-se na fase de execução, fundamentado no Artigo 880, Paragrafo 3º da CLT.

Ficando a critério das partes, a comunicação ao juízo de apreciação caso ocorra alguma mudança de endereço no curso da demanda.

 Na hipótese de não ser preenchido os requisitos acima delineados, ou seja, se o pedido certo ou determinado não indicar o valor, ou o endereço das partes de forma acertada, o processo será arquivado, condenando o reclamante ao pagamento de custas sobre o valor da causa, este fato se fundamenta no Artigo  852-B, paragrafo único da CLT.

  1. DA AUDIENCIA

Um caso curioso, é que as demandas submetidas a este rito, serão instruídas e julgamento em uma única audiência, ou seja, o processo correrá de uma forma mais rápida, pulando e adiantando as fases que uma assim comum iria passar, fundamentada no Artigo 852-C da CLT.

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