Procedimento Sumário Processo Penal
Por: Eusoubom • 15/8/2016 • Dissertação • 405 Palavras (2 Páginas) • 378 Visualizações
Melhorias para o procedimento sumário do processo penal.
Conforme estabelece o artigo 394, §1º, inciso II, do Código de Processo Penal, o procedimento sumário será adotado quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade. Mas se observa que o procedimento sumário é muito semelhante ao procedimento ordinário com poucas diferenciações, entre elas a pena que será inferior a 4 anos, também o prazo que será de 30 dias para conclusão do processo,o arrolamento de no máximo 5 testemunhas por parte e não há previsão de requerimento de diligências e nem de memoriais.
Apesar dessas diferenciações entre o procedimento sumário e o ordinário, a celeridade e a economia processual no procedimento sumário que é o que se busca não é o suficiente para um rápido andamento processual, já que por vezes, o procedimento ordinário pode vim a ser mais rápido que o sumário. Assim se faz necessário algumas sugestões para maior agilidade em busca de uma celeridade mais efetiva no processo, quando se tratar de procedimento sumário.
O primeiro ponto a se observar é a exigência de uma maior objetividade e até mesmo simplicidade das peças iniciais, no caso da denúncia ou queixa.
O segundo é não caber recurso estrito, quando, por exemplo, o juiz rejeitar a denúncia ou queixa de acordo com os termos do artigo 395 do código de processo penal.
Em terceiro e último ponto, após o juiz ordenar a citação do acusado para responder no prazo de 10 dias por escrito, o procedimento deveria ser um só. Não sendo necessário no caso, arguir preliminares. O que interessa a sua defesa é a oferta de documentos probatórios, arrolamento de testemunhas e provas específicas primeiro, para que somente depois seja designada data e hora para audiência de instrução e julgamento, a intimação do acusado e do Ministério Público.
Todo esse processo anteriormente citado deveria ser realizado em somente um ato, em que se o juiz observar alguma hipótese do artigo 397 do código de processo penal já julga antecipado “pro reo”, se não observada essas disposições, já realiza a audiência de instrução e julgamento. Com essa medida torna-se, portanto, a audiência em uma audiência una (realizada de uma só vez) por se tratar de crimes de menor potencial ofensivo. Essa mudança pode ser vislumbrada no procedimento sumário como uma válvula para se conseguir a celeridade tão almejada.
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