Procedimentos: do processo dos crimes de competência do Júri.
Por: marciaff • 25/3/2017 • Relatório de pesquisa • 1.532 Palavras (7 Páginas) • 458 Visualizações
Procedimentos: do processo dos crimes de competência do Júri.
Nos termos da Constituição Federal “é reconhecida a instituição do Júri, assegurando de acordo com a lei a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania dos vereditos e a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, que estão elencados nos artigos 121, §1º, §2º, 122 § único, 123, 124,125 126,127, sendo estes consumados ou tentados. Portanto, os crimes em que haja morte da vitima, ainda que causada dolosamente, se não forem classificadas na lei como crimes dolosos contra a vida, não será julgado pelo Júri, como é o caso do latrocínio.
A composição do Júri é formada por um juiz-presidente e por vinte e cinco jurados, dos quais serão sorteados sete para compor o conselho de Sentença. O juiz presidente aplica o direito de acordo com os fatos que são julgados pelos jurados.
A decisão é feita por maioria dos votos: não é necessário, ao contrario do que ocorre no júri norte- americano, que haja unanimidade na votação. Obtendo-se quatro votos num determinado sentido, já estará definida a votação de cada quesito. O magistrado deve zelar para evitar a unanimidade, para que indiretamente não se quebre o sigilo das votações.
Rito Especial do Júri
O s crimes dolosos contra a vida deixam em regra vestígios. No entanto, o exame de corpo de delito é quase sempre documento indispensável para a comprovação da materialidade delitiva. Sendo assim, antes de oferecimento da denuncia se terá um inquérito policial prévio, que a instruíra para que o suporte probatório inicial seja formado de maneira regular.
O rito processual do júri é escalonado, isto é, bifásico, com duas etapas bem distintas.
A primeira fase é o juízo de admissibilidade ou judicuim acusations , que é a filtração a propiciar a remessa ao réu a segunda etapa ,que é o julgamento com a participação do corpo de jurados . Somente ocorrerá o julgamento se admitida à acusação com a prolação de um juízo de admissibilidade positivo pelo juiz sumariamente.
A primeira fase começa com a denuncia ou queixa subsidiaria, podendo ser recebida ou rejeitada. O juiz, ao receber a denuncia ou a queixa, ordenara a citação do acusado para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dias (art. 406,§3º CPP). Será feito a produção de prova testemunhal, pericial e demais diligências, por ultimo o interrogatório.
Com a modificação pela Lei 11.689/08, não se fala mais em defesa previa no prazo de 3 dias, mas de resposta previa com alegações finais escritas do procedimento revogado. O art. 406,§3º do CPP, nos mostra que “na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, ate o máximo de 8 (oito), qualificando as e requerendo sua intimação, quando necessário.”
Caso o réu não apresente defesa (resposta preliminar escrita), no prazo legal, o juiz nomeará defensor, para oferecê-la em ate 10 dias, abrindo-lhe vistas dos autos. (art. 408, CPP).
Apresentada a defesa, feito as alegações orais, o art. 411, §9º, do CPP, o juiz proferirá sua decisão imediatamente, ou a fará em 10 dias, ordenando para tanto a conclusão dos autos. Conclui-se o procedimento no prazo de 90 dias (art.412, CPP). Então o magistrado poderá:
1 – PRONIUNCIAR O RÉU
2- IMPRONUNCIAR-LO
3- ABSOLVÊ-LO SUMARIAMENTE
4-CLASSIFICAR A INFRAÇÃO DOLOSA CONTRA A VIDA.
IMPRONUNCIA DO RÉU
A impronúncia é um julgamento de inadmissibilidade ao imputado quando o juiz não se convence da existência da materialidade do crime ou de indícios suficientes de autoria.
É uma decisão que não analisa o mérito da causa, não produzindo coisa julgada material, se surgirem novas provas, poderá ser proposta nova ação, desde que não tenha ocorrido a extinção da punibilidade (art. 414, § único, CPP).
Cabe apelação na sentença de impronuncia, art. 416, CPP.
ACORDÃO 1
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE IMPRONUNCIA. PROVAS INSUFICIENTES PARA APONTAR INDICIOS DE AUTORIA POR PARTE DOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado (art. 414 do CPP). 2. Não se pode admitir o julgamento pelo Tribunal do Júri de acusado contra quem não foram produzidas mínimas provas em relação à autoria delitiva. 3. À unanimidade, negou-se provimento ao recurso de apelação.
(TJ-PE - APL: 3180354 PE, Relator: Mauro Alencar De Barros Data de Julgamento: 08/01/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/01/2014)
ACORDÃO 2
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. DESPROVIMENTO. I - DA EXEGESE DOS ARTIGOS 413 E 414, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EXTRAI-SE QUE, PARA SER PRONUNCIADO, NÃO É NECESSÁRIO UM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO DELITO, MAS DE MERA PROBABILIDADE, DEVENDO OS INDÍCIOS SEREM SUFICIENTES DE MODO A DEMONSTRAR A VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. INCONSISTENTES OS INDÍCIOS, ESCORREITO É A SENTENÇA QUE IMPRONUNCIA O RÉU. II - RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-DF - APR: 20120810033193 DF 0003220-93.2012.8.07.0008, Relator: NILSONI DE FREITAS Data de Julgamento: 08/08/2013, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2013 . Pág.: 191)
SENTENÇA DE IMPRONUNCIA:
VARA CRIMINAL DA COMARCA _________________________
AUTOS N. _____
AÇÃO PENAL PÚBLICA
ACUSADO: JOAO DA SILVA
VÍTIMA: ANTONIO SOUZA
O Ministério Público do Estado de São Paulo, através de seu promotor de justiça ofereceu denúncia contra JOAO DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nos artigos 121, § 2°, incisos I e IV do Código Penal, porque, no dia 21/11/2011, o acusado teria efetuado doze disparos produzidos por arma de fogo calibre 380 em Antônio Souza, conhecido como “Marmota”, o que lhe ocasionou a morte, conforme atestado pelo laudo necroscópico juntado aos autos. Ainda, segundo consta nos autos, a motivação do crime se daria em razão de uma discussão oriunda do repartimento do produto de um roubo, pois ambos eram parceiros de crimes, sendo que o acusado possuía uma série de antecedentes antes de completar dezoito anos de idade.
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