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PROCEDIMENTOS PROCESSO PENAL

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Por:   •  4/9/2014  •  1.822 Palavras (8 Páginas)  •  791 Visualizações

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Procedimentos no Processo Penal

‘’Procedimento, é o modus operandis do processo’’.(Carreira Alvim).

‘’Procedimento é a Exteriorização do processo, é o rito ou andamento do processo, o modo como se encadeiam os atos processuais’’.(Pinto Ferreira)

‘’Procedimento, é o modo ixtrinseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível’’.(Araujo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Candido Ranel Dinamarco)

Procedimento Comum Sumarissimo

Segundo a Lei LEI No 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001. e LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995., Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas

Trata-se de um procedimento que conforme a Lei 9.999/95 art . 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível à conciliação ou a transação. Busca-se também sempre que possível à reparação dos danos sofridos pela vitima e a preferência de aplicação de pena não privativa de liberdade (transação penal).

No procedimento sumaríssimo, temos a averiguação de duas fases, a primeira delas denominou de fase preliminar, e uma fase processual, em que a relação jurídica está de fato formada. Nestes termos, cabe analisarmos como se procede a sequencia de atos nessas duas fases, fase preliminar e fase processual.

Fase Preliminar

Sequencia do Procedimento Sumaríssimo

DICOTOMIA DE FASES: 2 FASES

1° FASE: FASE PRELIMINAR

Lavratura do Termo Circunstanciado (TCO)

Encaminhamento ao Juízo

Audiência preliminar (possibilidade de composição de danos e possibilidade de aplicação de transação penal)

Ajuizamento da Inicial – feita de forma oral pela vítima

Inicio da fase Processual.

Conforme a Lei 9.099 artigo 69, a fase preliminar inicia-se com o conhecimento da autoridade policial da ocorrência, onde este lavrará o termo circunstanciado (TCO) e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários

Após elaborado o Termo Circunstanciado, e encaminhado este termo ao juizado especial criminal, o juiz designará uma AUDIÊNCIA PRELIMINAR, onde estarão presentes o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, conforme artigo 72, da referida Lei e o Ministério Público mencionará a respeito da possibilidade de realizar-se a Transação Penal.

Sempre que possível será evitado à imposição de pena privativa de liberdade, portanto, não deverá ser imposta a prisão em flagrante, nem a fiança e nem a aplicação de medidas cautelares (arts. 319 e 320 do CPP), bastando que o suposto autor compareça imediatamente ao Juizado ou a ele se comprometa a comparecer posteriormente. Tratando-se, portanto, de uma liberdade provisória vinculada.

Comparecendo o suposto autor e a vítima, devidamente acompanhados por seus advogados, será realizada a audiência preliminar, cujo objetivo maior será a composição civil dos danos causados pela infração penal e a transação penal, com a imposição de pena diversa da privativa da liberdade.

a) Composição civil dos danos

Trata-se de uma conciliação entre as partes, mediante indenização ou retratação do fato formulado pelo autor da infração, objetiva assim reparar os danos sofridos pela vítima, quando realizada, deverá ser homologada, afim de que esse serve como titulo executivo judicial na esfera civil. Nestes termos, contempla o art. 74 da Lei 9.099/95 (adaptado) a composição dos danos civis terá eficácia de título a ser executado na esfera cível. A composição dos danos será reduzida a escrito, e homologado pelo juiz.

A composição dos danos trás diferentes consequências, a depender da ação penal que estiver se tratando, aquele crime, neste sentido:

- Crime de ação penal privada: gera renuncia ao direito de queixa;

- Crime de ação penal condicionada a representação: gera renuncia ao direito de representação;

- Crime de ação penal incondicionada: Não proíbe a atuação do MP, de modo que não há impedimento de propositura de transação penal ou de oferecimento de denúncia.

Não havendo a composição civil dos danos, segue-se ao próximo item.

b) Transação penal

O juiz esclarecerá sobre a possibilidade de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, ou seja, pela aplicação de pena restritiva de direito ou multa. Trata-se de um beneficio que o MP irá propor e que objetiva, assim como um dos objetivos do JECRIM pela não aplicação de pena privativa de liberdade. Esse beneficio somente poderá ser concedido uma vez a cada cinco anos (1x – a cada: 5 anos), nestes termos, contempla o art. 76 § 4º (adaptado) “Acolhendo a proposta do Ministério Público, a transação penal será registrada apenas para impedir novamente o mesmo beneficio no prazo de 5 anos”.

- Requisitos para a Transação penal:

ü Não ser reincidente;

ü Não ter sido beneficiado o agente nos últimos 5 anos;

ü Boa conduta social.

Requisitos para a transação penal (art. 76):

I - não ter sido o autor anteriormente condenado à pena privativa de liberdade, pela prática de crime, por sentença definitiva (a condenação anterior por contravenção não impede a transação);

II - não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa;

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