PROCEDIMENTO DOS CRIMES PRATICADOS POR DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Por: Lucas Cauã • 17/8/2018 • Dissertação • 1.262 Palavras (6 Páginas) • 328 Visualizações
PROCEDIMENTO DOS CRIMES PRATICADOS POR DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
A Lei 9099/1995 no contexto da Justiça Estadual e a Lei 10.259/2001 em seu campo federal, designam que será de competência dos Juizados Especiais Criminais o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo. Onde, segundo a referida Lei, os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles onde a pena máxima cominada em abstrato não seja superior a 02 anos.
Um dos parâmetros originadores da competência acordados no Código de Processo Penal é justamente o da prerrogativa de função elencados no texto do art. 69, inciso VII, e dos arts. 84 a 87, é justamente nesses artigos que vão estar constituídas as pessoas que, em juízo do cargo, irão ser precisamente julgadas por órgãos superiores da Justiça, na qual essas disposições devem ser relidas à luz da Constituição Federal e também à luz das constituições estaduais. Conforme Avena[1], essa competência é a chamada “competência originária ratione personae que concerne à condição funcional ou à qualidade das pessoas acusadas”.
É importante ressaltar que a competência por prerrogativa de função, também, engloba as pessoas que não usufruem de foro especial, ou seja, em todo caso que houver concurso de pessoas conforme previsto no texto do art. 77, inciso I e do art. 78, inciso III do CPP. Embora o Tribunal que seja competente venha a descriminar o agente que usufrui de foro especial que atuou, no caso, em concurso de pessoas, ainda prosseguira competente para sentenciar os corréus que não tenham a mesma prerrogativa.
Para melhor compreensão deste caso, podemos minuciar a sequente jurisprudência:
[...]4. A atual composição plenária do Supremo Tribunal Federal fixou, como regra geral, no concurso de agentes, o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência originária, em relação aos réus não detentores de foro por prerrogativa de função. Tal assertiva busca, além da obediência ao mencionado princípio da "razoável duração do processo"(art. 5º, LXXVIII, CF/88), o respeito às normas constitucionais definidoras da competência ratione muneris, as quais são de direito estrito. (STJ - APn: 855 DF 2017/0065878-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 18/09/2017).
No entanto, no caso de, rejeitada a denúncia contra a pessoa que usufrui de prerrogativa de foro, será a competência para o julgamento dos que não gozam da prerrogativa de foro retomada para o 1º (primeiro) grau de jurisdição.
O rito sumaríssimo não terá apuração nas infrações de menor potencial em se tratando dos crimes praticados por pessoa detentora de prerrogativa de função, pois nesses crimes o rito apurador será o procedimento de competência originária dos Tribunais Superiores (que são: o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) onde estão elencados no texto da Lei 8.038/1990 e também da Lei 8.658/1993 para os competentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.
No julgamento dos crimes, nos quais os seus réus tenham foro privado, decursivo de prerrogativa de função assegurado constitucionalmente, conforme esse pensamento, dar-se-á entendimento a competência originária. Segundo o art. 2º da Lei nº 8.038/90, os tribunais também possuem competência regimentar, matérias relativas estabelecidas ao julgamento de ação penal de sua respectiva competência originária.
De acordo com o referido procedimento, a parte investigatória e o inquérito policial precisam tramitar em face do próprio órgão da jurisdição, versado para o processo e julgamento da possível ação penal. Na condição do inquérito policial, em que a tramitação advém obrigatoriamente em face do Judiciário, os pedidos de deferimento do prazo de conclusão do procedimento e também todas providências de natureza cautelar, necessitam de iniciativa do tribunal que seja competente.
Nos textos da Lei nº 8.038/90, o rito procedimental da ação penal originária ocasiona-se com a emissão dos autos da investigação ao Ministério Público, no caso do demandado solto “terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer a denúncia ou para requerer o arquivamento do inquérito ou das peças informativas” (art. 1º, caput). Porém, no caso de indiciado preso, acompanhando o procedimento comum do Código Processual Penal, o prazo para o julgamento “da denúncia será de 5 (cinco) dias” (art. 1°, § 2°, "â').
Segundo Távora e Alencar[2], “a instrução do processo penal de competência originária do STF e do STJ será realizada pelo relator, escolhido na forma regimental”. Quer dizer que a instrução se inicia quando for apresentada a denúncia ou queixa ao Tribunal. Em matéria do art. 4° e parágrafos, da Lei nº 8.038/1990, no momento em que for concedida a denúncia ou queixa, o Tribunal carecerá de notificar o acusado para que ele ofereça resposta ou contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Para ratificar a afirmação do autor, vê-se uma decisão monocrática proferida pelo ministro Francisco Falcão da seguinte Ação Pena:
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