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Processo Civil Fórum Permanente de Processualistas Civis

Por:   •  27/5/2021  •  Dissertação  •  1.881 Palavras (8 Páginas)  •  116 Visualizações

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Novo CPC

Fredie Didier

(Ler FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis).  

I – Normas Fundamentais no Processo Civil

São os 12 primeiros artigos, porém essas normas fundamentais não se tratam de um rol exaustivo. Ex. de normas que não estão nesses artigos:  Devido Processo Legal (na CF), proibição de prova ilícita, etc.

Há também normas fundamentais que estão espalhadas ao longo do CPC.

Esses primeiros 12 artigos consagram regras e princípios.

(Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código).

O art. 1º estabelece que todas as disposições do código devem ser interpretadas de acordo com a Constituição Federal. Assim, o CPC não pode se desvencilhar ou ser incompatível com a Constituição.

Caso o juiz viole o art. 1º do CPC, ou seja, aplicar o CPC contra a Constituição, ocorrerá uma violação à Constituição e não ao CPC. Esse art. 1º é um clone de uma norma constitucional. Essa violação é impugnada por Recurso Especial.

(Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito).

Esse artigo é a simples repetição de um texto constitucional. Também é um clone da norma constitucional. Assim, se alguém violar o princípio da inafastabilidade, que é o caso do art. 3º, estará violando a CF. O recurso cabível é o R. Especial.

(§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos).

Uma Nova norma fundamental foi criada, que é o Princípio de Promoção Pelo Estado da Solução por Auto Composição.

Consagra uma verdadeira política pública de solução consensual dos litígios. Que passa a ser uma meta do Estado, para que as partes cheguem a uma solução pela auto composição.

Ele consagra a resolução 125/2010 do CNJ, que regulamentava isso.

(§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial).

Assim, o estimulo que deve ser promovido não só pelo Estado, mas também deve ser estimulado por todos os envolvidos no litigio.

Trata-se de uma política pública nacional.

Todo o CPC é estruturado nesse sentido, ou seja, no sentido de estimular a auto composição.

(Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa).

A primeira parte é a consagração da duração razoável do processo. As outras duas partes tratam-se de dois princípios consagrados pela primeira vez.

1° - O direito de solução de mérito, que é o Princípio da Primazia da decisão de Mérito. Fica claro que a solução de mérito é prioritária sobre a solução sem mérito, isto é, o juiz tem que julgar o mérito, só não vai julgar se não tiver jeito. A decisão de mérito deve ser sempre considerada como uma decisão prioritária.

Ex.: art. 139 – (Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais) – O juiz tem que determinar a correção dos vícios processuais para priorizar a solução de mérito para que se evite a extinção do processo sem a resolução do mérito.

Ex2: O relator do recurso não pode não admitir o recurso sem antes determinar que o recorrente emende o recurso, pois vigora o Princípio da Decisão de Mérito.

Ex3: O juiz não pode indeferir a petição inicial sem antes mandar que o autor emende a petição inicial.

Ex4: A apelação contra qualquer sentença que extingue o processo sem exame de mérito, permite juízo de retratação, para o juiz reconsiderar para permitir de julgar o mérito.

Ex5: art. 1029, §3º (§ 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave).

O STF e STJ, poderão desconsiderar um defeito de um recurso, desde de que ele seja tempestivo, ou seja, os outros defeitos poderão ser ignorados para facilitar a decisão de mérito. Esse dispositivo também foi reproduzido na lei 13.015/14, que trata de recursos repetitivos na justiça do trabalho.

2º - As partes têm o direito à satisfação da decisão, que é o Princípio da Efetividade do Processo.

Pela primeira vez na história do Brasil, tem um artigo que consagra expressamente o Princípio da Efetividade.

(Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais (Igualdade Processual), aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório).

Surge na parte grifada uma norma que determina ao juiz zelar pelo contraditório.

Ex. do que é possível fazer com essa norma: O juiz pode nomear um curador especial para os casos atípicos em que ele se revele necessário, como a parte ir em audiência e o seu advogado não comparecer o juiz nomeia um defensor para acompanhá-la;

Possibilidade de o juiz dilatar os prazos processuais para garantir o contraditório (art. 139, VI - VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito). Essa dilação de prazo tem que ocorrer antes que o prazo termine, não pode ocorrer após o final do prazo.

Conclusão 129 do FPPC (129. (art. 139, VI, e parágrafo único) A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada. (Grupo: Negócios Processuais)

Ex. do que não é possível fazer com essa norma: o Juiz não pode destituir um advogado que ele repute fraco para a parte.

(Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).

Consagra o Princípio da Boa-Fé Processual que passa a ser expressa.

O princípio da boa-fé é aplicado a qualquer um que participa do processo, incluído o juiz, perito, advogado, testemunha, ou seja, todos os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé.

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