Processo Civil Fórum Permanente de Processualistas Civis
Por: valpenna • 27/5/2021 • Dissertação • 1.881 Palavras (8 Páginas) • 115 Visualizações
Novo CPC
Fredie Didier
(Ler FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis).
I – Normas Fundamentais no Processo Civil
São os 12 primeiros artigos, porém essas normas fundamentais não se tratam de um rol exaustivo. Ex. de normas que não estão nesses artigos: Devido Processo Legal (na CF), proibição de prova ilícita, etc.
Há também normas fundamentais que estão espalhadas ao longo do CPC.
Esses primeiros 12 artigos consagram regras e princípios.
(Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código).
O art. 1º estabelece que todas as disposições do código devem ser interpretadas de acordo com a Constituição Federal. Assim, o CPC não pode se desvencilhar ou ser incompatível com a Constituição.
Caso o juiz viole o art. 1º do CPC, ou seja, aplicar o CPC contra a Constituição, ocorrerá uma violação à Constituição e não ao CPC. Esse art. 1º é um clone de uma norma constitucional. Essa violação é impugnada por Recurso Especial.
(Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito).
Esse artigo é a simples repetição de um texto constitucional. Também é um clone da norma constitucional. Assim, se alguém violar o princípio da inafastabilidade, que é o caso do art. 3º, estará violando a CF. O recurso cabível é o R. Especial.
(§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos).
Uma Nova norma fundamental foi criada, que é o Princípio de Promoção Pelo Estado da Solução por Auto Composição.
Consagra uma verdadeira política pública de solução consensual dos litígios. Que passa a ser uma meta do Estado, para que as partes cheguem a uma solução pela auto composição.
Ele consagra a resolução 125/2010 do CNJ, que regulamentava isso.
(§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial).
Assim, o estimulo que deve ser promovido não só pelo Estado, mas também deve ser estimulado por todos os envolvidos no litigio.
Trata-se de uma política pública nacional.
Todo o CPC é estruturado nesse sentido, ou seja, no sentido de estimular a auto composição.
(Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa).
A primeira parte é a consagração da duração razoável do processo. As outras duas partes tratam-se de dois princípios consagrados pela primeira vez.
1° - O direito de solução de mérito, que é o Princípio da Primazia da decisão de Mérito. Fica claro que a solução de mérito é prioritária sobre a solução sem mérito, isto é, o juiz tem que julgar o mérito, só não vai julgar se não tiver jeito. A decisão de mérito deve ser sempre considerada como uma decisão prioritária.
Ex.: art. 139 – (Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais) – O juiz tem que determinar a correção dos vícios processuais para priorizar a solução de mérito para que se evite a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Ex2: O relator do recurso não pode não admitir o recurso sem antes determinar que o recorrente emende o recurso, pois vigora o Princípio da Decisão de Mérito.
Ex3: O juiz não pode indeferir a petição inicial sem antes mandar que o autor emende a petição inicial.
Ex4: A apelação contra qualquer sentença que extingue o processo sem exame de mérito, permite juízo de retratação, para o juiz reconsiderar para permitir de julgar o mérito.
Ex5: art. 1029, §3º (§ 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave).
O STF e STJ, poderão desconsiderar um defeito de um recurso, desde de que ele seja tempestivo, ou seja, os outros defeitos poderão ser ignorados para facilitar a decisão de mérito. Esse dispositivo também foi reproduzido na lei 13.015/14, que trata de recursos repetitivos na justiça do trabalho.
2º - As partes têm o direito à satisfação da decisão, que é o Princípio da Efetividade do Processo.
Pela primeira vez na história do Brasil, tem um artigo que consagra expressamente o Princípio da Efetividade.
(Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais (Igualdade Processual), aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório).
Surge na parte grifada uma norma que determina ao juiz zelar pelo contraditório.
Ex. do que é possível fazer com essa norma: O juiz pode nomear um curador especial para os casos atípicos em que ele se revele necessário, como a parte ir em audiência e o seu advogado não comparecer o juiz nomeia um defensor para acompanhá-la;
Possibilidade de o juiz dilatar os prazos processuais para garantir o contraditório (art. 139, VI - VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito). Essa dilação de prazo tem que ocorrer antes que o prazo termine, não pode ocorrer após o final do prazo.
Conclusão 129 do FPPC (129. (art. 139, VI, e parágrafo único) A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada. (Grupo: Negócios Processuais)
Ex. do que não é possível fazer com essa norma: o Juiz não pode destituir um advogado que ele repute fraco para a parte.
(Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Consagra o Princípio da Boa-Fé Processual que passa a ser expressa.
O princípio da boa-fé é aplicado a qualquer um que participa do processo, incluído o juiz, perito, advogado, testemunha, ou seja, todos os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé.
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