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Processo Penal Recursos em Espécie

Por:   •  9/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  560 Palavras (3 Páginas)  •  264 Visualizações

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PROCESSO PENAL II

Aula do dia 29/05/2017

RECURSOS EM ESPÉCIE

APELAÇÃO:

APELAÇÃO NO RECURSO CABÍVEL: CONTRA DECISÃO DO QUAL NÃO CAIBA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO É PREVISTO NO ART.593 CPP. É UM RECURSO CLÁSSICO POR EXCELÊNCIA GUARDA AS REGRAS PADRÕES DO RECURSO. A SUA INTERPOSIÇÃO PODE SER POR PETIÇÃO OU TERMOS NOS AUTOS NO PRAZO DE 5 DIAS. O REU PODE INTERPOR PESSOALMENTE O RECURSO, MAS NÃO PODE OFERECER AS RAZÕES, O PRAZO PRA OFERECER A RAZÃO É DE 8 DIAS.

CUIDADO: QUANDO O RECURSO DE APELAÇÃO FOR DE DECISÃO EM ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL , PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, O PRAZO É ÚNICO DE 10 DIAS PREVISTO NO ART. 82 DA LEI 9.099/95.

NÃO É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE MUTATIO LIBELI EM SEDE DE RECURSO COMO DETERMINA A SÚMULA 543 STF. É POSSÍVEL ENTRETANTO A EMENTATIO LIBELI.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: EM REGRA O RESE” É SEMELHANTE AO RECURSO DE AGRAVO NO PROCESSO CIVIL CABÍVEL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; POREM HÁ CASOS QUE É CABÍVEL CONTRA SENTENÇA.

EX: SENTENÇA QUE DENEGA OU CONCEDE HABEAS CORPUS.

AS SUAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ESTÃO EM ROL FECHADO NO ART. 581 CPP. A RESPEITO DESTE ROL TAXATIVO DO ART.581 CPP, VALE DESTACAR QUE OS SEUS INCISOS: XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII XXIII e XXIV, FORAM REVOGADOS PELO ART. 197 DA LEP, JÁ QUE ESSAS HIPÓTESES COMPORTAM AGRAVO EM EXECUÇÃO.

O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO “RESE” É DE 5 DIAS E ADMITE EFEITO REGRESSIVO OU JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

O PRAZO PARA APRESENTAR RAZÕES É SOMENTE DE 2 DIAS, PRAZO IGUAL PARA AS CONTRARRAZÕES.

POR FIM VALE DESTACAR QUE SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF O ART.585 CPP, FOI REVOGADO TACITAMENTE.

OBS: NA PROVA DA OAB CAIU A SEGUINTE PEGADINHA: O CPP DO ART. 581 DIZ QUE A DECISÃO QUE NÃO RECEBE A DENÚNCIA CABE “RESE”. PORÉM QUANDO SE TRATAR DE INFRAÇÕES PENAIS QUE SOMADA A PENA MÁXIMA NÃO ULTRAPASSE 2 ANOS O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBE A DENÚNCIA É APELAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 82 DA LEI 9.099.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: É O RECURSO QUE VISA INTEGRAR A DECISÃO, SENTENÇA OU ACORDÃO OBSCURO, OMISSO,CONTRADITÓRIO OU AMBÍGUO QUANDO SE TRATAR DE RITO ORDINÁRIO. O PRAZO É ÚNICO PARA INTERPOSIÇÃO E RAZÕES DOIS DIAS SOMENTE NOS TERMOS DO ART. 382 E 619 CPP.

OCORRE QUE SE TRATANDO DE RITO SUMARÍSSIMO NO JECRIM, ATACA DECISÕES SENTENÇA OU ACÓRDÃO QUE CONTENHA OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SOMENTE. OBSERVA-SE QUE NÃO HÁ AMBIGUIDADE DE EMBARGUINHOS DO JECRIM. E O PRAZO É DE 5 DIAS PODENDO SER INTERPOSTO ESCRITO OU ORALMENTE NOS TERMOS DO ART. 83 §1° DA LEI 9.099/95, OS EMBARGOS POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO E TAMBEM EFEITO REGRESSIVO, JÁ QUE EXCEPCIONALMENTE ADMITEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

EMBARGOS INFRINGENTES E/OU DE NULIDADE: É O RECURSO QUE VISA ATACAR DECISÕES PROFERIDAS COM TRIBUNAIS DE FORMA NÃO UNÂNIME E QUE SEJAM DESFAVORÁVEIS AO REU. OS EMBARGOS PODEM SER INFRINGENTES E/OU DE NULIDADE. SERAO APENAS INFRINGENTES QUANDO A DECISÃO NÃO UNÂNIME DISSER RESPEITO AO MÉRITO DA APELAÇÃO OU DO RESE. NESSE CASO O OBJETIVO É REFORMAR O MÉRITO DA DECISÃO ATACADA. SERAO APENAS DE NULIDADE QUANDO A MATÉRIA IMPUGNADA É TIPICAMENTE PROCESSUAL , NESSE CASO O OBJETIVO É ANULAÇÃO. AS DUAS SITUAÇÕES ORA EXPOSTAS PODEM OCORRER SIMULTANEAMENTE.

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