Processo civil tutela provisoria
Por: Eliza Ribeiro • 16/8/2016 • Projeto de pesquisa • 849 Palavras (4 Páginas) • 383 Visualizações
TUTELA PROVISÓRIA
PARTE GERAL
Livro V
- arts. 294 a 311 do NCPC
02/08/16
Antes de adentar ao estudo da Tutela Provisória do NCPC, faz-se necessário o entendimento dos seguintes itens:
TUTELAS (GENERICAMENTE)
1 - TUTELA DEFINITIVA - Há tutela definitiva quando o órgão julgador decide a respeito do que foi pedido pela parte. O vocábulo pedido, aqui, é utilizado no sentido técnico e, por isso, abrange apenas a postulação que integra o mérito da causa. Ao prestar a tutela definitiva o órgão julgador decide a questão principal do processo. É satisfativa. Só pode ser alterada mediante recurso.
Exemplos:
1.a - na sentença, o pedido para que seja imposta ao réu a obrigação de pagar ao autor o valor que o autor entende que lhe é devido a título de indenização (tutela definitiva satisfativa - NCPC, art. 487, I;
1.b - na sentença, o pedido formulado pelo autor é rejeitado. Art. 4 (tutela definitiva satisfativa - NCPC;
1.c - por sentença, é indeferida liminarmente a petição inicial em razão da pronúncia de prescrição ou decadência (tutela definitiva satisfativa - NCPC, arts. 487, II;
2 - TUTELA PROVISÓRIA - Há tutela provisória quando a decisão do juiz em tutela de urgência antecipada ou de cautelar e de evidência, é emitida em conhecimento sumário, é provisória e pode ser revogada ou modificada antes da sentença. Tem eficácia no curso do processo até tornar-se ou não definitiva.
Exemplos:
2.a - quando num processo, o pedido principal é o de que seja determinado o fornecimento de uma certidão negativa, o juiz ordena, de imediato, antes do proferimento da sentença, o fornecimento da certidão negativa (tutela provisória satisfativa);
2.b - quando o pedido é o de realização de um arresto (uma tutela de urgência cautelar), o juiz, antes da sentença, determina que o arresto seja realizado;
2.c - em certo processo de conhecimento em que o autor pede que seja imposta ao réu a obrigação de lhe entregar determinada coisa, o juiz ordena, no curso do procedimento, o sequestro da coisa a ser futuramente entregue;
2.d - quando o autor pede que seja imposta ao réu a obrigação de lhe pagar uma quantia em dinheiro, o juiz defere, no curso do procedimento, a adoção de uma medida de arresto;
2.e - o pedido de tutela provisória é fundado na urgência, na necessidade que seja dada uma solução provisória para determinada situação grave que tem o tempo como inimigo e/ou para evitar o resultado inútil do processo.
3 - Cautela: cuidado para evitar um mal; precaução (dicionário Aurélio); documento provisório como caução; (mini dicionário de Silveira Bueno);
Objeto da cautela: Seu objeto é sempre o processo, visa garantir o processo (a utilidade do processo. A tutela cautelar (tutela provisória de urgência cautelar), tem por objeto garantir o processo, tal como este deve ser concretamente, isto é, sem que a situação jurídica em que o litígio ocorre venha sofrer mudanças ou deformações em consequência da dilação temporal ou demora processual.
(Tutela provisória de urgência cautelar): visa garantir outro processo, e, indiretamente, a pretensão que dele é objeto e é utilizado quando estão presentes o periculum in mora em razão da “dilatio temporis” e o “fumus boni iuris”. Tem natureza acautelatória e garantidora.
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