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AS TUTELAS PROVISÓRIAS – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015

Por:   •  21/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  8.228 Palavras (33 Páginas)  •  353 Visualizações

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TUTELAS PROVISÓRIAS – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015

  1. INTRODUÇÃO

Admitia-se a existência de três grandes espécies de provimentos jurisdicionais: o de conhecimento, destinado a dar ao julgador subsídios necessários para que pudesse emitir o julgamento, pronunciando a lei do caso concreto; o de execução, voltado para a satisfação do direito do credor, quando o devedor não cumpria voluntariamente a obrigação consubstanciada em título executivo; e o cautelar, sempre acessório, destinado a proteger os outros dois tipos de provimento ameaçados pela demora do processo. A cada um deles correspondia um tipo de processo, e ao cautelar era dedicado o Livro III – no CPC/1973. Na antiga sistemática, somente havia possibilidade de concessão de cautelares no bojo de processo autônomo, preparatório ou incidental, diferente do processo principal (de conhecimento ou de execução), não cabendo possibilidade de deferimento genérico de tutelas provisórias satisfativas.

A Lei 8.952/94, modificando o Art. 273, CPC/73,  passou a admitir a possibilidade de deferimento de tutelas antecipadas genéricas em quase todos os tipos de processos e procedimentos. Assim, passou a coexistir, em nosso ordenamento, dois tipos de tutelas diferenciadas, a cautelar (conservativa) e a antecipada (satisfativa), convívio esse nem sempre tranquilo uma vez que havia muita confusão sobre qual instituto aplicar e em que situação, o que levou a decisões judiciais de improcedência do pedido em razão de se confundir uma e outra tutela de urgência.

A dificuldade foi mitigada a partir da Lei 10.444/2002, que deu nova redação ao Artigo 273, §7º, CPC/73, instituindo a fungibilidade entre os dois tipos de tutelas diferenciadas e possibilitando ao julgador maiores condições de deferir a medida que fosse  mais adequada para contornar uma situação de perigo ao direito da parte. No entanto, com a fungibilidade entre as tutelas, o Juiz passou a poder conceder medidas cautelares dentro do processo principal, sem necessidade de processo autônomo – assim, esse tipo de processo tornou-se dispensável, daí que o legislador atual inovou, extinguindo o processo cautelar autônomo, permanecendo a tutela cautelar como uma das espécies de tutela provisória, mas não o processo cautelar, mesmo nos casos em que ela é concedida em caráter antecedente.

O CPC/2015 passou a tratar das tutelas, antecipadas e cautelares, em conjunto, como espécies do mesmo gênero, e incluiu no Gênero Tutelas provisórias, a tutela de evidência. Tudo isso no Livro V da parte geral do Novo Código de Processo Civil.

  1.  TUTELA PROVISÓRIA

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O CPC não formula um conceito de Tutela Provisória, no entanto, é inequívoco ser ela uma espécie de tutela diferenciada, em que a cognição do Juiz não é exauriente, mas sumária, fundada em verossimilhança ou em evidência, razão pela qual terá natureza provisória, podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Sua finalidade é afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva, ou redistribuir os ônus da demora na solução do processo, quando o direito tutelado for evidente.

2.1- Conceito:

Segundo Alexandre de Freitas Câmara “são tutelas  jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumária (isto é, em um exame menos profundo da causa, capaz de levar à prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza), podendo fundar-se em tutela de urgência e tutela da evidência.

2.2- Finalidade

Visa garantir e assegurar o provimento final (efetividade) e permite uma melhor distribuição do ônus da demora, possibilitando que o Juiz conceda antes aquilo que só concederia ao final do processo ou determine as medidas necessárias para assegurar e garantir a eficácia do provimento principal, nos casos de urgência e evidência. Sem essa possibilidade, o ônus da demora da decisão judicial recairia sempre sobre o autor, podendo o réu sentir-se estimulado a fazer uso dos mais diversos mecanismos para retardar o desfecho do processo.

2.3- Classificações

A tutela provisória pode ser classificada:

  1. Quanto à natureza: pode ser antecipada ou cautelar
  2. Quanto à fundamentação: pode ser de urgência ou de evidência
  3. Quanto ao momento de concessão: pode ser antecedente ou incidental

Tutelas provisórias Antecipada e Cautelar

Apresentarei abaixo, dois exemplos de urgência, mas a forma de afastar a situação de perigo ao direito em cada um dos casos será, possivelmente, diferente:

TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA

Exemplo 1: pessoa portadora de doença grave que necessita de internação com urgência para ser submetida a uma cirurgia e não consiga autorização do plano de saúde.

- autor postula que o réu seja condenado a arcar com custos da cirurgia

- provimento condenatório provisório

- natureza satisfativa

TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR

Exemplo 2: credor ajuíza ação de cobrança em face do devedor. Antes da sentença não pode executar. Devedor pode dilapidar o patrimônio.

- autor não necessita que o Juiz antecipe a obrigação  (pagamento)

- providência é acautelatória, de preservação do patrimônio do devedor

- não existe satisfação por que não pode executar

- natureza cautelar

Então, ainda que se tenha atenuado as razões que obrigavam ao estabelecimento de limites muito estritos entre os dois tipos de tutela provisória, a diferença entre elas persiste, sendo a satisfatividade o critério mais útil para distingui-las, uma vez que somente a tutela antecipada possui natureza satisfativa, permitindo ao Juiz que já defira os efeitos que, sem ela, somente poderiam ser concedidos no final (sentença). Na tutela cautelar, o Juiz não defere, ainda, os efeitos pedidos, mas apenas determina uma medida protetiva, assecurativa, que preserva o direito do autor, em risco pela demora do processo. Os dois tipos de tutela se prestam a afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, mas alcançam esse resultado de forma diferente, tutela antecipada afasta o perigo atendendo ao que foi postulado; a tutela cautelar o afasta tomando alguma providência de proteção.

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