A TUTELA PROVISÓRIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Por: Marlon Ribeiro • 13/9/2017 • Artigo • 2.315 Palavras (10 Páginas) • 361 Visualizações
A TUTELA PROVISÓRIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ÂNGELA ANIZIA OLIVEIRA[1]
MARLON RIBEIRO FERREIRA[2]
AMARO VINÍCIUS BACINELLO RAMALHO[3]
RESUMO
O presente artigo aborda da Tutela Provisória nos artigos 294 à 311 (Livro V – Da Tutela Provisória), que tem como finalidade abordar de maneira geral, a reforma no Novo Código de Processo Civil, que visa especialmente o instituto das tutelares, tutela de urgência, tutela da evidência. Assim, o trabalho visa a demonstrar os pontos comuns e divergentes das tutelas, tentativa de conciliação dos ideais de celeridade e justiça na prestação jurisdicional, buscar adaptar o sistema processual à realidade, a partir da extinção, criação e aperfeiçoamento de diversas normas.
Palavras-Chave: Reforma. Novo Código de Processo Civil. Tutela de urgência. Tutela da evidência.
ABSTRACT:
This article discusses the Interim protection in Articles 294 to 311 (Book V – Trusteeship Provisional), which aims to address in general, the reform in the New Code of Civil Procedure, which specifically refers the institute of guardianship, emergency protection of evidence. Thus, the study aims to demonstrate the common and divergent points of guardianships, attempt to reconcile the ideals of speed and justice in the judgment, seek to adapt the procedural system to reality, from extinction, creation and improvement of various standards.
Keywords: Reform. New Code of Civil Procedure. Tutelage of urgency. Tutelage of evidence.
INTRODUÇÃO
Por meio do Congresso Nacional o Novo Código Processual Civil (CPC), que surge do exaustão de reformas em diversas partes do antigo código de 1973, que este ano completou 42 (quarenta e dois) anos, e já comportou novas modificações, recentemente foi aprovado pelo Congresso Nacional, e dia 24/02/2015 chegou à Presidência da República a redação final do novo CPC.
Ao longo dos anos, as evoluções tecnológicas e sociais demandaram adaptações legais que forçaram legisladores e juristas a pensar e repensar normas processuais, a fim de adaptar a realidade. Assim, de forma a dar maior segurança e celeridade as relações de uma sociedade litigiosa como a nossa, em que à cada cinco habitantes, um litiga, os legisladores unidos, com gabaritados juristas vêm aperfeiçoando o projeto de lei, nele discutindo mudanças sistemáticas no campo processual civil, naquilo onde será a maior reforma na matéria desde 1974 ano em que entrou em vigor o código vigente.
O novo código estabelece sistemáticas processuais que se enquadra perfeitamente dentro da Constituição, atende à expectativa social, normas do avanço tecnológico e técnico visando à insatisfação de todos com a justiça promovida pelo Judiciário, seja pelo descanso, seja pela qualidade das sentenças e necessidade.
O código demonstra algumas das mudanças que estão por vir, do novo CPC, relativamente aos institutos da tutela de urgência e da tutela da evidência, comparando com os vigentes, de forma a criticar lhes as mudanças ressaltando pontos positivos e negativos, baseados na melhor doutrina e jurisprudência.
1. DA TUTELA PROVISÓRIA
O novo CPC aprimora a disciplina vigente quando se cuida da exigência especial de uma fundamentação, mais delicada quanto à matéria. No artigo 298 do Novo CPC lê-se que:
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Tal exigência é justificada pelo fato de que, as decisões referentes à tutela de urgência e de evidência terão maior estabilidade do que têm no sistema atual, ainda que de coisa julgada não se trate.
2. DIFERENÇA ENTRE TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA
A principal diferença entre a tutela de urgência e a tutela da evidência fixa no fato de que, em relação à tutela da evidência não há necessidade de demonstrar o periculum in mora, tal como ocorre na tutela de urgência.
Arruda Alvim, assim distingue a tutela de urgência da tutela da evidência:
“Em suma, a principal diferença entre a tutela de urgência e a tutela da evidência reside no fato de que, em relação á tutela da evidência não há necessidade de demonstrar o periculum in mora, tal como ocorre na tutela de urgência, pois se trata de situações em que a evidência do direito já se encontra configurada nos autos. Também não há que se falar, propriamente, em fumus boni iuris, por quanto a ausência de defesa consistente (CPC, art. 273, II) ou de controvérsia sobre o pedido ou parte dele (CPC, art.273, § 6º), denotam, mais que a plausibilidade do direito – autorizada por cognição superficial ou sumária -, a própria verificação de sua existência, fundada em cognição judicial exauriente.”
3. DA TUTELA DE URGÊNCIA
A tutela de urgência é entrega o bem da vida porque o tempo do processo pode causar dano de difícil reparação, necessitando-se do periculum in mora (risco de dano).
Para que a tutela de urgência seja concedidas é necessário que dois elementos sejam demonstrados pelo requerente, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 300, § 1º no NCPC, acentua que:
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-lá.
Assim, enquanto o art. 273 do atual CPC exige prova inequívoca e verossimilhanças das alegações, o novel dispositivo exige apenas a comprovação da plausibilidade do direito, atenuando em parte os requisitos do dano irreparável ou de difícil reparação.
3.1 DO PROCEDIMENTO
3.1.1 DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ATECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
3.1.2 DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
O procedimento da tutela cautelar está previsto nos arts. 305 a 310 do Novo CPC, determina que a petição inicial indicará a lide, seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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