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Processo de Conhecimento Procedimento Comum.

Por:   •  20/9/2018  •  Resenha  •  844 Palavras (4 Páginas)  •  299 Visualizações

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 – DIREITO PROCESSO CIVIL II

Tema: Processo de Conhecimento. Procedimento Comum. Disposições Gerais. Negócios processuais e adaptação procedimental.

Objetivo:[pic 1]

         Compreender a diferença entre os conceitos de Processo e Procedimento;[pic 2]

         Racionalizar dinâmica do exercício do direito de ação pelo procedimento comum desde a distribuição da petição inicial, seus requisitos e, em especial, o pedido e suas possibilidades;[pic 3]

         Compreender as possibilidades de negócio processual e suas espécies (típico e atípico).

Processo: Instrumento usado para tornar efetivo um direito material. O direito material gera direitos e obrigações, mas não se efetiva sozinho.  É o meio para acionar o judiciário. Conjunto de atos utilizados para formar o convencimento do juiz. Da obrigação

Espécie de processo:

- Conhecimento: visa declarar a existência de um direito. O juiz decidirá quem tem razão. Há fase instrutória (provas) e sentença.

- Execução: Já existe prova da existência do direito           título executivo. Preciso do judiciário para satisfazer o meu direito.[pic 4][pic 5]

        No CPC/73 existia o processo cautelar, atualmente englobado no de conhecimento.

Procedimento:  É a costura cronológica e ordenada dos atos processuais. Método que dá movimento para a relação processual. É a ordem prática dos atos processuais dentro do processo.

Espécie  

- Especial: Disciplinado na lei. Ex) – mandado de injunção, habeas data e ação civil pública.

- Comum: critério de exclusão. Art. 318, CPC. Tem aplicação subsidiária ao processo de execução e especiais.

  • CPC/73 – Ordinário e Sumário (Comum)  -  Sumaríssimo (Juizado Especial)

ADAPTAÇÃO PROCEDIMENTAL ( Flexibilização e Elasticidade)

- Quem cria, num primeiro momento, os procedimentos?

* Juiz             Art. 139, NCPC

* Partes         Art. 190, NCPC

Sistema de Flexibilização

- A Lei autoriza expressamente

- Não há previsão expressa na lei mas, fundamentadamente e excepcionalmente, o juiz pode faze-la

- Por convenção das partes – Flexibilização voluntária

  • Procedimento especialíssimo – maior autonomia para as partes

ART. 190  - Negócios processuais – É uma novidade

Requisitos:

- Direitos que admitam autocomposição;

- partes plenamente capazes;

- Antes ou durante o processo.

  • Atuação do Juiz – Controla a validade das convenções de oficio ou a requerimento. Somente pode recusar a convenção quando:

- Nulidade Ex)- objeto ilícito, parte incapaz, etc.

              - Inserção abusiva em contrato de adesão

- Parte que se encontra em manifesta situação de vulnerabilidade

- Típicos: expresso na lei  ( art. 313, NCPC)

* Calendarização do processo: as partes podem colocar uma data no processo ( art. 191, NCPC)

- Atípicos: são válidos, porém não estão expresso na lei. ( art. 190, NCPC - geral)

Aplicação Prática Teórica

Questão Discursiva

Mario ajuizou ação indenizatória em face da Loja FREE MAGAZINE com o objetivo de obter reparação pelos danos decorrentes da aquisição de um condicionador de ar defeituoso. A demanda foi ajuizada perante a Vara Cível da Capital, pelo procedimento comum, onde o autor pretender obter indenização no valor de 20.000,00 (vinte mil reais). Após a citação, a empresa ré propôs a realização de um negócio processual atípico, reduzindo todos os prazos processuais para 05 dias e modificando a distribuição do ônus da prova, o que foi prontamente aceito pelo autor. O juiz indeferiu o negócio processual proposto pelas partes sob o fundamento de que viola o princípio da ampla defesa. Diante da situação INDAGA-SE:

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