Processo de Conhecimento Procedimento Comum.
Por: edil_silveira • 20/9/2018 • Resenha • 844 Palavras (4 Páginas) • 299 Visualizações
– DIREITO PROCESSO CIVIL II
Tema: Processo de Conhecimento. Procedimento Comum. Disposições Gerais. Negócios processuais e adaptação procedimental.
Objetivo:[pic 1]
Compreender a diferença entre os conceitos de Processo e Procedimento;[pic 2]
Racionalizar dinâmica do exercício do direito de ação pelo procedimento comum desde a distribuição da petição inicial, seus requisitos e, em especial, o pedido e suas possibilidades;[pic 3]
Compreender as possibilidades de negócio processual e suas espécies (típico e atípico).
Processo: Instrumento usado para tornar efetivo um direito material. O direito material gera direitos e obrigações, mas não se efetiva sozinho. É o meio para acionar o judiciário. Conjunto de atos utilizados para formar o convencimento do juiz. Da obrigação
Espécie de processo:
- Conhecimento: visa declarar a existência de um direito. O juiz decidirá quem tem razão. Há fase instrutória (provas) e sentença.
- Execução: Já existe prova da existência do direito título executivo. Preciso do judiciário para satisfazer o meu direito.[pic 4][pic 5]
No CPC/73 existia o processo cautelar, atualmente englobado no de conhecimento.
Procedimento: É a costura cronológica e ordenada dos atos processuais. Método que dá movimento para a relação processual. É a ordem prática dos atos processuais dentro do processo.
Espécie
- Especial: Disciplinado na lei. Ex) – mandado de injunção, habeas data e ação civil pública.
- Comum: critério de exclusão. Art. 318, CPC. Tem aplicação subsidiária ao processo de execução e especiais.
- CPC/73 – Ordinário e Sumário (Comum) - Sumaríssimo (Juizado Especial)
ADAPTAÇÃO PROCEDIMENTAL ( Flexibilização e Elasticidade)
- Quem cria, num primeiro momento, os procedimentos?
* Juiz Art. 139, NCPC
* Partes Art. 190, NCPC
Sistema de Flexibilização
- A Lei autoriza expressamente
- Não há previsão expressa na lei mas, fundamentadamente e excepcionalmente, o juiz pode faze-la
- Por convenção das partes – Flexibilização voluntária
- Procedimento especialíssimo – maior autonomia para as partes
ART. 190 - Negócios processuais – É uma novidade
Requisitos:
- Direitos que admitam autocomposição;
- partes plenamente capazes;
- Antes ou durante o processo.
- Atuação do Juiz – Controla a validade das convenções de oficio ou a requerimento. Somente pode recusar a convenção quando:
- Nulidade Ex)- objeto ilícito, parte incapaz, etc.
- Inserção abusiva em contrato de adesão
- Parte que se encontra em manifesta situação de vulnerabilidade
- Típicos: expresso na lei ( art. 313, NCPC)
* Calendarização do processo: as partes podem colocar uma data no processo ( art. 191, NCPC)
- Atípicos: são válidos, porém não estão expresso na lei. ( art. 190, NCPC - geral)
Aplicação Prática Teórica
Questão Discursiva
Mario ajuizou ação indenizatória em face da Loja FREE MAGAZINE com o objetivo de obter reparação pelos danos decorrentes da aquisição de um condicionador de ar defeituoso. A demanda foi ajuizada perante a Vara Cível da Capital, pelo procedimento comum, onde o autor pretender obter indenização no valor de 20.000,00 (vinte mil reais). Após a citação, a empresa ré propôs a realização de um negócio processual atípico, reduzindo todos os prazos processuais para 05 dias e modificando a distribuição do ônus da prova, o que foi prontamente aceito pelo autor. O juiz indeferiu o negócio processual proposto pelas partes sob o fundamento de que viola o princípio da ampla defesa. Diante da situação INDAGA-SE:
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