Resumo Esquematizado de Procedimento Comum - Processo Civil
Por: Lara Vieira • 26/11/2018 • Abstract • 5.206 Palavras (21 Páginas) • 455 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
- PROCEDIMENTO (RITOS)
Enquanto o processo é uma unidade como relação processual em busca da prestação jurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação e, por isso, pode assumir diversas feições ou modos de ser. A essas várias formas exteriores de se movimentar o processo aplica-se a denominação de procedimentos.
- Procedimento é sinônimo de rito do processo, ou seja, “o modo e a forma por que se movem os atos do processo”.
Procedimento COMUM SUMÁRIO E ORDINÁRIO [pic 1][pic 2]
(regra geral*) (ambos os ritos só existiam no CPC/73)[pic 3]
ESPECIAL CPC E EM LEIS EXTRAVAGANTES
(exceções)
Observações: 1) Não existe mais a divisão entre os ritos sumário e ordinário, agora tratamos apenas de rito comum, isso porque esses procedimentos eram do CPC/73 e não foram acolhidos pelo CPC/15. 2) NÃO HÁ MAIS O QUE SE FALAR EM RITOS SUMÁRIO E ORDINÁRIO. 3) As demandas que foram ajuizadas antes da vigência do novo CPC, seguirão a mesma tramitação até o final do processo, ou seja, uma ação que foi ajuizada pelo rito ordinário deverá seguir até o final com os trâmites processuais do rito ( até mesmo por uma questão de segurança processual).
- PETIÇÃO INICIAL
O processo começa por inciativa da parte. Devendo a petição, como peça solene e formal, dar início ao processo, considerando sua formalidade a mesma deve estar elaborada sobre o crivo dos artigos 319, 320 e 106 do CPC.
- Artigo 320, CPC
Esse artigo dispõe que a P.I. deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Obs: Instruir = juntar/anexar
Que documentos são esses?
- Pessoa Física: RG e CPF
-Pessoa Jurídica: Cartão CNPJ e Atos Constitutivos
- Além desses, é necessário que se junte à P.I. a procuração!
- Art. 106, CPC
Esse artigo, apesar do seu caput, não fala apenas do advogado que postula em causa própria. Seu primeiro inciso fala que o advogado deverá declarar na petição inicial o seu nome, seu endereço e seu número de inscrição na OAB.
Isso porque, na P.I. preciso logo identificar quem é o advogado, pois as intimações processuais ocorrem em seu nome.
- Art. 319, CPC
Esse artigo elenca os requisitos da Petição Inicial. Vejamos:
- O juízo a quem é dirigida (regra de competência)
- Os nomes, prenomes, estado civil (existência de união estável), profissão, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, o domicílio e residência do autor e do réu (qualificação das partes – apesar da nacionalidade e do RG não estarem elencado no artigo supra citado, é costume a sua colocação – obs: caso o autor não disponha das informações, previstas no artigo, do réu, poderá, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias para sua obtenção ( art. 319, parágrafo 1º) – A petição inicial não poderá ser indeferida se faltar alguma informação do réu, desde que seja possível a sua citação ( art. 319, parágrafo 2º) – Além disso, em nenhum caso será justificado o indeferimento da peça, por incompletude dos elementos identificadores do réu, “se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (art. 319, parágrafo 3º)).
- O fato e os fundamentos jurídicos do pedido (Causa de pedir próxima (fato), o que leva o autor a ajuizar a ação, o seu porque, e causa de pedir remota (fundamentos) é o que faz o autor achar que tem direito)
- O pedido
- O valor da causa (Toda causa ainda que sem conteúdo econômico apresenta um valor certo e determinado fixado em moeda corrente – “Dá-se a causa o valor de R$...”).
- REGRAS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
- Causas com conteúdo econômico: Se tiver conteúdo econômico, este será o valor da causa.
- Art. 291, CPC: diz que toda causa será atribuído um valor certo, ainda que sem conteúdo econômico imediatamente aferível. (ex: ação de investigação de paternidade não tem imediatamente, um conteúdo econômico aferível).
- Art. 392, CPC: I) na ação de cobrança será o valor que se pretende receber; II) ação discutindo contrato será o contrato na íntegra; III) ação de alimentos será a soma de 12 meses; IV) verifica-se o valor do IPTU; V) ação de dano moral será o valor pretendido; VI) cumulação de pedidos será a soma deles; VII) pedidos alternativos o de maior valor; VIII) pedido subsidiário, o valor do principal.
- Valor para efeitos meramente fiscais.
- As provas (“protesto pela produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente oral, documental e a pericial“).
- A opção do autor pela realização ou não da Audiência de Conciliação e Mediação (Essa só ocorrerá se houver interesse das partes, autor tem que falar na petição inicial se deseja ou não conciliar).
- PEDIDOS
Em regra o pedido deve ser certo e determinado: pedido certo -> expresso ≠ e pedido determinado -> líquido ≠ genérico
Importante: excepcionalmente a lei autoriza um pedido implícito e genérico, vejamos:
- PEDIDO IMPLÍCITO (art. 322, parágrafo 1º e art. 323, CPC)
- Juros legais; correção monetária; custas processuais; honorários advocatícios; prestações vincendas (art. 326).
- PEDIDO GENÉRICO (art. 324, parágrafo 1º, CPC)
- Ações universais (quando não é possível individualizar o pedido); quando no momento em que ajuizou a ação o ato ilícito ainda não exauriu todas suas consequências danosas.
- CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
- Cumulação Própria
- Cumulação Simples (pedidos independentes entre si).
- Cumulação Sucessiva (há uma relação de dependência entre os pedidos, o que significa que o 2º pedido só será analisado, podendo ser acolhido, se o 1º for julgado procedente).
- Cumulação Imprópria (aqui não há cumulação propriamente dita, não quer dizer que serão analisados).
- Cumulação Eventual (Pedido Principal + Pedido Subsidiário; se o pedido principal não for acolhido tem os subsidiários).
- Cumulação alternativa ( tenho dois pedidos principais, tanto faz, os dois me satisfazem, ou o 1º ou o 2º)
- VÍCIOS
DEFERIMENTO | SANEAMENTO | INDEFERIMENTO |
-> A petição inicial está perfeita, sem vícios. | -> A petição inicial tem que ser emendada, tem vício sanável. | -> A petição inicial tem vícios insanáveis. |
É uma decisão interlocutória, pois está implícito “defiro a petição inicial”. |
15 dias, prazo para sanar qualquer vício.
05 dias, para sanar vício referente à capacidade postulatória (nome adv., nº OAB, escritório) |
Se não cumpre os prazos do vício sanável.
- FIRMA FACIE - Quando o juiz já julga IMPROCEDENTE sem citar o réu. - Não posso julgar proc., nem parcialmente, para não ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa. - Liminar -> antes da citação - Quando há entendimento pacífico dos tribunais, já posso dar improcedência (quando o ator litiga contra entendimento dos tribunais.) |
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