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Projeto monografia

Por:   •  5/5/2015  •  Monografia  •  1.548 Palavras (7 Páginas)  •  529 Visualizações

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1 DADOS DE IDENTIFICAÇÃO

2 OBJETO DA PESQUISA

2.1 TEMA

Moralidade administrativa.

2.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA

O controle judicial da moralidade do ato administrativo.

2.3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

A Constituição Federal de 1988, vigente, dedicou um capítulo inteiro à Administração Pública e, no art.37, deixou expressos os princípios a serem observados por todas as pessoas administrativas de qualquer dos Poderes, revelando, por eles, as diretrizes fundamentais da Administração de modo que só poderá ser válida a conduta administrativa se estiver compatível com tais alicerces.

Destaca-se entre eles a moralidade administrativa que busca a efetividade de atos e condutas éticas por parte do agente público de maneira a reluzir transparência, segurança e boa-fé, tanto subjetiva como objetiva, gozando, portanto, de condição si ne qua non.

Ora, se se diz tratar, então, de uma condição imprescindível, seria, portanto, a violação da moralidade administrativa fundamento autônomo para o controle judicial do ato administrativo?

2.4 HIPÓTESE

Para solução desses conflitos entre norma e conduta, o legislador constitucional cuidou em trazer medidas coercitivas e corretivas como processos administrativos disciplinares (PAD’s), ações populares e ações civis públicas (AP e ACP’s), mandado de segurança (MS), entre outros remédios constitucionais, a fim de aplacar e conter a quebra do princípio da moralidade administrativa.

3 JUSTIFICATIVA

Tomando por base que o tema, a ser explorado pelos mencionados prequestionamentos, é de suma importância, passa-se a explicitar sua relevância, inicialmente no mundo jurídico, uma vez que tal pesquisa contribuirá como fornecedor de mecanismos de solução às intempéries enfrentadas pelo operador do direito, o que possui reflexos claros à sociedade.

Se não, vejamos: sua relevância como preceito fundamental, revela-se principalmente pela expectativa social na prestação de uma gestão idônea pelo Estado-juiz, sendo causa contributiva de noção de justiça e pacificação nas tomadas de decisão do Poder Judiciário.

O povo, do qual emana o poder estatal, espera deste ente criado, através de seus agentes, indispensável tratamento ético na conduta do agente público.

De maneira mais clara, poder-se-ia dizer que não se deve averiguar somente critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também requer-se do agente público o discernimento daquilo que é honesto e fidedigno em face do que desonesto e reprimido.

O intuito do legislador constituinte era exatamente coibir desmandos ou ainda interesses inconfessáveis de maus administradores no âmbito da administração dos poderes.

Dessa forma, o princípio da moralidade está indissociavelmente ligado à noção do bom administrador, que não somente deve conhecer da lei, mas também princípios éticos regente da função administrativa.

Daí falar-se do tema, uma vez que se colocado em xeque, ou ainda, situada por relativização de moralidade, colocar-se-ia bases trêmulas em todo o ordenamento judiciário. Há de se dispor, então, da legitimidade do princípio como fundamento autônomo do controle judicial dos atos administrativos.

4 OBJETIVOS

4.1 OBJETIVO GERAL

Compreender se a violação da moralidade administrativa é fundamento autônomo para o controle judicial do ato administrativo.

4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

a) Caracterizar, de forma sucinta, moralidade administrativa;

b) Apresentar a noção de ato administrativo;

c) Identificar as ações judiciais previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 utilizadas no controle da moralidade do ato administrativo;

d) Verificar se a violação da moralidade administrativa é fundamento autônomo para o controle judicial do ato administrativo.

5 EMBASAMENTO TEÓRICO

5.1 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, expressa claramente o dever da administração pública, seja ela direta ou indireta, e de quaisquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, em obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Dentre eles, ressalta-se o alicerce da Moralidade Administrativa, no qual o legislador constituinte guardou particular e importante proteção contra possíveis abusos dos representantes do poder, senão vejamos, art.5° LXXIII da CF/88, assim dispõe:

Art.5°. LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. (BRASIL, 2015, p.09, grifo nosso)

É imprescindível ressaltar o caráter basilar que a Constituição atribuiu à moralidade quando a elenca dentro do título dos direitos e garantias fundamentais e dos direitos e deveres individuais e coletivos.

Carvalho Filho (2014), ressaltou que, o que Constituinte pretendeu fora exatamente coibir toda imoralidade no âmbito da Administração. Assim, a Constituição fez expressa menção aos dispositivos hábeis a coibir improbidades a fim de efetivar uma prestação digna, como p. ex. a jurisdicional. Embora o conteúdo da moralidade seja diverso ao da legalidade, fato é que aquele está normalmente associado a este.

De maneira que em algumas ocasiões, a imoralidade consistirá na ofensa direta à lei e aí violará, por conseguinte, o princípio da legalidade. E em outros casos, como é o do art.5°, LXXIII da CF/88, ainda que certo ato seja legal, porém, imoral, possibilitar-se-á a anulação

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