Projeto monografia
Por: alexdaniel19047 • 5/5/2015 • Monografia • 1.548 Palavras (7 Páginas) • 529 Visualizações
1 DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
2 OBJETO DA PESQUISA
2.1 TEMA
Moralidade administrativa.
2.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA
O controle judicial da moralidade do ato administrativo.
2.3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
A Constituição Federal de 1988, vigente, dedicou um capítulo inteiro à Administração Pública e, no art.37, deixou expressos os princípios a serem observados por todas as pessoas administrativas de qualquer dos Poderes, revelando, por eles, as diretrizes fundamentais da Administração de modo que só poderá ser válida a conduta administrativa se estiver compatível com tais alicerces.
Destaca-se entre eles a moralidade administrativa que busca a efetividade de atos e condutas éticas por parte do agente público de maneira a reluzir transparência, segurança e boa-fé, tanto subjetiva como objetiva, gozando, portanto, de condição si ne qua non.
Ora, se se diz tratar, então, de uma condição imprescindível, seria, portanto, a violação da moralidade administrativa fundamento autônomo para o controle judicial do ato administrativo?
2.4 HIPÓTESE
Para solução desses conflitos entre norma e conduta, o legislador constitucional cuidou em trazer medidas coercitivas e corretivas como processos administrativos disciplinares (PAD’s), ações populares e ações civis públicas (AP e ACP’s), mandado de segurança (MS), entre outros remédios constitucionais, a fim de aplacar e conter a quebra do princípio da moralidade administrativa.
3 JUSTIFICATIVA
Tomando por base que o tema, a ser explorado pelos mencionados prequestionamentos, é de suma importância, passa-se a explicitar sua relevância, inicialmente no mundo jurídico, uma vez que tal pesquisa contribuirá como fornecedor de mecanismos de solução às intempéries enfrentadas pelo operador do direito, o que possui reflexos claros à sociedade.
Se não, vejamos: sua relevância como preceito fundamental, revela-se principalmente pela expectativa social na prestação de uma gestão idônea pelo Estado-juiz, sendo causa contributiva de noção de justiça e pacificação nas tomadas de decisão do Poder Judiciário.
O povo, do qual emana o poder estatal, espera deste ente criado, através de seus agentes, indispensável tratamento ético na conduta do agente público.
De maneira mais clara, poder-se-ia dizer que não se deve averiguar somente critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também requer-se do agente público o discernimento daquilo que é honesto e fidedigno em face do que desonesto e reprimido.
O intuito do legislador constituinte era exatamente coibir desmandos ou ainda interesses inconfessáveis de maus administradores no âmbito da administração dos poderes.
Dessa forma, o princípio da moralidade está indissociavelmente ligado à noção do bom administrador, que não somente deve conhecer da lei, mas também princípios éticos regente da função administrativa.
Daí falar-se do tema, uma vez que se colocado em xeque, ou ainda, situada por relativização de moralidade, colocar-se-ia bases trêmulas em todo o ordenamento judiciário. Há de se dispor, então, da legitimidade do princípio como fundamento autônomo do controle judicial dos atos administrativos.
4 OBJETIVOS
4.1 OBJETIVO GERAL
Compreender se a violação da moralidade administrativa é fundamento autônomo para o controle judicial do ato administrativo.
4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
a) Caracterizar, de forma sucinta, moralidade administrativa;
b) Apresentar a noção de ato administrativo;
c) Identificar as ações judiciais previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 utilizadas no controle da moralidade do ato administrativo;
d) Verificar se a violação da moralidade administrativa é fundamento autônomo para o controle judicial do ato administrativo.
5 EMBASAMENTO TEÓRICO
5.1 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, expressa claramente o dever da administração pública, seja ela direta ou indireta, e de quaisquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, em obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Dentre eles, ressalta-se o alicerce da Moralidade Administrativa, no qual o legislador constituinte guardou particular e importante proteção contra possíveis abusos dos representantes do poder, senão vejamos, art.5° LXXIII da CF/88, assim dispõe:
Art.5°. LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. (BRASIL, 2015, p.09, grifo nosso)
É imprescindível ressaltar o caráter basilar que a Constituição atribuiu à moralidade quando a elenca dentro do título dos direitos e garantias fundamentais e dos direitos e deveres individuais e coletivos.
Carvalho Filho (2014), ressaltou que, o que Constituinte pretendeu fora exatamente coibir toda imoralidade no âmbito da Administração. Assim, a Constituição fez expressa menção aos dispositivos hábeis a coibir improbidades a fim de efetivar uma prestação digna, como p. ex. a jurisdicional. Embora o conteúdo da moralidade seja diverso ao da legalidade, fato é que aquele está normalmente associado a este.
De maneira que em algumas ocasiões, a imoralidade consistirá na ofensa direta à lei e aí violará, por conseguinte, o princípio da legalidade. E em outros casos, como é o do art.5°, LXXIII da CF/88, ainda que certo ato seja legal, porém, imoral, possibilitar-se-á a anulação
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