TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Promessa de compra e venda

Por:   •  1/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.617 Palavras (7 Páginas)  •  214 Visualizações

Página 1 de 7

        

Sumário

1.Promessa de compra e venda.....................................................................3

1.1.Breve histórico.....................................................................................................3

1.2 Natureza jurídica do direito do promitente comprador.........................................4

1.4.Adjudicação compulsória.....................................................................................4

1.4.1.A outorga da escritura definitiva como ato devido......................................4

1.4.2.Adjunção compulsória de compromisso de venda registrado.....................5

1.4.3.Execução especifica do compromisso de venda não registrado................6

1.6.Extinção do contrato...........................................................................................7 

Referencias.................................................................................................................9


1.Promessa de compra e venda

1.1.Breve histórico

Para proteger o bem-estar coletivo e a segurança da ordem social, coibindo uma série de abusos, o Decreto-lei n. 58/37 conferiu ao compromisário-comprador direito real sobre o bem compromissado, pondo fim ao enriquecimento oriundo do arrependimento do compromissário-vendedor permitido pelo art. 1088 do Código Civil de 1916, antes da celebração do contrato definitivo, desde que respondesse por perdas e danos, não tendo o comprador nenhum direito sobre o imóvel, nem meios jurídicos para fazer com que o vendedor lhe desse a escritura prometida. Atualmente, tem os compromissários-compradores direito real sobre o imóvel comprado, direito a adjudicação compulsória, desde que adimplentes e desde que tenham seus contratos averbados no Registro de Imóveis.

1.2.Conceito

O Contrato de promessa ou compromisso de compra e venda, está previsto expressamente no Código Civil de 2002, precisamente em seus arts.1417 e 1418. Consiste em um contrato preliminar que tem como objeto um contrato futuro de venda e compra. Por meio dele, o vendedor continua titular do domínio que somente será transferido após a quitação integral do preço, constituindo excelente garantia para o alienante. Difere, portanto, do contrato de compra e venda, pois este é o contrato principal pelo qual uma das partes se obriga a transferir a propriedade de uma coisa móvel ou imóvel à outra mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro.

Trata-se, como já dito, de um contrato preliminar especial consistente em uma verdadeira promessa bilateral sui generis, na medida em que gera eficácia real e comporta execução específica. Ou seja, as partes envolvidas assumem a obrigação de fazer o contrato definitivo de compra e venda, mediante a outorga de escritura de venda do imóvel compromissado, após o adimplemento das obrigações financeiras assumidas.

Resta claro, que se o promitente-comprador não cumprir as obrigações financeiras que lhes foram impostas, poderá ele, após devidamente constituído em mora, vir a perder a posse do bem, por meio da resolução do contrato.

De acordo com o art. 1417 a forma desse contrato poderá ser pública ou particular, insta salientar, que esse artigo é de aplicação especifica em face do art. 108, o qual exige a escritura pública nos atos de alienação ou constituição de direitos reais imobiliários que superem o teto de 30 salários mínimos; o que se torna uma grande vantagem, pois possibilita a formalização do contrato sem os rigores do instrumento público, o que, de certa forma, evita a ocorrência de nulidades formais.

1.2 Natureza jurídica do direito do promitente comprador

Segundo Pablo Stolze a natureza jurídica do direito do promitente não se encaixa, perfeitamente, na subcategoria de direitos de gozo ou garantia, devendo, portanto, ser colocado em uma categoria própria, qual seja direito real à aquisição da coisa (ad rem). Ele complementa ainda dizendo que:

“De fato, encontraríamos intransponíveis barreiras ao tentarmos enquadrá-lo como simples direito de gozo ou fruição, uma vez que a sua precípua finalidade é a consolidação da propriedade, circunstância esta não verificada nos direitos reais limitados. Na mesma linha, direito de garantia também não seria, na medida em que a sua constituição não geraria necessariamente uma obrigação acessória, atrelada a uma principal.” (STOLZE, 2009).

1.4.Adjudicação compulsória

A promessa irretratável de venda somente gera eficácia real quando não houver sido pactuada clausula de arrependimento e se proceder ao seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.

1.4.1.A outorga da escritura definitiva como ato devido

A outorga da escritura definitiva afigura-se, para o compromissário-vendedor que teve todas as parcelas devidamente adimplidas, como sendo um ato devido.

Os pressupostos gerais de validade do negócio jurídico, assim como a exigência de outorga uxória para o promitente-vendedor, são aspectos a serem considerados apenas quando da celebração do contrato preliminar, e não quando da outorga de escritura definitiva.

Imaginemos a hipótese de o promitente-comprador, solteiro, pactuar uma promessa, e, após a quitação das suas prestações, mas antes da outorga de escritura, casar-se, em regime de comunhão parcial de bens. A sua esposa, no divorcio, não poderia exigir a meação do imóvel compromissado, argumentando que o mesmo somente se integrou ao patrimônio do seu marido após o casamento, pois como já mencionado, a escritura definitiva apenas concretiza, exaure, finaliza um negocio jurídico anterior, perfeito e acabado, e não pode ser alterado por fatos ocorridos posteriormente à sua celebração.

Sobre esse assunto dispõe também o art. 1661 do CC, que são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por titulo uma causa anterior ao casamento.

Entretanto, se o compromissário-comprador casar-se no curso da execução do contrato do contrato, as parcelas pagas firmarão uma presunção de esforço comum, possibilitando, portanto, que a esposa tenha sobre o imóvel direito correspondente à meação das prestações adimplidas no curso do casamento.

Assim, se o adquirente pagou 10 das 20 parcelas, antes do casamento, a sua esposa terá direito, por metade, ao valor correspondente  às 10 parcelas pagas no curso do casamento.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (11.8 Kb)   pdf (127 Kb)   docx (17.9 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com