Prova Penal e Sistema de Controles Epistêmicos: a cadeia de custódia das provas obtidas por Métodos
Por: nubyass25 • 3/9/2016 • Resenha • 1.465 Palavras (6 Páginas) • 1.113 Visualizações
Resenha
Prova Penal e Sistema de Controles Epistêmicos: a cadeia de custódia das provas obtidas por Métodos
PRADO, Geraldo. Prova Penal e Sistema de Controles Epistêmicos: a cadeia de custódia das provas obtidas por Métodos. São Paulo. Ed Marcial Pons.2014. pg 35-75
Núbya Soares Silva[1]
A ancestralidade comum aos modelos processuais organizados em torno da busca da verdade não conduz, necessariamente, à identidade de práticas, tampouco implica que as estruturas acusatórias e inquisitórias cumpram a mesma função.
No capítulo II do texto de Geraldo Prado, que trata sobre a verdade processual e o estado de direito, percebi que sob esta égide, o conceito de verdade muda, já que ela atua como meta de ultrapassagem de um estado de incerteza para o de certeza. Concordo com o autor quando ele ressalta que a verdade tem uma natureza ontológica já que é inacessível para a condução dos sujeitos processuais á uma viagem no tempo para perceber os fatos como na realidade ocorreram. Esses recortes de realidade se tornam o objeto do processo penal. Hassemer apud Prado salienta que os elementos normativos do processo penal são guias no sentido de demonstrar ou refutar fatos específicos. Já Taruffo (2002) também citada pelo autor ressalta que o processo constitui todo o contexto jurídico. Nessa mesma discussão Colomer (2013) defende que em um processo penal regulado pela presunção da inocência o fato deve ser definido pelo acusador e este é que tem interesse em demonstrar sua existência. E por fim, Binder (2013) afirma que no jogo entre o modelo inquisitorial- autoritário e acusatório-democrático de um processo penal encontram-se vinculadas as funções políticas e operativas da ideia de verdade.
Nesse mesmo capítulo Geraldo Prado faz uma discussão teórica sobre a reforma processual brasileira iniciada em 2008, que buscou articular questões como a redução da complexidade das garantias probatórias asseguradas pela Constituição da República, em especial com relação à qualidade da prova. Em concordância com o autor de que a qualidade da prova ilícita deve ser vista sob o ângulo ético, e conforme sublinhado por Binder (2013), citado diversas vezes por Prado, acredita-se que a tarefa da construção da verdade em um processo penal e “com a escrupulosa distribuição das funções processuais entre acusados, defensor e juiz” (grifo meu) tenha a capacidade de limitar a discricionariedade em um procedimento complexo que precede a tomada de decisão. Quando o autor trata sobre o dispositivo probatório e o exercício do direito de defesa, ele discerne que a defesa tem o direito da totalidade dos elementos informativos para rastrear a legalidade da atividade persecutória e ter a possibilidade da refutação. Porém concordo com Prado quando ele afirma que há uma significativa diferença de ordem conceitual e prática entre aquilo que acusação pode empregar no processo, portanto e de acordo com Holman (2012), também citado pelo autor, cabe ao defensor o papel fundamental de buscar, selecionar, preparar e produzir porções de informações dirigidas à busca da verdade.
Ao ler o capítulo seguinte, onde Geraldo Prado trata sobre o dispositivo probatório e o direito de rastrear as fontes de prova, pude perceber que o equilíbrio proporcionado pela atuação defensiva e a disciplina probatória são indispensáveis em um processo penal no estado de direito. Taruffo (2002) opina sobre o a essencialidade de se distinguir o processo civil do penal, já que neste último estão em jogo as garantias do imputado. Trata-se então de um fundamento ético, portanto justifica a adoção de um rigoroso sistema de controles epistêmicos. Segundo Prado o primeiro dispositivo do sistema de controles epistêmicos é a etapa preliminar de admissibilidade da denuncia como filtro contra acusações infundadas ou com lastro em provas ilícitas. Com a reforma processual penal de 2008, as etapas da persecução passou a contemplar três etapas: investigação criminal, admissibilidade da acusação e instrução probatória. O segundo dispositivo é uma técnica anglo-americana processual chamada Discovery, cuja tradição processual repousa na idéia da passividade e neutralidade do juiz. Em consonância com o autor supracitado percebe-se que a Discovery é o resultado prático da confluência de duas grandes categorias jurídicas: naquelas atinentes ao comportamento processual das partes e do juiz, por um lado e do outro, nas de controle da legalidade das provas. Porém, de novo concordo com Prado quando ele afirma que para o funcionamento eficaz desse modelo é necessário a estruturação do procedimento penal que tenha aptidão para viabilizar o controle pelas partes da atividade probatória, da prescrição ao juiz criminal de papel destacado de fiscalização da regularidade procedimental, nos termos da lei.
Já no quarto capítulo, Geraldo Prado traz a luz uma discussão sobre os métodos ocultos da investigação. Ele comenta que, em um cenário de tensão entre a liberdade e segurança e sob a inspiração da retórica do risco, os Estados produzem normativas que acossam os direitos fundamentais visando ampliar os recursos a disposição da repressão penal. Diante disso, as pesquisas policiais são incrementadas com o emprego de métodos ocultos de investigação, autorizados judicialmente, com a interceptação telefônica e de e-mails, as escutas domiciliares e a infiltração de agentes, convertendo-se a prática em modelo de atuação preliminar. Em concordância com alguns autores citados por Prado, esta realidade cada vez mais presente debilita progressivamente o princípio de nemo tenetur (grifo meu) , já que praticas penais desse gênero tendem a violar o âmbito essencial da configuração da vida privada.
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