A PROVA PENAL
Por: Tobias Velho • 28/10/2017 • Projeto de pesquisa • 7.711 Palavras (31 Páginas) • 460 Visualizações
Universidade de Caxias do Sul
Curso de Direito Processual Penal I
Docente: Felipe Vanin Rizzon
Acadêmico:
DA PROVA PENAL
O termo prova origina-se do latim – probatio, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Dele deriva o verbo provar – probare, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar.
Há, fundamentalmente, três sentidos para o termo prova: a) ato de provar: é o processo pelo qual se verifica a exatidão ou a verdade do fato alegado pela parte no processo (ex.: fase probatória); b) meio: trata-se do instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo (ex.: prova testemunhal); c) resultado da ação de provar: é o produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando a verdade de um fato. Neste último senso, pode dizer o juiz, ao chegar à sentença: “Fez-se prova de que o réu é o autor do crime”. Portanto, é o clímax do processo.
Vale registrar que, ao cuidarmos de provas, voltamos os nossos olhos para a busca da verdade, que, no processo penal, é denominada material, real ou substancial, justamente para fazer contraste com a verdade formal ou instrumental do processo civil.
Portanto, o rol dos meios de prova previstos na legislação processual é exaustivo e bem exige, taxativamente, que se deva lançar mão de todas elas para a comprovação do fato probando.
A prova pericial, antes de qualquer outra consideração, e urna prova técnica, na medida em que pretende certificar a existência de fatos cuja certeza, segundo a lei, somente seria possível a partir de conhecimentos específicos.
O Código de Processo Penal Brasileiro, no capítulo próprio, arrola entre os meios de prova o exame de corpo de delito, o interrogatório do réu, a confissão, as declarações do ofendido, as testemunhas, o reconhecimento de pessoas e coisas, a acareação, os documentos, os indícios e as buscas e apreensões.
- Exame de corpo de delito:
O exame de corpo de delito é uma espécie de perícia que tem a finalidade de analisar e reunir os elementos científicos que comprovam a realidade material do crime. Esse exame representa uma prova técnica de materialidade do fato criminoso, ou seja, uma prova que procura determinar essa materialidade com base em conhecimentos técnicos ou científicos. Logo, trata-se de prova com elevado nível de credibilidade, proporcional à confiabilidade de que desfrutam a própria ciência e também a técnica nos tempos modernos.
A prova pericial se faz por meio da elaboração de laudo técnico, via do qual os peritos responderão as indagações e esclarecimentos requeridos pelas partes e pelo juiz, por meio de quesitos. Esse exame compreende o trabalho de colheita e análise de todos os vestígios materiais do fato criminosos, em todas as suas circunstâncias penalmente relevantes. Portanto, é uma perícia que se concentra na análise dos elementos que compõem a materialidade do crime e somente terá lugar nos casos em que esse crime deixa vestígios concretos.
Assim, por exemplo, o exame será feito no caso do homicídio, uma vez que se pode visualizar o cadáver; da lesão corporal que produz o ferimento; do furto qualificado pelo arrolamento da coisa etc., cujas materialidades são suscetíveis de constatação e documentação num laudo próprio. De modo que esse tipo de exame, por óbvio, não tem cabimento nos crimes que não deixam vestígio, como os delitos de mera conduta, tais como a injúria, difamação, calúnia, os crimes de ameaça, quando feita oralmente, etc.
Aliás, nos crimes que deixam vestígios, a realização do exame de corpo de delito é mesmo providência obrigatória, já que o art. 158 do CPP dispões expressamente que esse exame é indispensável nesses casos, e não pode sequer ser suprido pela confissão do acusado. Além disso, o art. 564, II, letra b, do mesmo Código considera nulo o processo pela falta de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios materiais.
Nos termos do art. 159 do CPP, o exame de corpo de delito em geral deve ser realizado por perito oficial. Não havendo perito oficial, o exame poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, com diploma de curso superior, escolhidas entre aqueles que tiverem habilitação técnica específica, mediante compromisso de exercer fielmente o cargo (art. 159, §§1º e 2º, do CPP).
A lei admite o exame de delito o exame indireto, por meio de testemunhas, quando se tornar impossível a sua realização pelo desaparecimento dos vestígios (art. 167 do CPP). Nesse caso, o juiz deverá colher os depoimentos, de forma indireta. Assim, os peritos deverão elaborar o respectivo laudo, com as suas conclusões técnicas, louvados em depoimentos e não com base no exame da própria pessoa ou coisa que constitui o corpo de delito. O juiz poderá também, nesses casos, requisitar documentos como fichas, relatórios e prontuários que possam auxiliar o trabalho dos peritos.
As partes e a autoridade judicial ou policial poderão formular quesitos a serem respondidos pelos peritos. Encerrado o exame, será elaborado um laudo contendo a descrição de todos os procedimentos periciais adotados, as respostas aos quesitos e a conclusão e o parecer dos técnicos.
Na realização do exame de corpo de delito, será facultado à defesa, à acusação e ao ofendido o direito de indicar assistente técnico para acompanhar a perícia e emitir parecer, bem como formular quesitos que devam ser respondidos pelos experts. Essa participação dos interessados na realização do exame de corpo de delito é uma garantia do contraditório e, inegavelmente, confere à prova pericial maior valor probante. Se houver divergências entre o perito oficial e o assistente indicado pela parte, a autoridade judicial nomeará um terceiro perito para resolver a dúvida técnica; se, no entanto, essa dúvida persistir, a autoridade mandará realizar novo exame (art. 180 do CPP).
Apesar do disposto no art. 159, § 4º, no sentido de que o perito assistente atuará após a conclusão dos exames e elaboração do laudo, o princípio do contraditório assegura a participação do técnico indicado desde o início da perícia, pois essa é a função natural de um perito assistente, ou seja, acompanhar todo o trabalho do perito oficial para emitir em seguida o seu parecer.
No corpo do processo, as partes poderão requerer a oitiva do perito em audiência, a fim de que este venha a juízo responder quesitos ou questões relacionadas ao exame do corpo de delito. Nesse caso, a parte requerente deverá apresentar os questionamentos em juízo, com antecedência mínima de dez dias, a fim de que o perito possa analisar os pontos levantados e respondê-los convenientemente na audiência (art. 159, § 5º, I, do CPP).
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