Prática Penal
Tese: Prática Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brunnagpjr • 30/10/2014 • Tese • 459 Palavras (2 Páginas) • 228 Visualizações
AO EXMO. SR. DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Proc n.:
Impetrante (qualificação completa), vem requerer a V. Exa, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, impetrar o presente HABEAS CORPUS, em favor de,
Regiclécio da Silva (qualificação), contra ato praticado pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I. DOS FATOS
O Paciente encontra-se preso desde 01 de julho de 2010, em razão de prisão em flagrante pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03 e art. 28 da Lei 11.343/06.
Regiclécio fora preso em razão de notitia criminis realizada por sua mulher afirmando que o mesmo possuía armas dentro de casa com numeração raspada e isso a assustava. Com o consentimento de Josefina foi realizada intensa busca em sua casa, onde foram encontrados três revolveres calibre 38 com a numeração raspada. 84 munições e uma pequena trouxinha de maconha.
Quando perguntado sobre o ocorrido, Regiclécio afirmou que adquirira as armas em Paraty com um amigo e que a maconha era para seu uso pessoal.
Após ser lavrado Auto de Prisão em Flagrante e distribuído ao juízo da 35ª Vara Criminal da Capital, foi requerida a liberdade provisória, que foi negada pelo juiz ao argumento de que se tratava de crime grave.
II. DOS FUNDAMENTOS
A Constituição Federal em seu art. 93, inciso IX dispõe que todas as decisões deverão ser fundamentadas, entretanto a mantença da prisão preventiva se deu pela autoridade coatora através da justificativa de se tratar de crime grave, restando provada a violação ao preceito constitucional.
Nesse sentido a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“(...) A prisão cautelar para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal é ilegítima quando fundamentada, como no caso sub examine, tão somente na gravidade in abstrato, ínsita ao crime. (...)“ (HC 121250 / SE - Relator(a): Min. Luiz Fux - Julgamento: 06/05/2014)
E ainda:
“ (...) Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, não bastam a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à sociedade e à saúde pública para justificar-se a imposição da prisão cautelar.(...)” (HC 121286 / PE - Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13/05/2014)
Fica provado, portanto, embasado em amparo jurisprudencial, que a decisão da autoridade coatora que manteve a prisão preventiva é destituída de fundamentação válida, que faz restar provado que não há respaldo suficiente para manter a prisão do paciente.
O Estado Democrático de Direito assegura que, somente em último caso devem-se aplicar penas punidas com restrição de liberdade individual, vez que a liberdade é a regra, pois esta se constitui como a principal garantia constitucional depois do direito á vida, sendo assim, não se justifica a invocação da gravidade do crime
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