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Prática Simulada

Por:   •  24/6/2019  •  Projeto de pesquisa  •  1.910 Palavras (8 Páginas)  •  174 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE  MAGÉ

Processo: 0038463-33.2016.8.19.0038

                VITOR HUGO MOREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, pela Defensora Pública abaixo assinada, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos a seguir aduzidos:

                Imputa-se ao acusado a subtração, juntamente com os corréus, roubos sucessivos de celulares, mediante emprego de arma de fogo, bem como crime de resistência, ante a ocorrência de perseguição e tiros, na operação que resultou na prisão dos acusados.

                Em seu interrogatório, o réu confessou ter praticado os roubos, na companhia de mais um corréu, que acabou fugindo e que estaria de posse da arma de fogo, mas negou ter efetuado disparos contra a viatura policial, fato este também corroborado pelos demais corréus.

                 

                Diante deste quadro, a defesa técnica se limita a impugnar a pretensão condenatória pelo delito de resistência, bem como a salientar importantes aspectos da fixação da pena.

I . DO CRIME DE RESISTÊNCIA

                Em seu interrogatório, o acusado aduziu que foi para a cidade de Teresópolis acompanhando o co-réu em visita à mãe deste, e que gastaram o dinheiro da passagem da volta no caminho, em lanche, contando com o auxílio desta para o retorno. Afirmou, ainda, que não puderam obter dinheiro junto à mãe do co-réu, dada a situação de pobreza desta e que, assim, viram-se diante da impossibilidade de obter recursos para voltar para suas residências, não encontrando outro meio que não a subtração.

                De tal narrativa depreende-se a configuração da situação excludente da ilicitude prevista no art. 24, do Código Penal, eis que o acusado praticou os fatos imputados, unicamente para preservar a sua integridade física, ameaçada pela impossibilidade de sobrevivência nesta cidade.

                As assertivas dos acusados foram corroboradas pela prova testemunhal defensiva, que comprovou que o co-réu estava efetivamente afastado de sua mãe, desde os seus 13 anos, e que, não conseguindo viver com seu pai, que fazia uso freqüente de bebida alcoólica, passou a residir com pessoa estranha à sua família, que, por pena, o acolheu.

                Compreende-se, neste contexto, que o co-réu tenha envidado esforços máximos para ver a sua mãe, sendo acompanhado pelo defendente, dirigindo-se a esta comarca apenas com o dinheiro da passagem de volta.

                Compreende-se, também, que o réu tenha despendido o dinheiro do retorno, para se alimentar, na certeza de que sua mãe o auxiliaria.

                Entretanto, os acusados não encontraram qualquer auxílio nesta comarca, dada a situação de pobreza da genitora do co-réu, não encontrando meios para obter o dinheiro necessário ao retorno às suas residências.

                A conduta praticada exsurgiu, então, como único meio para preservar a própria sobrevivência.

                Nem se alegue que a configuração do estado de necessidade não restou suficientemente provada, impondo-se, ante à dúvida, a condenação.

                Ainda que V. Exa. entenda não haver prova o bastante da tese defensiva, forçoso é concluir a dúvida milita em favor do acusado, também resultando em sua absolvição.

                 Conforme nos ensina Afrânio Silva Jardim cumpre ao Ministério Público provar não somente a tipicidade do fato, como também a sua ilicitude e culpabilidade, uma vez que a imputação, que fundamenta o pedido condenatório, abarca o fato delituoso em todos os seus aspectos.

                 Compreensão diversa do tema importaria em negar, ainda que de forma oblíqua, o princípio in dubio pro reo, que não admite aplicação parcial. Melhor nos diz o ilustre professor :

                “Embora seja aceito por toda a doutrina, não encontramos o indispensável princípio in dubio pro reo sendo utilizado de forma integral, num sistema lógico e harmônico.

                “(...) após justificarem o princípio e demonstrarem sua excelência, alguns autores passam a sustentar que há uma distribuição do ônus da prova semelhante àquela consagrada nos códigos de processo civil.

                “Autores há que atribuem à acusação o ônus de provar tão somente a prática pelo réu de conduta típica. Note-se que, para esta parte da doutrina, a tipicidade é composta apenas de elementos descritivos e normativos. Dolo e culpa pertenceriam à culpabilidade. (...)

                “A toda evidência, tal posicionamento é o mesmo que negar  aplicação ao princípio in dubio pro reo, vez que a dúvida somente lhe favoreceria se estivesse relacionada com o fato que devesse ser provado pela acusação (tipicidade). Vale dizer, casos haveria em que o in dubio seria para a defesa e outros em que o in dubio seria para a acusação.

                “Ora, o princípio in dubio pro reo não admite aplicação parcial, sob pena de se desfigurar. Ou o benefício da dúvida favorece, sempre e em todos os casos, o réu, ou não se adota o princípio. Não há meio termo, a plenitude está ínsita no princípio, decorrendo mesmo da sua própria natureza.

                “Desta forma, ainda permanecem em contradição lógico-sistemática aqueles outros autores que distribuem o ônus da prova de forma mais liberal, vez que ainda sustentam que a dúvida sobre a excludente da ilicitude não favoreceria o réu. A defesa pertenceria o ônus de provar as causas legais de justificação, pois a tipicidade seria indício da antijuridicidade. A acusação caberia o ônus de provar a tipicidade objetiva e subjetiva.”[1]

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