Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal
Por: EndrillPontes • 18/12/2018 • Trabalho acadêmico • 691 Palavras (3 Páginas) • 882 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal
Hipotecar uma defesa contra negócios com o uso de informações privilegiadas
Endrill dos Santos da Ponte
Trabalho da disciplina Novas Tendências em Direito Penal.
Tutor: Profª. Daniele de Oliveira Duque Estrada
Macapá-AP
2018
Hipotecar uma defesa contra negócios com o uso de informações privilegiadas
TÍTULO
Hipotecar uma defesa contra negócios com o uso de informações privilegiadas
REFERÊNCIA:
Case Hipotecar uma defesa contra negócios com o uso de informações privilegiadas. Stanford Escola de pós-graduação em negócios. Rock center for corporate governance. Caso: cg-10. Data: 09/11/07.
Este case apresentado pelo professor David F. Larcker e Brian Tayan, com objetivo de preparar como uma base para a discussão em sala. Trata-se da análise sobre um tema novo no ramo do Direito Penal, o “Insider trading” ou uso de informações privilegiadas, que é a negociação de valores mobiliários baseada no conhecimento de informações relevantes que ainda não são de conhecimento público, com o objetivo de auferir lucro ou vantagem no mercado.
Na presente resenha é abordado em 2006, David Zucker, diretor-presidente da Midway Games, foi criticado por vender uma quantidade significativa de ações da Midway semanas antes de uma queda íngreme no preço das ações da empresa. Um ano mais tarde, Angelo Mozilo, presidente e diretor executivo da Countrywide Financial, também aumentou o ritmo das vendas das suas ações nos meses antes que problemas no mercado de empréstimos por hipoteca dos EUA levassem a uma queda semelhante no preço de ações da Countrywide.
Nesse contexto, os dois executivos colocaram seus negócios em programas pré-arranjados conhecidos como planos 10b5-1, os quais receberam seu nome com base na regra da Comissão de Valores Mobiliários que levou à sua criação, forneciam um método sistemático para executivos corporativos que estavam rotineiramente na posse de informações materiais não públicas para entrar na venda de ações da empresa. Além disso, os planos 10b5-1 forneciam um porto seguro que protegia esses indivíduos da responsabilidade em leis de informações privilegiadas demonstrando que determinadas condições de proteção estavam em vigor no momento em que as negociações eram executadas.
Todavia, as circunstâncias nas quais ambos executivos realizaram seus programas levaram a um protesto dos acionistas de que os programas estavam sendo abusados. Reguladores e acionistas foram deixados para decidirem se os dois homens executaram seus planos 10b5-1 em boa fé como necessário, ou se suas ações equivaliam a uma forma sofisticada de comercialização ilegal por detentores de informações privilegiadas.
Diante do exposto, faz-se necessário mencionar a nova modalidade de criminalidade econômico-financeira, notadamente no âmbito do mercado de capitais, a figura conhecida como “insider trading” praticada no rol dos denominados delitos corporativos e que caracteriza-se pela utilização e/ou manipulação de informações privilegiadas ou relevantes face ao reconhecimento da dimensão supra-individual dos bens jurídico-penais.
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