Quais os requisitos do contrato individual de trabalho?
Por: brunotornado • 5/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.274 Palavras (6 Páginas) • 550 Visualizações
ETAPA 2
- Quais os requisitos do contrato individual de trabalho?
São requisitos da relação de emprego: a prestação de serviços por pessoa física (pessoa natural), com pessoalidade, de forma não eventual, subordinada e com onerosidade (art. 2. ° 3. ° da CLT).
Esses são os requisitos fáticos jurídicos, ou seja, para a verificação de vínculo de emprego no plano dos fatos.
O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República. Artigo 3 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Para o contrato de trabalho ser valido ele precisa cumprir alguns requisitos e condições determinadas pelo art. 104 do Código Civil, que exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Agente capaz: é o maior de 18 anos que pode exercer qualquer tipo de trabalho, enquanto o menor de 18 anos ele só pode trabalhar a partir dos 16 aos 18 anos menos em atividade perigosa insalubre e noturna, e o menor de 16 pode trabalhar na condição de jovem aprendiz a partir dos 14 anos.
Objeto licito; (nulidade OJ 199 SDI-1
(Forma prescrita em lei) É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente a prática ao jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.
O trabalhador que faz jogo do bicho não esta de acordo com a jurisprudência e lei, com isso esta impossibilitado de procurar seus direitos no caso de demissão, pois o trabalho que exerce é uma pratica ilícita não poderá procurar recursos na justiça um direito ilícito e não poderá dizer que desconhece a ilicitude da atividade exercida, pois ‘ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece’ (art.3º da LICC).
Com base nos artigos anteriormente citados compreendemos e podemos dizer que objeto licito é toda a atividade que o trabalhador ira desenvolver licita onde terá todos seus direitos preservados.
A forma de celebração do contrato de trabalho tanto pode ser por escrito, como verbalmente (art.443 da CLT). Só haverá necessidade de contrato de trabalho escrito nos casos previstos em lei, como o de Jovem (art. 428 da CLT).
Não defesa em lei é o contrato tácito que não é proibido por lei onde é feita a utilização do acordo tácito e aceitação entre partes.
- Segundo a doutrina, quais os elementos que caracterizam a figura do empregado?
Com base nos artigos 1 2 e 6 da CLT podemos analisar como a doutrina interpreta e caracteriza a figura do empregado.
"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
“Art. 2° da CLT- Considera se empregado à empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos da atividade econômica admite assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”
-Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. ”
Vejamos a baixo os elementos que caracterizam uma relação de emprego:
-Pessoalidade: O serviço é prestado pessoalmente e não através de terceiros.
-Não eventualidade: Existe o cumprimento regular de jornada de trabalho no estabelecimento empregador.
-Subordinação: O serviço é prestado sob determinação do empregador.
-Onerosidade - a prestação do serviço é remunerada.
Quando o sujeito tem esses requisitos acima citados ele é Empregado, mesmo trabalhando a distancia ou na casa dele e se lhe faltar à subordinação que é a dependência jurídica vai ser suprida pelo paragrafo único do artigo 6° CLT.
- Como a jurisprudência interpreta a definição legal de empregador (art. 2 da CLT)?
Com base nos artigos a seguir podemos analisar melhor o conteúdo da definição legal do empregador:
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
O empregador, por natureza, assume os riscos da atividade econômica. O mesmo ira produzir um produto ou comercializar ou realizar uma prestação de serviço.
Os riscos que ele corre são de Lucro ou Prejuízo e não poderá os transferir aos seus empregados em virtude de seu negocio, porque o risco de obter lucro ou prejuízo é inerente ao empregador.
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